DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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64
Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
HEAL PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA / 36.811.030/0001-25
25351.889027/2024-62 /
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0004663241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não
atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas,
conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
transnil transporte rodoviario de carga ltda / 05.367.573/0003-33
25351.890020/2024-93 /
7176 - AE
- CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS -
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0006037241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme
estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a
Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 1.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução
CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho
de 2018,
com base
no que
consta nos
autos do
processo administrativo
nº
50000.034038/2019-72, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria DENATRAN nº 1317, de 16 de junho de
2020, que credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a
empresa GRINGO PAY S.A., para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais
débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
Art. 2º A Portaria DENATRAN nº 1317, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de
sua publicação, a empresa GRINGO PAY S.A, inscrita no CNPJ nº 26.081.403/0001-04,
localizada na Alameda Mamoré, nº 687, 3º, 4º e 5º andar, salas 301 a 304, 401 a 404, e
501 a 504, Alphaville Centro Industrial, Barueri - SP, CEP 06.454-040, para exercer a
atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº
918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais
débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito.
..........................................................................................................................''(NR)
Art. 3º Fica revogada a Portaria SENATRAN nº 658, de 06 de julho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da
Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021,
considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e
50500.358921/2023-09, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no
D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Era Transporte Turismo Ltda durante 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria, somente para as linhas: 12-0137-
00 Brasília(DF) - São Francisco(MG); 12-0347-20 Brasília(DF) - Januária(MG) e 12-0425-00
Brasília(DF) - São Francisco (MG) - Via Unaí (MG), conforme solicitação da empresa.
Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto
ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na
Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar.
Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de
horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações.
Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no
prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua
frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015.
Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta
portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão.
Art. 6º Não está autorizada operação de quaisquer serviço no Estado do Pará,
devido a ausência de inscrição estadual válida.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 106, de 5 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 232, de
7 de dezembro de 2023, seção 1, pág. 158,
Onde-se lê:
"20-0185-00
Brasília/DF
-
Belém/PA" 
e
"12.1524-00
Goiânia-GO
-
Tocantinópolis/TO"
Leia - se:
"02-0185-00
Brasília/DF
-
Belém/PA" 
e
"12.1514-00
Goiânia-GO
-
Tocantinópolis/TO"
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 8, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº: 00190.106430/2022-68
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023 e pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como
fundamento desta decisão o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização, bem como o PARECER n. 00369/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 03 de
dezembro de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00463/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e
pelo Despacho nº. 00466/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta
Controladoria-Geral da União, para, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de
2013 c/c os artigos 19, inciso I, e 20 a 27, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022:
Aplicar a penalidade de multa à pessoa jurídica JOINT ASSESSORIA E
LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, CNPJ nº 00.459.916/0001-04, no valor de R$
9.342,76 (nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), pela
prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.110370/2021-05
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de 
Processo 
Administrativo 
de 
Responsabilização, 
bem 
como 
o 
Parecer 
nº.
00373/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº.
00504/2023/CONJURCGU/CGU/AGU 
e 
pelo 
Despacho 
de 
Aprovação 
nº.
0005/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para, com fundamento no art. 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, APLICAR à empresa J T FREIRE, CNPJ 19.147.463/0001-09, bem como ao
seu proprietário JASOM TAVARES FREIRE, CPF ***.176.172-**, a penalidade de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pela prática de
ilícito contido nos incisos II e III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo ficar
impossibilitada de licitar ou contratar com o Poder Público até que passem por um
processo de reabilitação, no qual devem comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do
prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da
data da aplicação da pena; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a
superação dos motivos determinantes da punição.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspenso até o decurso do prazo previsto no art.
15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 16, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.110368/2021-28
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 51 e 52 da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da
Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº
00017/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 27 de dezembro de 2024, aprovado parcialmente
pelo Despacho de Aprovação nº 00018/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigos 6º,
incisos I e II, e 14, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 15, incisos I
e II, e 17 a 23, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, assim como no artigo 87,
incisos III e IV, c/c o artigo 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
aplicar à empresa VIMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA, CNPJ nº 07.073.210/0001-59, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, inciso
IV, alíneas "d" e "f", da Lei nº 12.846, de 2013:
a) multa, no valor de R$ 2.019.052,45 (dois milhões, dezenove mil, cinquenta e
dois reais e quarenta e cinco centavos);
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma
do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa
jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; iii) em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder
público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar
cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a
administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos
prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição;
d) reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica VIMED
COMÉRCIO 
E 
REPRESENTAÇÕES
DE 
PRODUTOS 
HOSPITALARES 
LTDA,
CNPJ 
nº
07.073.210/0001-59, por Vanderlan Pereira de Castro, CPF ***.498. 332-**, em razão da
uso daquela pessoa jurídica para o cometimento de atos ilícitos; e
e) em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica,
estendo os
efeitos
da
pena de
multa
aplicada
à VIMED
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 07.073.210/0001-59, ao
patrimônio pessoal de Vanderlan Pereira de Castro, CPF ***.498. 332-**, bem como
determino a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para ajuizamento de ação
visando a aplicação da sanção complementar de dissolução compulsória da pessoa jurídica,
nos termos do art. 19, inciso III, da Lei nº 12.846/2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
À
Secretaria 
de
Integridade
Privada
para 
proceder
aos
demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento
das sanções.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 19, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 00190.108503/2021-75
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final
da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº
00456/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00508/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00011/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar, à
empresa GLOBAL GESTÃO EM SAÚDE S.A., CNPJ nº 10.375.666/0001-88, as seguintes
penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso IV, alíneas "b"
e "d", da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e no artigo 88, incisos II e III, da
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993:
a) multa, no valor de R$ 21.697.740,49 (vinte e um milhões seiscentos e
noventa e sete mil setecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com
fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, assim como no artigo
19, inciso I, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, assim
como no artigo 19, inciso II, e 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, a
ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação,

                            

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