DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º São diretrizes para orientar a Eletrobras quanto a contratação de
Auditoria Independente, tendo em vista a necessidade do alcance pleno dos objetivos
estabelecidos pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 10.838, de 18
de outubro de 2021, devendo considerar:
I - a Auditoria Independente deverá ser pessoa jurídica de direito privado com
notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total
imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em:
a) auditoria ou verificação de indicadores; ou
b) implantação e gerenciamento de indicadores.
II - os trabalhos da Auditoria Independente serão conduzidos em conformidade
com, pelo menos:
a) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC n.º 1203, de 27 de
novembro de 2009;
b) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 821, de 17 de
dezembro de 1997;
c) normas instituídas pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e
d) normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
III - os produtos entregues pela Auditoria Independente deverão abordar se as
ações e projetos de Revitalização de Recursos Hídricos atendem às boas práticas de
governança corporativa, em especial as identificadas pelo Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa - IBGC.
IV - os procedimentos de auditoria deverão contemplar minimamente:
a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos
recursos da conta do programa de revitalização dos recursos hídricos;
b) emissão de relatórios trimestrais, semestrais e anuais, ou quando solicitados
pelo Comitê Gestor, observando o estabelecido no Decreto nº 10.838, de 2021;
c) avaliação da adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados
pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto;
d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1 - avanço físico vis a vis com avanço previsto;
2 - avanço financeiro vis a vis com avanço previsto;
3 - principais resultados alcançados; e
4 - avaliação crítica do progresso físico e financeiro;
e) análise prévia de propostas e projetos, inclusive quanto ao enquadramento em
pelo menos uma das disposições constantes dos arts. 3º, 5º ou 6º da Resolução nº 02/2023;
f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na
implementação dos projetos, com inspeção in loco para projetos selecionados;
g) disponibilização de plataforma/sistema on line para comunicação com o
Comitê Gestor, registro de documentos, demandas e diligências; e
h) avaliação se os custos envolvidos especificamente nas obras e serviços de
cada projeto estão de acordo com os praticados no mercado.
Art. 2º Não poderão ser contratadas as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios:
I - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
II - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham participação
direta ou indireta na administração ou no quadro societário da contratante;
III - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham grau de parentesco
até o quarto grau com qualquer dos membros titulares ou suplentes do Comitê Gestor;
IV - que sejam controladora, controlada ou coligada da contratante ou de seus
sócios com poder de direção; e
V - que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade
comprometidas perante a contratante, o Comitê Gestor e Administração Púbica.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Presidente do Comitê
COMITÊ GESTOR DA CPR SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Aprova as Diretrizes para Contratação de Auditoria
Independente de que trata o Art. 6º do Decreto nº
10.838, de 18 de outubro de 2021.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS DAS BACIAS DOS RIOS SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo art. 9º, do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de
2021, tendo em vista o disposto nas deliberações da Reunião Conjunta Extraordinária,
realizada
no
dia
27 de
novembro
de
2023,
e
o
que consta
do
Processo
nº
59000.020325/2023-56, resolve:
Art. 1º São diretrizes para orientar a Eletrobras quanto a contratação de
Auditoria Independente, tendo em vista a necessidade do alcance pleno dos objetivos
estabelecidos pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 10.838, de 18
de outubro de 2021, devendo considerar:
I - a Auditoria Independente deverá ser pessoa jurídica de direito privado com
notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total
imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em:
a) auditoria ou verificação de indicadores; ou
b) implantação e gerenciamento de indicadores.
II - os trabalhos da Auditoria Independente serão conduzidos em conformidade
com, pelo menos:
a) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC n.º 1203, de 27 de
novembro de 2009;
b) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 821, de 17 de
dezembro de 1997;
c) normas instituídas pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do
Brasil; e
d) normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
III - os produtos entregues pela Auditoria Independente deverão abordar se as
ações e projetos de Revitalização de Recursos Hídricos atendem às boas práticas de
governança corporativa, em especial as identificadas pelo Instituto Brasileiro de
Governança Corporativa - IBGC.
IV - os procedimentos de auditoria deverão contemplar minimamente:
a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos
recursos da conta do programa de revitalização dos recursos hídricos;
b) emissão de relatórios trimestrais, semestrais e anuais, ou quando solicitados
pelo Comitê Gestor, observando o estabelecido no Decreto nº 10.838, de 2021;
c) avaliação da adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados
pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto;
d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1 - avanço físico vis a vis com avanço previsto;
2 - avanço financeiro vis a vis com avanço previsto;
3 - principais resultados alcançados; e
4 - avaliação crítica do progresso físico e financeiro;
e) análise prévia de propostas e projetos, inclusive quanto ao enquadramento
em pelo menos uma das disposições constantes dos arts. 3º, 5º ou 6º da Resolução nº
02/2023;
f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na
implementação dos projetos, com inspeção in loco para projetos selecionados;
g) disponibilização de plataforma/sistema on line para comunicação com o
Comitê Gestor, registro de documentos, demandas e diligências; e
h) avaliação se os custos envolvidos especificamente nas obras e serviços de
cada projeto estão de acordo com os praticados no mercado.
Art. 2º Não poderão ser contratadas as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios:
I - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
II - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham participação
direta ou indireta na administração ou no quadro societário da contratante;
III - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham grau de parentesco
até o quarto grau com qualquer dos membros titulares ou suplentes do Comitê Gestor;
IV - que sejam controladora, controlada ou coligada da contratante ou de seus
sócios com poder de direção; e
V - que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade
comprometidas perante a contratante, o Comitê Gestor e Administração Púbica.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Presidente do Comitê
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 217, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. RS
Gramado
Deslizamentos
- 1.1.3.2.1
1.553
24/11/2023
59051.026551/2024-26
Art. 2º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. RS
Cachoeira 
do
Sul
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
100
29/11/2023
59051.026567/2024-39
. RS
Campo Bom
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
7.507
21/11/2023
59051.025870/2023-33
. RS
Centenário
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
2313
09/11/2023
59051.026411/2024-58
. RS
Charqueadas
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
3966
06/12/2023
59051.026590/2024-23
. RS
Cotiporã
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
4.273
22/11/2023
59051.026007/2024-84
. RS
Estação
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
2164
09/11/2023
59051.026468/2024-57
. RS
General Câmara
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
136
21/11/2023
59051.026569/2024-28
. RS
Harmonia
Inundações 
-
1.2.1.0.0
1821
20/11/2023
59051.026449/2024-21
. RS
Montenegro
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
9.461
19/11/2023
59051.026570/2024-52
. RS
Nova Santa Rita
Alagamentos -
1.2.3.0.0
127
03/10/2023
59051.026409/2024-89
. RS
São Jerônimo
Inundações 
-
1.2.1.0.0
5.384
25/11/2023
59051.026227/2024-16
. RS
São Paulo das
Missões
Granizo 
-
1.3.2.1.3
38
22/11/2023
59051.026447/2024-31
. RS
Triunfo
Inundações 
-
1.2.1.0.0
3.300
21/11/2023
59051.026591/2024-78
. RS
Vicente Dutra
Granizo 
-
1.3.2.1.3
92
21/11/2023
59051.026487/2024-83
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 229, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PB
Algodão 
de
Jandaíra
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
056
14/11/2023
59051.025991/2024-66
. PB
Belém do Brejo
do Cruz
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
053
14/11/2023
59051.026287/2024-21
. PB
Monte Horebe
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
018
16/11/2023
59051.026088/2024-12
. PB
Santa Cruz
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
646
16/11/2023
59051.026068/2024-41
. PB
Tenório
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
024
17/11/2023
59051.026268/2024-02
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 230, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
CIVIL,
no uso
da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PA Santa Cruz
do
Arari
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
20
27/11/2023
59051.026608/2024-97
. RN Campo
Redondo
Seca 
-
1.4.1.2.0
034
22/11/2023
59051.026367/2024-86
. RN Fe r n a n d o
Pedroza
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
162
14/11/2023
59051.025990/2024-11
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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