DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 175, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Implementar ambiente experimental de Sandbox
Regulatório para a abordagem de Outorga com
gestão de Garantia e Prioridade (OGP) nos rios de
domínio da União da bacia do rio Bezerra (GO/MG).
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do
Anexo I da Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento
Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 897ª Reunião
Deliberativa Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos elementos
constantes no processo 02501.003636/2022, resolve:
Art. 1º Implementar ambiente experimental de Sandbox Regulatório na bacia
do rio Bezerra (GO/MG), para experimentação da abordagem de Outorga com gestão de
Garantia e Prioridade (OGP).
I - DOS OBJETIVOS
Art. 2 O objetivo principal da OGP é maximizar o uso da água nos rios de domínio
da União da bacia do rio Bezerra, de forma regrada e evitando conflitos pelo uso da água.
Art. 3º O propósito do sandbox regulatório estabelecido neste normativo é
coletar evidências para aprimoramento do OGP e sua ampliação e replicação em outros
sistemas hídricos.
II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO OGP
Art. 4º Os usuários outorgados pela ANA nesta bacia deverão pautar seu uso da
água pelo ranking disponível em https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-
fiscalizacao.
Parágrafo único. Quando houver vazões ecológicas definidas pelos órgãos de
meio ambiente, estas terão prioridade máxima.
Art. 5º O usuário outorgado poderá fazer uma Solicitação de Exercício de
Prioridade (SEP) à ANA, por meio do e-mail comar@ana.gov.br, sempre que a vazão do rio
for insuficiente para o atendimento de sua demanda.
Art. 6º Quando da ocorrência de uma SEP, a ANA determinará a redução ou
interrupção da captação daqueles usuários que se encontrem concomitantemente nas
seguintes condições:
I - estejam situados a montante do usuário solicitante;
II - estejam em posição inferior ao solicitante no ranking.
§ 1º A determinação a que se refere o caput se iniciará pelo usuário de ranking
mais baixo a montante, e assim sucessivamente, até que as condições para captação do
usuário autor da SEP se recuperem.
§ 2º A captação dos usuários notificados só poderá ser retomada após
manifestação da ANA, e se iniciará pelo usuário de ranking mais alto a montante.
§ 3º Os usuários que descumprirem a determinação estarão sujeitos às
penalidades previstas na Resolução ANA nº 24/2020 e à suspensão de sua outorga, nos
termos da lei 9433/1997, art 15º, inciso III.
Art. 7º Os usuários deverão procurar minimizar a necessidade de SEPs e
consequente redução ou interrupção de captações, por meio de planejamentos prévios de
safra e entendimentos entre si.
Art. 8º Os órgãos de meio ambiente poderão fazer uma SEP sempre que a
vazão do(s) rio(s) não for suficiente para atendimento às necessidades dos ecossistemas
aquáticos, situação em que a ANA procederá conforme Art. 7º.
III - DOS CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O sandbox regulatório e a OGP serão imediatamente suspensos em caso
de ocorrência de um dos seguintes fatos:
I - grave degradação ambiental associada ao uso excessivo de água, constatada
pelo órgão ambiental e atestada pela ANA;
II - descumprimento de mais de 50% das Solicitações de Exercício de Prioridade
(SEPs) em um mesmo ano, sem prejuízo das sanções individuais estabelecidas no art 6º, §
3º, exceto em anos em que o número de SEPs for inferior a 5;
III - necessidade de intervenção presencial da ANA, por descumprimento de
SEPs, por duas vezes ou mais em um intervalo de 30 dias.
Parágrafo único. Os limites para suspensão do Sandbox regulatório poderão ser
reavaliados em casos específicos ou a partir das experiências coletadas durante sua vigência.
Art. 10 No caso da suspensão prevista no art. 9º, todas as captações
outorgadas após a edição deste normativo ficam suspensas, até a edição de Marco
Regulatório do uso da água pela ANA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, e terá
vigência de 5 (cinco) anos.
ANA CAROLINA ARGOLO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
ATOS DE 10 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos
termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº
1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos
hídricos a:
Nº 8 - BRUNO PALMEIRA MAIA, UHE Sobradinho, município de Sobradinho/BA, irrigação.
Nº 9 - SEVERINO PEREIRA DO NASCIMENTO, UHE Ilha Solteira, município de Santa Rita
D'Oeste/SP, irrigação.
Nº 10 - HELDER DE ALMEIDA GARRIDO, rio São Francisco, município de Lagoa Grande/PE, irrigação.
Nº 11 - UENE LOPES FILHO, UHE Luiz Gonzaga, município de Petrolândia/PE, irrigação.
Nº 12 - DAMIÃO CARLOS ATANAZIO PEREIRA, rio Piranhas, município de Jucurutu/RN, irrigação.
Nº 13 - LUCY GOUVEIA DIAS, rio Pardo, município de Indaiabira/MG, irrigação.
Nº 14 - GRILSON KLEBER DE OLIVEIRA, rio São Francisco, município de Buritizeiro/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
ATOS DE 10 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no
exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de
8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na
Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Nº 15 - Revogar, a contar de 21 de dezembro de 2023, a outorga emitida a IZAQUE
GUIMARAES RODRIGUES, por meio da Outorga ANA nº 1933, de 21 de novembro de 2018,
publicada no DOU em 23 de novembro de 2018, seção 1, página 302, por motivo de
desistência do usuário.
Nº 16 - Revogar, a contar de 21 de dezembro de 2023, a outorga emitida a PAULO
ANTONIO DA ROS SAGRILLO, por meio da Outorga ANA nº 1757, de 20 de agosto de 2020,
publicada no DOU em 27 de agosto de 2020, seção 1, página 35, por motivo de desistência
do usuário.
Nº 17 - Revogar, a contar de 26 de dezembro de 2023, a outorga emitida a NEEMIAS A LV ES
DE MENEZES, por meio da Outorga ANA nº 106, de 25 de janeiro de 2018, publicada no
DOU em 30 de janeiro de 2018, seção 1, página 63, por motivo de desistência do
usuário.
Nº 18 - Revogar, a contar de 26 de setembro de 2023, a outorga emitida a ANTONIO DOS
REIS TINOCO, por meio da Resolução ANA nº 1549, de 27 de outubro de 2014, publicada
no DOU em 30 de outubro de 2014, seção 1, página 119, por motivo de desistência do
usuário.
Nº 19 - Revogar, a contar de 28/11/2023, a outorga emitida a SAMUEL REIS DE OLIVEIRA
ARAUJO, por meio da Outorga ANA nº 10, de 06 de janeiro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União em 08 de janeiro de 2021, seção 1, página 15, por motivo de desistência
do usuário.
Nº 20 - Revogar, a contar de 08 de janeiro de 2024, a outorga emitida a EXTRACAO DE
AREIA DONA IZABEL LTDA - ME, por meio da Outorga ANA nº 1956, de 02 de setembro de
2019, publicada no Diário Oficial da União em 06 de setembro de 2019, seção 1, página
102, por motivo de desistência do usuário.
Nº 21 - Revogar, a contar de 08 de janeiro de 2024, a outorga emitida a ÁGUAS CUIA BA
S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, por meio da Outorga
ANA nº 229, de 28 de fevereiro de 2019, publicada no DOU em 08 de março de 2019,
seção 1, página 18, por motivo de desistência do usuário.
Nº 22 - Revogar, a contar de 09 de janeiro de 2024, a outorga emitida a RONALDO
BARBOSA DA SILVA, por meio da Outorga ANA nº 156, de 09 de janeiro de 2020, publicada
no DOU em 14 de janeiro de 2020, seção 1, página 4, por motivo de desistência do
usuário.
O inteiro teor das Revogações de Outorgas, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
MARCO J. M. NEVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 895, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Homologa o resultado do desempenho institucional
relativo ao exercício de 2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA (SUDAM), com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de
Janeiro de 2007, e no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo Único do art.
10 do Anexo I do Decreto nº 11.230, de 07 de outubro de 2022, publicado no DOU
nº 193, Seção 1, de 10 de outubro de 2022, e o inciso II do art. 6º do Regimento
Interno da SUDAM, e tendo em vista as disposições contidas na Resolução n° 25, de
07 de outubro de 2010, na Resolução nº 598, de 1º de dezembro de 2022, e na
Resolução nº 826, de 13 de novembro de 2023, e o que consta no Processo n°
59004.002219/2022-70; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do desempenho institucional relativo ao
exercício de 2023, detalhado nas metas intermediárias, constantes no Anexo (SEI
0567719), para fins
de pagamento da parcela institucional
da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e Gratificação de
Desempenho de Atividades de Cargos Específicos - GDACE, devida aos servidores
ocupantes de cargo efetivo que se encontrem nas situações descritas no iniciso I do
artigo 1° do Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, conforme abaixo:
. META GLOBAL
PESO DA
META
G LO BA L
ÍNDICE DE DESEMPENHO
DA META GLOBAL*
. Desenvolver ações que elevem os resultados
institucionais da Sudam para a sociedade
60
0,58
. Aprimorar os processos internos
20
0,18
. Ampliar o aprendizado
e crescimento do
capital humano
10
0,05
. Modernizar 
a 
infraestrutura 
física 
e
tecnológica
10
0,08
. T OT A L
100
0,89
*Valores arredondados para duas casas decimais
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Administração
AHARON ALCOLUMBRE
Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável

                            

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