DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 718, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
as
regras para
a
realização
de
Conferências Livres no âmbito da 5ª Conferência
Nacional de Saúde Mental.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad
referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III,
dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema
Único de Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde e também
nas Conferências de Saúde;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que
a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia
brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que
convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021, que
aprovou o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
CONSIDERANDO a possibilidade de organização das conferências livres, pelos
movimentos sociais e entidades, prevista no artigo 12 da Resolução CNS nº 660/2021,
bem como atendidas as condições estabelecidas nesta resolução;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento
da participação e do controle social no SUS (Art. 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de
setembro de 2008); e
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional
de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que
lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno
em reunião subsequente.
Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Aprovar as regras para a realização de Conferências Livres no âmbito da 5ª
Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), nos termos do anexo a esta
Resolução.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Homologo a Resolução CNS nº 718, de 11 de agosto de 2023, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO
Regras para a realização das Conferências Livres para a Etapa Nacional da 5ª
Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM)
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta resolução define critérios de realização das conferências livres
para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM, conforme dispõe a Resolução CNS nº 716,
de 20 de julho de 2023.
DA CONFERÊNCIA LIVRE
Art. 2º As Conferências Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de
usuárias (os), trabalhadoras (es) e gestoras (es)/prestadoras (es), como também, pela
representação social a que pertencem, de âmbito nacional, com o objetivo de debater o
tema, um ou mais eixos temáticos da 5ª CNS, conforme definido no Art.13º da Resolução
CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter
seus relatórios integrados, assim como eleger pessoas delegadas no processo da 5ª
CNSM.
Parágrafo único. As Conferências Livres possuem caráter deliberativo, fazem
parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos
oficiais, uma vez que não precisam seguir formalidades como quórum mínimo ou
representatividade por segmentos podendo eleger pessoas delegadas para a etapa
nacional, de acordo com as regras descritas no Art. 4° desta resolução.
DA REALIZAÇÃO
Art. 3º As Conferências Livres poderão ser realizadas entre os dias 20 de julho
de 2023 e 30 de setembro de 2023, devendo a sua realização ser comunicada à Comissão
Organizadora da 5ª CNSM até o dia 23 (vinte e três) de setembro de 2023.
§1º A Comissão Organizadora da 5ª CNSM poderá indicar um representante
para participar dos debates da Conferência Livre.
§2º As conferências livres já realizadas até a publicação desta resolução,
poderão ser recepcionadas no processo da 5ª CNSM, observados todos os critérios
mencionados neste documento.
DA ELEICÃO
Art. 4º As conferências livres poderão eleger pessoas delegadas para a Etapa
Nacional da 5ª CNSM, até o limite previsto no Art. 3º da Resolução CNS nº 716, de 20
de julho de 2023, conforme os critérios abaixo descritos:
I - Total de Pessoas Delegadas eleitas por Conferências Livres Nacionais - Até
160 pessoas;
II - Para cada 50 pessoas presentes na Conferência Livre, pode-se indicar 1
(uma) Pessoa Delegada para a Etapa Nacional da 5ª CNSM;
III - O número de Pessoas Delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNSM limita-
se ao
máximo de 10
por Conferência, desde que
se reúnam mais
de 500
participantes.
§1º As pessoas indicadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM
deverão obrigatoriamente ter participado da referida conferência livre.
§2º A aprovação
da lista final das pessoas
delegadas indicadas nas
conferências livres para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM será de responsabilidade
da Comissão Organizadora da 5ª CNSM, considerando as 160 (cento e sessenta) vagas
dispostas no Art. 3º da Resolução CNS nº 716, de 20 de julho de 2023.
§3º No dia 23 de outubro de 2023, a Comissão Organizadora da 5ª CNSM
publicará a lista final das pessoas delegadas indicadas nas conferências livres para
participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM.
DAS PROPOSTAS
Art. 5º O Relatório Nacional Consolidado será composto pelas diretrizes e
propostas provenientes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal de Saúde Mental, bem
como pelas diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais integradas à 5ª CNSM.
Art. 6º As diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais serão
enviadas à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNSM, até 7 (sete) dias após a sua
realização, não ultrapassando a data de 07 de outubro de 2023.
Art. 7º As diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais serão enviadas
em igual proporção às Conferências de Saúde Mental Estaduais e do Distrito Federal.
§1º Os Relatórios das Conferências Livres deverão conter, no máximo, 12
(doze) propostas prioritárias de abrangência nacional, sem número mínimo de propostas
por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12
e espaço duplo.
§2º A Comissão de Formulação e Relatoria da 5ª CNSM consolidará as
propostas dos Relatórios Estaduais/do Distrito Federal e Conferências Livres Nacionais,
considerando as que se relacionam com o tema central.
§3º Caberá à Comissão de Formulação e Relatoria elaborar o Relatório
Consolidado das Etapas Estaduais/do Distrito Federal e Conferências Livres Nacionais, a
ser publicado e distribuído para subsidiar a Etapa Nacional da 5ª CNSM.
DA INCORPORAÇÃO NA 5ª CNSM
Art. 8º Para que integrem o processo da 5ª CNSM, as Conferências Livres,
deverão:
I - Ser de âmbito nacional;
II - Comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 5ª CNSM, até 23
de setembro de 2023, em formulário próprio a ser disponibilizado pela referida
Comissão;
III - Os organizadores das conferências livres deverão encaminhar à Comissão
Organizadora da 5ª CNSM as cópias das listas de presença, os registros fotográficos e a
síntese dos debates, até 7 de outubro de 2023.
IV - Aguardar a sua aprovação pela Comissão Organizadora para integrar a 5ª CNSM;
V - Uma vez aprovadas, encaminhar os seus Relatórios Finais para a Comissão
Organizadora da 5ª CNSM, no prazo de até 5 (cinco) dias após a aprovação; e
VI - Encaminhar as respectivas fichas de inscrição das pessoas representantes
de delegação eleitas para participarem como delegadas na etapa nacional da conferência,
no prazo de até 05 (cinco) dias após a aprovação.
Parágrafo único: Para ser considerada de âmbito nacional, uma conferência
livre deve abranger pelo menos 09 (nove) Unidades da Federação, distribuídas em 03
(três) regiões geográficas do País.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 9º As informações acerca do credenciamento dos (as) participantes
indicados (as) nas conferências livres serão divulgadas no Regulamento da 5ª CNSM.
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 10 A atuação das pessoas delegadas eleitas pelas conferências livres na
Etapa Nacional da 5ª CNSM, obedecerá ao disposto nos documentos normativos da 5ª
CNSM, quais sejam o Regimento, o Regulamento e o Documento Orientador da
Conferência.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 Pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas
nesta categoria pela Comissão Organizadora da 17ª CNS, terão suas despesas com
alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Fica revogada a Resolução CNS º 676, de 31 de maio de 2022, que
versa sobre as regras para a realização de Conferências Livres para a Etapa Nacional da
5ª Conferência Nacional de Saúde Mental.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 5ª
Conferência Nacional de Saúde Mental.
RESOLUÇÃO Nº 725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde das Pessoas com Albinismo.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de
2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, conforme determina a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que, segundo previsão constitucional, o atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais
compõe uma das diretrizes do SUS;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
CONSIDERANDO o Decreto
nº 7.508, de 28 de junho
de 2011, que
regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO que, em todo o mundo, as pessoas com albinismo enfrentam
discriminação e estigma e em muitos países, chegam a ser vítimas de ataques físicos;
CONSIDERANDO a importância de garantir igualdade e inclusão para as
pessoas com albinismo, com promoção à saúde das pessoas com essa condição genética
que resulta da falta de melanina no cabelo, pele e olhos; e
CONSIDERANDO que as pessoas com albinismo estão mais propensas a
complicações como o câncer de pele e a cegueira, sendo, portanto, necessário definir as
diretrizes de uma política nacional e de uma linha de cuidados com vistas a prevenir as
complicações e promover a saúde das pessoas com albinismo, resolve:
Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA).
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 725, de 09 de novembro de 2023, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM
ALBINISMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes
definições:
I - Equidade: o conceito de equidade está relacionado ao princípio da justiça
social e visa reconhecer as diferentes necessidades e especificidades das populações,
buscando mitigar situações de injustiça social. A equidade em saúde pressupõe o
reconhecimento do Estado de que todos têm o direito à saúde, identificando as
diferenças sociais, territoriais e culturais, CONSIDERANDO os hábitos e cursos de vida e
as
necessidades de
grupos
específicos, atuando
para
reduzir
o impacto
das
desigualdades, no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo.
II - Vulnerabilidade social: condições individuais e coletivas de respostas
diante aos riscos decorrentes do contexto econômico, social e político. Conceito alinhado
à concepção dos Determinantes Sociais de Saúde e às dimensões de infraestrutura
urbana, capital humano, renda e trabalho constantes no Índice de Vulnerabilidade Social
(IVS/IPEA) que se expressam por meio da exclusão, discriminação, barreiras de acesso às
políticas públicas, violação dos direitos humanos, dentre outros.
III - Populações Específicas e em situação de vulnerabilidade: pessoas com
albinismo, população em situação de rua, população negra, povo cigano/Romani,
população privada de liberdade, egressos do sistema prisional e sistema socioeducativo,
população de migrantes, refugiados e apátridas, população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis, Transexuais (LGBT), população do campo, da Goresta e das águas e populações
indígenas.

                            

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