DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.1.3 Todas as certidões de regularidade elencadas nos itens 3.2.4. ao
3.2.7.
4.2 Serão selecionadas para serem
credenciadas todas as entidades
representativas dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária que
apresentarem a documentação especificada de forma completa e rigorosamente em
conformidade com o disposto no item 4.1.1 a 4.1.3 deste instrumento, sendo, portanto,
considerado inabilitado aquele que apresentar a documentação de forma incompleta ao
aqui estipulado.
4.3 O credenciamento será formalizado mediante a assinatura do Termo de
Credenciamento, conforme modelo do Anexo B, a ser homologado pelo Superintendente
Regional.
4.4 As entidades cuja proposta de credenciamento for aprovada assinarão o
Termo de Credenciamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação para
essa finalidade, o qual poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando
solicitado
pelo
interessado
e
desde
que haja
motivo
justificando
e
aceito
pela
comissão.
5. DO PRAZO DO EDITAL
5.1 O presente edital para credenciamento de entidades representativas dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária terá o prazo de vigência de 60
(sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, a contar da data de sua
publicação.
5.2 Além da publicação do edital no site do Incra, deverá haver cópia do
instrumento convocatório ser disponibilizado na Superintendência Regional, para consulta
dos interessados.
5.3 Qualquer entidade que cumprir as condições estabelecidas neste edital
poderá, durante o prazo de vigência, solicitar seu credenciamento.
6. DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
6.1 O credenciamento vigorará pelo prazo de 30 (trinta) meses, prorrogável
por igual período, observado o interesse público e os princípios gerais da administração
pública.
6.2 O representante da entidade responsável pela entrega dos documentos e
das informações para fins de credenciamento deverá comprovar seu vínculo com a
entidade, demonstrando os poderes para representá-la neste ato.
6.3 A Superintendência Regional terá um prazo máximo de até 60 dias, após
o encerramento do período de vigência do edital de credenciamento estabelecido no
subitem 5.1, para analisar a documentação apresentada e divulgar o resultado do
certame com as entidades aptas.
6.4 Caso necessário, a Superintendência Regional poderá notificar a entidade
para apresentação de documentação complementar e a notificada tem até 15 dias, após
recebimento da notificação, apresentar a documentação solicitada.
6.5 Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a Superintendência
Regional, por ato motivado, efetuará o descredenciamento da entidade que deixar de
cumprir os requisitos previstos neste edital, ou que atentar contra as regras e princípios
que orientam a Administração Pública.
6.6 O descredenciamento também ocorrerá quando for constatada, a qualquer
tempo, falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, ou
qualquer outro fato desabonador que torne desaconselhável a futura parceria, devendo
a Superintendência Regional motivar o ato que levou ao descredenciamento.
6.7 Da decisão de descredenciamento da entidade caberá recurso, observados
os prazos constantes no item 7 deste Edital.
6.8 A Superintendência Regional do Incra poderá, a seu critério, realizar novo
credenciamento sempre que necessário.
6.9 O credenciamento é condição prévia para a celebração de acordo de
cooperação entre o Incra e a entidade parceira.
7. DOS RECURSOS
7.1 Do
ato de
indeferimento da proposta
de credenciamento
ou de
descredenciamento da entidade, que deverá ser motivado, é cabível a interposição de
recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação, sob
pena de preclusão.
7.2 Na contagem dos prazos, conta-se dias corridos, exclui-se o dia do início
e inclui-se o do vencimento. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil
no âmbito da Superintendência Regional do Incra.
7.3 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
7.4 O recurso poderá ser apresentado pelo Correio ou pessoalmente, no
protocolo da Superintendência Regional ou por correio eletrônico da Superintendência
constante nesse edital.
7.5 O acolhimento de recurso
implicará invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
7.6 Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
7.7 Não haverá reapreciação de recursos, nem caberá novo recurso da decisão
de inadmissão ou improvimento do recurso.
8. DA HOMOLOGAÇÃO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
8.1 Após a divulgação das entidades credenciadas, as partes deverão, em até
15 dias, assinar o termo de credenciamento (Anexo B).
8.2 O Superintendente Regional deverá em até 15 dias, após a assinatura do
termo de credenciamento, homologá-lo.
8.3 Uma vez homologado o termo de credenciamento, a Superintendente
Regional deverá, em até 30 dias, dar publicidade aos beneficiários das entidades parceiras
habilitadas, podendo este prazo ser prorrogável uma única vez por igual período.
8.4 A entidade deverá, em até 45 dias após a homologação do termo de
credenciamento, indicar seu representante legal para assinatura do Acordo de
Cooperação.
9. DA ESCOLHA DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
9.1 Após o credenciamento, caberá aos beneficiários a escolha da entidade
parceira que irá celebrar Acordo de Cooperação visando a disponibilização de equipe
técnica habilitada para elaboração de projetos arquitetônico e de engenharia e execução
das obras das unidades habitacionais naquele projeto de assentamento.
9.2 A Superintendência Regional deverá, em até 15 dias após o cumprimento
do subitem
"9.1", notificar a
entidade parceira
para assinatura do
acordo de
cooperação.
10. DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
10.1 As entidades credenciadas poderão formalizar parceria com o Incra por
meio de acordo de cooperação e de plano(s) de trabalho específico(s) para cada
demanda, conforme a sua capacidade operacional, e os modelos gerais constantes das
minutas
anexas
ao
presente
edital,
desde
que
esteja
válido
o
respectivo
credenciamento.
10.2 Após atendimento das exigências deste edital para credenciamento,
poderá ser dado início ao processo de celebração do Acordo de Cooperação com a
entidade credenciada, caso seja de interesse da Administração Pública.
10.3 O acordo de cooperação será acompanhado por seu(s) respectivo(s)
plano(s) de trabalho e deverá prever a demanda, o local, o período de execução das
atividades e a capacidade operacional.
10.4 O plano de trabalho a ser apresentado pela entidade parceira deverá
conter, no mínimo, as seguintes metas:
10.4.1 indicar o nome e qualificação do técnico habilitado, o qual deverá ser
credenciado junto ao Incra;
10.4.2 apresentar metodologia adotada de autoconstrução assistida, com
regras claras de participação do beneficiário;
10.4.3 elaborar projetos arquitetônico e de engenharia ou projeto técnico
simplificado com cronograma físico e financeiro, construído de acordo com a realidade do
assentamento, e especificação das etapas da obra;
10.4.4 emitir atestes de execução das etapas da obra;
10.4.5
apresentar mapa
georreferenciado
de
localização das
unidades
habitacionais elaborado pela Entidade;
10.4.6 realizar reunião orientadora com os beneficiários;
10.4.7 emitir documento de responsabilidade técnica pela elaboração dos
projetos arquitetônico e engenharia ou do projeto técnico simplificado com planilha
orçamentária.
10.4.8 emitir documento de responsabilidade técnica de execução da obra;
10.5 O acordo de cooperação deverá ser executado em estrita observância às
cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado alterar o objeto do ajuste.
10.6 Caso necessário a ampliação, redução ou exclusão de meta, ela será
ajustada por meio de um novo plano de trabalho, que deve ser aprovado pelo
Superintendente Regional.
10.7 A entidade credenciada deverá aguardar a publicação do extrato do
acordo de cooperação para iniciar a execução dos serviços.
11. DA DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
11.1 Para assinatura do acordo de cooperação, além do cadastramento válido,
serão exigidos os documentos a seguir, de acordo com o artigo 89 §1º da Lei 14.133, de
2021:
11.1.1 Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado;
11.1.2 Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
11.1.3 Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
11.1.4 Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um
deles;
11.1.5 Comprovação de que a entidade representativa dos beneficiários
funciona no endereço por ela declarado; e
11.1.6 Declaração do proponente de que dispõe de todos os meios para
aquisição dos recursos materiais e humanos considerados essenciais para o cumprimento
do objeto deste edital.
11.2 A Superintendência Regional deverá publicar no Diário Oficial da União -
DOU, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, extrato do acordo de
cooperação.
12. DAS SANÇÕES
12.1 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de
trabalho e da legislação específica, bem como o não cumprimento dos prazos previstos
para execução da obra, a administração pública poderá aplicar à entidade representativa
dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
12.2 É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da
data de abertura de vista dos autos processuais.
12.3 A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando
verificadas impropriedades praticadas pela entidade representativa dos beneficiários do
programa nacional de reforma agrária no âmbito da parceria que não justifiquem a
aplicação de penalidade mais grave.
12.4 A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem
verificadas irregularidades na celebração, execução ou na verificação do cumprimento do
objeto do acordo e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-
se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a
administração pública federal.
12.5 A sanção de suspensão temporária impede a entidade representativa dos
beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de chamamento
público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração
pública federal por prazo não superior a dois anos.
12.6 A sanção de declaração
de inidoneidade impede a entidade
representativa dos beneficiários do programa nacional de reforma agrária de participar de
chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas
as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que
ocorrerá quando a entidade representativa dos beneficiários do programa nacional de
reforma agrária ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e
após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de
inidoneidade. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de
inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.
12.7 Da decisão administrativa que aplicar as sanções de advertência e
suspensão temporária caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da
data de ciência da decisão.
12.8 Da decisão administrativa que aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de
ciência da decisão, cujo julgamento compete exclusivamente a Ministro de Estado.
12.9 Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, a entidade representativa dos beneficiários do programa
nacional de reforma agrária deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no
SIAFI e na Plataforma Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até
que seja promovida a reabilitação.
12.10 Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração
pública federal destinadas a aplicar as sanções acima previstas, contado da data de
apresentação da documentação para verificação do cumprimento do objeto do acordo ou
do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de
omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato
administrativo destinado à apuração da infração.
12.11 Após aplicação definitiva das sanções de suspensão temporária ou de
declaração de inidoneidade, será aplicado o descredenciamento automático da entidade
e do técnico à ela vinculado, sem prejuízo de ressarcir a administração pública federal
pelas perdas causadas, imediatamente, visando reparação do dano ao erário.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 O presente edital e seus anexos ficarão à disposição dos interessados no
endereço http://www.incra.gov.br.
13.2 As cláusulas e condições presentes no acordo de cooperação e respectivo
plano de trabalho são parte integrante das condições, exigências e diretrizes estabelecidas
neste edital.
13.3 A seleção ou aprovação de propostas não obriga a Superintendência
Regional do Incra no Estado de Mato Grosso a firmar acordos com quaisquer dos
proponentes.
13.4 O acordo de cooperação
será firmado conforme as orientações
normativas e informações prestadas pelo proponente, por ocasião da apresentação da
proposta.
13.5 A celebração dos instrumentos ficará condicionada:
13.5.1 Ao atendimento das diretrizes estabelecidas no presente edital e seus
anexos;
13.5.2 Ao registro e encaminhamento
de todas as informações e
documentações necessárias, segundo as orientações deste edital.
13.6
A
Superintendência
Regional
instaurará
e
instruirá
processo
administrativo destinado à formalização do acordo de cooperação formalizado em
decorrência do credenciamento.
13.7 Os documentos do processo de credenciamento que sejam pertinentes
ao proponente deverão instruir os autos destinados à celebração do respectivo acordo de
cooperação.
13.8 A utilização da minuta do Acordo de Cooperação do presente Edital
dispensa análise jurídica prévia do referido ajuste, salvo no caso de dúvidas jurídicas
devidamente delimitada pela Superintendência Regional.
13.9 É de exclusiva responsabilidade do proponente a obrigação de informar
tempestivamente a Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso toda
e qualquer alteração na titularidade de seus dirigentes, bem como qualquer outro fato
que venha a alterar a minuta de instrumento a ser elaborada.
13.10 Assinarão o instrumento, obrigatoriamente, os partícipes não sendo
permitida assinatura mediante delegação, subdelegação e/ou procuração.
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