DOMCE 12/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3374 
 
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Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de 
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do falecimento do servidor; 
  
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 9º, I da 
Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei Complementar nº. 25/2022. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do beneficiárioMARIA AGATHA SOUSA DA SILVA, filha do ex. servidor 
Público Municipal ANTONIO EDER NEVES DA SILVA,no valor deR$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) conforme tabela de cálculo 
de proventos abaixo. A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos índices do RGPS. 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO  
VALOR 
SALÁRIO BASE = 
R$ 1.320,00 
GRATIFICAÇÃO RISCO DE VIDA VIGIA(30%)= 
R$ 396,00 
QUINQUENIO (10%) = 
R$ 132,00 
TOTAL DA REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 1.848,00 
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES = 
R$ 237.963,24 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 1.641,13 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) = 
R$ 984,68 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL= 
R$ 335,32 
VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSÃO (60%) = 
R$ 1.320,00 
  
BENEFICIÁRIO(S) 
PARENTESCO 
NATUREZA DA PENSÃO 
COTA 
VALOR DA PENSÃO 
Maria Agatha Sousa da Silva 
Filha 
21 anos 
60% dos proventos de aposentadoria 
R$ 1.320,00 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.320,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de22/09/2023, dia do óbito (conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de janeiro de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:6A40AC3F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 11.01.002/2024 
 
ATO Nº 11.01.002/2024 
  
Concede Pensão por Morte a LANNA LORENNA ALMEIDA VIANA, filha do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO 
SILVANILDO RODRIGUES DA SILVA, admitido em 15/05/2008, no cargo de Agente de Endemias, matrícula nº 00893384, era 
lotado na Secretaria de Saúde do Municipio de Quixadá, e falecido em 24/10/2023, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 22/11/2023 por LANNA 
LORENNA ALMEIDA VIANA, filha do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO SILVANILDO RODRIGUES DA SILVA, admitido em 
15/05/2008, no cargo de Agente de Endemias, matrícula nº 00893384, era lotado na Secretaria de Saúde do Município de Quixadá, falecido na data 
24/10/2023, estava ativo; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019: 
  
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por 
morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que 
trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. 
  
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 2019: 
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será 
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria 

                            

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