DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo no âmbito municipal;
VI - Identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito
municipal, CONSIDERANDO as oportunidades e os recursos;
VII - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento,
monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
com Albinismo;
VIII - Incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupos de
trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política
Nacional de
Atenção Integral
à Saúde
das Pessoas
com Albinismo
de forma
participativa;
IX -
Desenvolver e apoiar ações
de educação permanente
para os
trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades de saúde das pessoas com
albinismo;
X - Estimular e fortalecer a representação das pessoas com albinismo nos
Conselhos Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XI - Implantar e/ou implementar instâncias municipais de promoção da
equidade em saúde das pessoas com albinismo;
XII - Instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre
as especificidades de saúde das pessoas com albinismo;
XIII - Adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das
ações de saúde para a promoção da saúde integral das pessoas com albinismo;
XIV - Viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações
de saúde para as pessoas com albinismo;
XV - Fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições
governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação
desta Política;
XVI - Elaborar Planos Municipais para a promoção e proteção à saúde das
pessoas com albinismo;
XVII - Fomentar a participação da sociedade civil representativa dos pacientes
e familiares, nas instâncias de participação social do SUS, visando o controle social da
Política;
XVIII - Fortalecer e priorizar a assistência, o apoio ao diagnóstico das pessoas
com albinismo, bem como a integralidade dos pontos de atenção da RAS, especialmente
na Atenção Primária e Atenção Especializada à Saúde, por meio da articulação de ações
e procedimentos tendo em vista a transversalidade e a equidade em saúde; e
XIX - Traçar o perfil epidemiológico das pessoas com albinismo no Município,
a partir dos dados dos Serviços de Atendimento, bem como realizar e manter atualizado
o
cadastro das
pessoas
diagnosticadas e
tratadas
na
RAS, possibilitando
o
aprimoramento do planejamento e do atendimento das necessidades dessa população no
âmbito local.
SEÇÃO V
DA ORGANIZAÇÃO DO ACESSO E INTEGRALIDADE DO CUIDADO NAS REDES DE
ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 11 A organização do acesso e a integralidade do cuidado nas Redes de
Atenção à Saúde deve ater-se às seguintes ações:
I - Qualificar os profissionais de saúde que atuam nas Equipes de Saúde da
Família em suas diversas modalidades (eSF, eAP, eSB, eCR, eSFR e outras) quanto ao
albinismo para fomentar o acesso dessas pessoas às Unidades Básicas de Saúde,
reduzindo as barreiras estruturais e atitudinais;
II - Acompanhar gestantes e puérperas, sinalizando a possibilidade de a
criança nascer com albinismo, orientando quanto aos cuidados precoces a serem
tomados;
III - Fomentar a realização da Triagem Neonatal (teste do pezinho, teste da
orelhinha, do teste do olhinho e teste do coraçãozinho), promovendo a prevenção ainda
na primeira infância dos sinais de albinismo, dando início aos cuidados com a pele, os
olhos e a reposição da vitamina D;
IV - Fomentar a integralidade e a prioridade da atenção aos cuidados em
saúde da criança com albinismo, possibilitando uma atenção planejada pelos seus
profissionais/serviços de referência, em conjunto com a família, no qual o percurso
terapêutico da criança seja pensado, com os Guxos assistenciais necessários para o seu
tratamento previamente articulados por eles, de forma que a família não precise
peregrinar
pelo sistema
de
saúde em
busca
dos
cuidados necessários
(exames,
procedimentos, terapias especializadas, dentre outras);
V - Nos atendimentos de crianças e adolescentes com albinismo, atentar-se
às questões associadas ao convívio familiar e comunitário, observando a saúde mental
destes para prevenir preconceitos, violências, bullying e quaisquer outras formas de
discriminação;
VI - Realizar busca ativa e a diversificação de meios para a prestação de
serviços para adolescentes com albinismo, de modo a garantir o seu acesso à APS;
VII - Qualificar os profissionais que atuam no Programa Saúde na Escola (PSE)
no sentido de fomentar ações de educação em saúde para gestores, professores, alunos
e comunidade quanto ao albinismo e o impacto de suas necessidades específicas de
saúde nos aspectos educacionais, sociais e civis;
VIII - Viabilizar o acesso das pessoas com albinismo à Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) para o tratamento de questões relacionadas a saúde mental;
IX - Agendar o atendimento das pessoas com albinismo em horários
alternativos ao sol, tendo em vista a sua extrema sensibilidade aos raios ultravioletas e
ao calor (logo pela manhã e/ou ao fim do dia);
X - Orientar, aconselhar e ofertar práticas de atividades físicas seguras e
adequadas para pessoas com albinismo, CONSIDERANDO suas necessidades específicas;
XI - Fomentar o cuidado referente a saúde alimentar das pessoas com
albinismo com o intuito de dirimir o impacto do baixo nível de vitamina D, Cálcio, Zinco
e outras fragilidades nutricionais decorrentes dessa condição de saúde;
XII - Fomentar estratégias de educação em saúde sobre o albinismo e as
necessidades específicas desse segmento populacional por meio de ações nas salas de
espera, em grupos específicos direcionados a todos os ciclos de vida dentro dos
territórios;
XIII - Promover os cuidados relacionados à saúde sexual e saúde reprodutiva
das pessoas com albinismo, fornecendo todas as orientações necessárias, sem
discriminação por essa condição de saúde;
XIV - Fortalecer ações de imunização das pessoas com albinismo, tendo em
vista a deficiência de vitamina D nesta população, diretamente associada à baixa
imunidade do organismo;
XV - Sensibilizar as equipes de saúde bucal no que tange aos impactos
causados pela ausência de vitamina D nos cuidados dentários, assim como as questões
relacionadas ao câncer de boca e outras doenças bucais.
Parágrafo único. As ações elencadas acima são norteadoras e podem ser
complementadas conforme a realidade e a necessidade de saúde de cada território.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE E INTERSETORIALIDADE
Art. 12 Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal,
respeitando suas esferas de competência:
I - Realizar ações intersetoriais, como forma de fortalecer e promover a
implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo
de modo transversal e integrado, compondo compromissos e corresponsabilidades para
reduzir as iniquidades e enfrentar os determinantes sociais que afetam de forma
desigual a saúde dessa população.
II - Fomentar a articulação intersetorial entre a saúde e as áreas de:
a) Educação;
b) Assistência social;
c) Cultura;
d) Agricultura;
e) Obras e habitação;
f) Meio ambiente
g) Infraestrutura;
h) Justiça;
i) Cidadania;
j) Direitos Humanos;
k) Segurança Pública;
l) Esporte e lazer; e
m) Trabalho.
Art. 13 A articulação intersetorial e em rede pode considerar outros setores
corresponsáveis,
atentando-
se
às necessidades
apresentadas
pelas
pessoas com
albinismo, os objetivos das ações a serem desenvolvidas, as condições dos territórios,
entre outras variáveis, visando o atendimento integral de forma a contribuir para a
superação de condições geradoras de iniquidade e sequelas resultantes.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14 O monitoramento e a avaliação da implantação e implementação da
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo deverão ser
realizados por meio de sistemas de informação oficiais da saúde e demais instrumentos
de acompanhamento, devendo:
I - Estabelecer instrumentos e indicadores para o monitoramento e avaliação
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;
II - Definir estratégias de articulação com a gestão Estadual, Municipal e do
Distrito Federal com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo;
III - Qualificar a gestão descentralizada e participativa do SUS, para o
monitoramento da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com
Albinismo;
IV - Fortalecer e ampliar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo nos estados, municípios e
Distrito Federal.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 727, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a renovação parcial do quadro de
membros
titulares
e 
suplentes
da
Comissão
Nacional de Ética em
Pesquisa do Conselho
Nacional de Saúde, para o mandato 2024-2027.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL
DE SAÚDE (CNS), em sua
Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e  09 de
novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo
de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus
princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do
acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada,
hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de
2008, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XI, do Art. 12 da Resolução CNS
nº 407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre as atribuições da mesa diretora,
de receber os resultados dos trabalhos para ser enviados ao CNS, garantindo os prazos
fixados, encaminhando-os a pauta das Reuniões Ordinárias do CNS para deliberações
pertinentes;
CONSIDERANDO o disposto no inciso V, do Art. 13 da Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a competência do Presidente do
CNS para assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do Art. 48 da Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a necessidade de apreciação e da
aprovação pelo Pleno do CNS da composição das Comissões do CNS (Redação acrescida
pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do Art. 49 da Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008, que dispõe sobre a especificidade aplicável ao número de
membros que compõem a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho
Nacional de Saúde (Conep/CNS), conforme deliberação do Plenário do CNS (em redação
acrescida pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010);
CONSIDERANDO o disposto no Art. 51 da Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008, que dispõe sobre as características dos membros que compõem as
Comissões do CNS;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, do Art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008, que dispõe que a Conep/CNS, pela sua especificidade, possui regimento
próprio (em redação acrescida pela Resolução CNS nº 435, de 12 de agosto de 2010);
CONSIDERANDO as especificidades da
Conep/CNS, determinadas pela
Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011, com períodos de representação
diferentes das outras comissões do CNS;
CONSIDERANDO que o disposto dentre os artigos 3º e 7º da Resolução CNS nº 446,
de 11 de agosto de 2011, prevê o processo de indicação dos membros da Conep/CNS; e
CONSIDERANDO que, conforme prevê os Art. 8º da Resolução CNS nº 446,
de 11 de agosto de 2011, o mandato dos membros da Conep/CNS será de quatro
anos, com renovação alternada a cada dois anos, de quinze de seus membros titulares
e dois ou três dos seus membros suplentes; e
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Plenário do CNS, previstas no
inciso V, do Art. 11 que lhe possibilita decidir acerca da criação, modificação, bem
como a adoção de outras providências, quanto às Comissões Intersetoriais do CNS,
submetendo o seu ato à deliberação do Pleno, resolve:
Art. 1º Em virtude da necessidade de renovação dos membros titulares e
membros suplentes que compõem o colegiado da CONEP/CNS, nos termos do Art. 8º
da Resolução CNS nº 446/2011, decide pela aprovação da seguinte composição:
§ 1º Foram eleitos 11 (onze) membros titulares para compor o colegiado da
Conep /CNS, conforme disposto no Anexo I desta resolução.
§ 2º Foram eleitos 2 (dois) membros suplentes para compor o colegiado da
Conep /CNS, conforme Anexo II desta resolução.
Art. 2º O mandato dos membros eleitos terá duração de 4 (quatro) anos,
encerrando-se em 2027.
Art. 3º Não foram objeto do processo eleitoral as 8 (oito) vagas de
membros titulares destinadas à representação dos segmentos do Conselho Nacional de
Saúde e 2 (duas) vagas de membros titulares representantes do Ministério da
Saúde.
Art. 4º Os membros eleitos, no exercício de suas funções, são obrigados a
manter o sigilo do conteúdo tratado durante as reuniões e Plenárias da Conep/CNS,
tendo em vista que todo o procedimento de análise dos protocolos tramitados no
Sistema CEP/Conep é de ordem estritamente sigilosa, em conformidade com o disposto
no Art. 11, da Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011 e letra C, item 2.1,
da Norma Operacional nº 001 de 2013.
Parágrafo único. Os candidatos às vagas de membros titulares e suplentes,
ao candidatar-se, apresentaram declaração de isenção de conflitos de interesses.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 727, de 09 de novembro de 2023, nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

                            

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