DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Os representantes previstos no inciso VI do caput serão indicados:
I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e
II -um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos.
Art. 10. Os integrantes do Grupo de Análise Jurídica, de forma a propiciar
melhor delimitação e compreensão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na proposta,
poderão acompanhar e participar das discussões dos Grupos Técnicos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da
Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite.
Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta
Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de
deliberação das instâncias do PAT-RTC.
Art. 12. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria
deverão ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de sete dias
contados da publicação desta portaria.
Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput,
sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC após sua
designação.
Art. 13. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar
os representantes indicados nos termos desta Portaria.
Art. 14. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC será
considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art.
15.
As
reuniões
das
instâncias
do
PAT-RTC
serão
realizadas,
preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria
Extraordinária da Reforma Tributária.
§ 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros
das instâncias do PAT-RTC o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação
e hospedagem para participação em atividades presenciais.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC, bem
como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.
§ 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC serão registrados em memória
de reunião das respectivas instâncias.
Art. 16. O PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de
Sistematização, do relatório final contendo os anteprojetos de lei de que trata o § 1º do
art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do PAT-RTC será encaminhado
ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de até cinco dias da conclusão dos
trabalhos.
Art. 17. O PAT-RTC exercerá suas atribuições em cooperação e colaboração com:
I - o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária", instituído pela
Portaria Normativa AGU nº 112, de 19 de setembro de 2023;
II - o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído pela Portaria CGIT nº
1, de 1º de dezembro de 2023, no âmbito do Encontro Nacional de Administradores
Tributários (ENAT); e
III - os subgrupos de trabalho criados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 184, de 18 de
dezembro de 2023.
Art. 18. Os colegiados a que se referem o §3º do art. 1º, o art. 6º e o art. 8º
se reunirão em caráter ordinário a cada duas semanas e, em caráter extraordinário,
sempre que convocados pelos seus respectivos coordenadores.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
PORTARIA MF Nº 45, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece os procedimentos a serem adotados
para
a concessão
de
garantia
da União
em
operações de crédito a serem contratadas por
empresas estatais federais ou controladas por ente
subnacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15
de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno
e externo contratadas por empresa estatal federal ou empresa estatal não dependente
controlada por Estado, Distrito Federal ou Município, em processo de desestatização,
fica condicionada à inclusão, no respectivo contrato de garantia, de cláusula que
preveja que, em caso de desestatização da empresa:
I - a garantia permanecerá válida pelo prazo de até doze meses contado do
ato que efetivou a desestatização da empresa, desde que sejam mantidas, durante o
referido período, as contragarantias prestadas; e
II - findo o prazo previsto no inciso I, ou em caso de revogação das
contragarantias prestadas, a garantia da União ficará automaticamente rescindida.
Parágrafo único. Caberá ao conselho de administração da empresa estatal
federal e, no caso de empresa estatal controlada por ente subnacional, também ao
chefe do Poder Executivo do ente controlador declarar a existência de processo de
desestatização em curso à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º No caso de empresa estatal controlada por ente subnacional ou
empresa estatal federal, independentemente de estar em processo de desestatização,
o contrato de contragarantia celebrado com a União deverá conter cláusula prevendo
que o ente
controlador da empresa estatal incluirá, no
instrumento legal de
desestatização da empresa,
a exigência do pré-pagamento da
operação ou da
substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art.
1º.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver contrato de contragarantia celebrado
com a União, o órgão ou entidade responsável do ente controlador da empresa estatal,
dentro de suas respectivas atribuições legais, deverá fazer constar, no projeto de instrumento
legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da
substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art. 1º.
Art. 3º Para os efeitos
desta Portaria, considera-se desestatização a
alienação, pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, de direitos que lhe
assegurem,
diretamente ou
através de
outras
controladas, preponderância
nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade,
nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de
1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 386ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
21.12.2023 e publicados no DOU em 26.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21
de dezembro de 2023:
Convênio ICMS nº 220/23 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 222/23 - Altera o Convênio ICMS nº 117/21, que autoriza o
Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de
contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com
redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 223/23 - Altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza as
unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 224/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e
altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas
de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de
fabricação própria artesanal, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 226/23 - Prorroga as disposições de convênios ICMS que
dispõem sobre benefícios fiscais.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da
União - DOU
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos nas Portarias RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 26 de Janeiro de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): GILMAR DE SOUZA
1 - Processo nº: 15746.720502/2021-47 - Recorrente: TRATORGEL COMERCIO E
SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA
2 - Processo nº: 12154.750729/2022-70 - Recorrente: MARLA VANESSA COSTA
DE MATTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MANUELA DRUMMOND DUARTE
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR02/2ª Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 03ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da
Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a
sustentação oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da
União - DOU
3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para
identificação do patrono.
4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação
oral, favor juntá-lo aos autos.
5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos nas Portarias RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita-
federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 23 de Janeiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LUIZ HENRIQUE TRAVASSOS MACHADO
1 - Processo nº: 10814.721297/2017-86 - Recorrente: SILGAN DISPENSING
SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10907.720771/2017-13 - Recorrente: LIFE MOVEIS E OBJETOS
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10907.720881/2017-85 - Recorrente: INDOCHINE MOVEIS E
OBJETOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10935.723312/2017-54 - Recorrente: EDSON JOSE STEFANELLO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Janeiro de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): CLAUDIA ELIANE CASTELUCCI
5
-
Processo
nº:
12466.720145/2020-94
-
Recorrente:
TRANSBRASA
TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA
6 - Processo nº: 10469.725423/2014-04 - Recorrente: ELEVA NORDESTE
ELEVADORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10469.725459/2014-80 - Recorrente: ELEVA NORDESTE
ELEVADORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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