DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3374
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direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o
qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei
complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor;
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da
Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioLANNA LORENNA ALMEIDA VIANA, filha do ex. servidor
Público Municipal FRANCISCO SILVANILDO RODRIGUES DA SILVA,no valor deR$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) conforme
tabela de cálculo de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS.
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
SALÁRIO BASE =
R$ 2.640,00
QUINQUENIO (15%) =
R$ 396,00
TOTAL DA REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$ 3.036,00
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES =
R$ 366.537,74
VALOR DA MÉDIA =
R$ 1.970,63
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) =
R$ 1.182,38
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL=
R$ 137,62
VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO (60%) =
R$ 1.320,00
BENEFICIÁRIO(S)
PARENTESCO
NATUREZA DA PENSÃO
COTA
VALOR DA PENSÃO
Lanna Lorenna Almeida Silva
Filha
21 anos
60% dos proventos de aposentadoria
R$ 1.320,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.320,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de24/10/2023, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de janeiro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9C2FA60C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.01.001/2024
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