DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3374 
 
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23/01 e 24/01 
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DO RESULTADO 
PRELIMINAR DAS INSCRIÇÕES E DA ANÁLISE DOCUMENTAL 
26/01 
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL 
  
Publique-se. 
  
Mauriti-CE, 11 de janeiro de 2024. 
  
JOSÉ RAIEGLISTON DOS SANTOS 
Presidente da Comissão Municipal do Transporte Universitário 
Decreto nº. 08/GP/2024 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:FEDAFA84 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 11.01.003/2024 
 
ATO Nº 11.01.003/2024 
  
Concede Pensão por Morte a MARIA AGATHA SOUSA SILVA, filha do ex. servidor Público Municipal ANTONIO EDER 
NEVES DA SILVA, admitido em 01/09/2011, no cargo de Guarda Patrimonial Municipal, matrícula nº 00899093, era lotado na 
Secretaria de Educação do Municipio de Quixadá, e falecido em 22/09/2023, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 31/10/2023 por MARIA 
AGATHA SOUSA SILVA, filha do ex. servidor Público Municipal ANTONIO EDER NEVES DA SILVA, admitido em 01/09/2011, no cargo de 
Guarda Patrimonial Municipal, matrícula nº 00899093, era lotado na Secretaria de Educação do Município de Quixadá, falecido na data 22/09/2023, 
estava ativo; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019: 
  
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por 
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que 
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. 
  
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: 
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria 
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o 
máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% 
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 
(...) 
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua 
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
  
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e parágrafos, o 
qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão Por Morte, vejamos: 
  
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS falecido a 
partir da data de vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 103, de 2019. 
  
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e paridade. 
  
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta lei 
complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 2002, no que couber. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 
  

                            

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