DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. em setembro de 2023
0,88
. em outubro de 2023
0,77
. em novembro de 2023
0,65
. em dezembro de 2023
0,55
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2024
. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
. até 1.412,00
7,5%
. de 1.412,01 até 2.666,68
9%
. de 2.666,69 até 4.000,03
12 %
. de 4.000,04 até 7.786,02
14%
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
. BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE
A FAIXA DE VALORES
. até 1.412,00
7,5%
. de 1.412,01 até 2.666,68
9%
. de 2.666,69 até 4.000,03
12%
. de 4.000,04 até 7.786,02
14%
. de 7.786,03 até 13.333,48
14,5%
. de 13.333,49 até 26.666,94
16,5%
. de 26.666,95 até 52.000,54
19%
. acima de 52.000,54
22%
PORTARIA MPS Nº 51, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece, para o mês de janeiro de 2024, os fatores
de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2024, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000690 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
dezembro de 2023;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003992 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de
2023, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000690 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2023; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,005500.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de dezembro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do
índice de 1,005500.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CARLOS ROBERTO LUPI
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 301ª Reunião
Ordinária, realizada em 11 de janeiro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que:
I. fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo
consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e setenta e seis centésimos por
cento (1,76%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão
consignado de benefício, em dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento (2,61%);
II. altere os prazos previstos no art. 2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de
27 de novembro de 2023, para permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham
implementado a adequação necessária em seus sistemas possam fazê-lo sem paralização na
oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado, nos termos a seguir:
a) 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a
ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens
previstas para o cartão consignado de benefício;
b) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras
consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as
mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e
c) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias
implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito
consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor oito dias úteis após a data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 50, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo
de pontuação excedente equivalente pelos peritos
médicos da ponta participantes do Programa de Gestão e
Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de
janeiro de 2023, e o art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como
considerando o disposto no Processo SEI n.º 10128.130488/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo
de pontuação excedente equivalente pelos peritos médicos da ponta participantes do
Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) de que trata
a Portaria SPREV/MTP n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022.
Art. 2º A pontuação excedente de que trata esta Portaria e que poderá ser
destinada para a antecipação da Meta Diária deverá ser:
I - previamente acumulada mediante a execução de exames médico-periciais
(agendamentos) extraordinários;
II - limitada a 12 (doze) pontos por perito médico em dias úteis;
III - limitada a 24 (vinte e quatro) pontos por perito médico em dias não úteis;
Parágrafo único. A pontuação excedente relativa aos exames médico-
periciais (agendamentos) extraordinários de que trata o inciso I deverá advir da
abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos já agendados,
a critério das chefias de Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica
Fe d e r a l .
Art. 3º O período de antecipação da Meta Diária deverá ser:
I - equivalente a, pelo menos, 1 (um) dia de trabalho, vedada a fração de Meta Diária;
II - requerido à chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal
(DRPMF) com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência;
III - previamente aprovado pela chefia da Divisão Regional da Perícia Médica
Federal (DRPMF), no interesse da Administração, vedado o cancelamento de
agendamento existente, que deverá cadastrar o respectivo afastamento para bloqueio
de vagas no período escolhido no sistema PMF-Gestão;
IV - limitado a 10 (dez) dias úteis por competência; e
V - limitado a 30 (trinta) dias úteis no ano.
§ 1º A chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF)
deverá, antes de autorizar e cadastrar o respectivo afastamento no sistema PMF-
Gestão:
I - verificar se a pontuação excedente destinada no PMF-SEAMP é
equivalente a todo o período para o qual o perito médico solicita a antecipação da
Meta Diária;
II - verificar a antecedência mínima do pedido e os limites de que tratam
os incisos II, IV e V do caput.
III - verificar se decorreu da abertura de agendas extraordinárias ou da
antecipação de atendimentos; e
IV - submeter à prévia anuência da chefia da Coordenação-Regional da Perícia
Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observada a competência desta para a configuração
das agendas para a execução dos exames médico-periciais, na forma do art. 4º.
§ 2º O período de antecipação da Meta Diária poderá ser usufruído apenas
enquanto o perito médico estiver aderido ao Programa de Gestão e Desempenho da
Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 3º Em caso de desligamento, períodos de antecipação da Meta Diária
anteriormente não usufruídos não poderão utilizados por ocasião de nova adesão ao
Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Art. 4º Quando definido pela abertura de agendas extraordinárias, na forma
do parágrafo único do art. 2º, caberá a configuração pelas Coordenações-Regionais da
Perícia Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observados:
I - os limites máximos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e
II - a disponibilidade de consultórios.
Parágrafo único. O período do exercício das vagas de agendamentos dos
exames médico-periciais
(agendamentos) extraordinários
deverá ser
configurado
conforme demanda local.
Art. 5º Os peritos médicos da ponta que optarem pelo acúmulo da
pontuação excedente para a antecipação da Meta Diária deverão realizar os exames
médico-periciais (agendamentos) extraordinários em regime de mutirão ou após o
cumprimento de sua meta ordinária, em sua respectiva unidade de exercício, ou com
deslocamento para unidade diversa cujo tempo médio de espera para agendamento
seja superior a 30 (trinta) dias ou de difícil provimento, a critério das chefias de
Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal.
§ 1º Fica vedado o deslocamento para unidade diversa quando já houver
agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as
mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo
se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
§ 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu
retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o
cadastro do evento a que se referem os arts. 33 e 34 da Portaria SPREV nº 2.937, de
21 de setembro de 2022, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de
atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.
§ 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis
poderá
optar
por
executar
exames
médico-periciais
(agendamentos)
para
o
cumprimento de sua Meta Diária ordinária e para o acúmulo da pontuação excedente
a ser destinada para a antecipação de que trata esta Portaria.
Art. 6º A Divisão e a Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal de
abrangência deverão adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à
Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a
realização dos exames médico-periciais extraordinários, inclusive as relativas à vigilância
e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 7º A pontuação excedente de que trata esta Portaria poderá ser utilizada para:
I - período de antecipação da Meta Diária, conforme disposto no art. 3º;
II - compensação de competências anteriores, desde que dentro do período
de apuração;
III - Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica
Federal (PERF-PMF), desde que o perito médico possua adesão ativa ao Programa de
Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); e
IV - compensação de recesso de fim de ano nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. Eventual reabertura de competência já encerrada no
âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF)
não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para
período de antecipação da Meta Diária já usufruído.
Art. 8º O não atendimento
injustificado dos exames médico-pericias
(agendamentos) extraordinários de que trata esta Portaria para os quais o perito
médico previamente se habilitou poderá ocasionar o seu desligamento de ofício do
Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
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