DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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§ 2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço, em
particular, de observância do plano de saneamento básico;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o
reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do Município e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades
de futuras alterações e expansões dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das
instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do
serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos
órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das
indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas
da concessionária ao Município;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras
periódicas da concessionária;
XV – a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por
comissão composta por representantes do titular do serviço, do
contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no Art. 30,
parágrafo único, da Lei No 8.987, de 1995;
XVI – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.
Parágrafo Único. Os contratos relativos à concessão de serviço
público
precedido
da
execução
de
obra
pública
deverão,
adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão;
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das
obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 12. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico
deverá
obedecer
ao
princípio
da
continuidade, podendo ser
interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:
I – situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a
que coloque em risco a saúde do trabalhador de serviço de
saneamento básico ou a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos
sistemas por meio de interrupções programadas;
III – manipulação indevida, por parte do usuário, de medidor ou
qualquer parte da rede pública ou da ligação predial;
IV – após aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e prévia
notificação:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
leitura de água consumida;
b) inadimplemento do usuário do pagamento das tarifas.
§ 1º. Para os fins do inciso IV do caput é considerado como usuário o
proprietário, o possuidor direto ou indireto do imóvel ou, ainda, o seu
ocupante permanente ou eventual.
§ 2º. Regulamento disporá sobre prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas por
interrupção ou restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação
coletiva de pessoas, e a usuário residencial de baixa renda,
beneficiário de tarifa social.
Seção III
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
Art. 13. A entidade reguladora exercerá regulação permanente sobre a
prestação de serviço público de saneamento básico, inclusive quando
prestados, direta ou indiretamente, pelo Município.
§ 1º. Faculta-se à entidade reguladora receber apoio técnico para o
exercício das suas atividades de regulação e fiscalização por meio de
convênio de cooperação com entidade pública ou por meio da
contratação de serviços especializados.
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser
utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º. É garantido à entidade reguladora o acesso a todas as instalações
e documentos referentes à prestação dos serviços.
§ 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar
e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação
dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.
§ 5º. Caberá ao Município definir o(s) órgão(s) responsável(eis) pela
regulação e fiscalização, caso não haja a definição por meio de
instrumento
normativo
ou
Lei
Municipal,
a
Secretaria
de
Infraestrutura,
por
meio
de
seus
técnicos,
assumirão
a
responsabilidade de fiscalizar e regular os serviços de saneamento
básico.
Art. 14. Compete à entidade reguladora:
I – aprovar depois de submetidas à divulgação e audiência pública:
regulamento dos serviços públicos de saneamento básico e de suas
modificações;
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a
que se refere o § 15 da Cláusula 7ª;
b) propostas de reajuste dos valores da taxa uniforme de coleta,
remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares e disposição
final nos termos da lei municipal específica;
c) as minutas de contratos de programa nos quais o Município
comparece como contratante ou como prestador de serviço público de
saneamento básico;
d) as minutas de edital de licitação para concessão de serviço público
de manejo de resíduos sólidos no qual o Município comparece como
contratante e a minuta do respectivo contrato de concessão;
II – decidir, depois de submetidas à divulgação e audiência pública,
sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas e de outros
preços públicos;
III – realizar avaliação externa anual dos serviços públicos de
saneamento básico prestados no território do Município;
IV – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos
hídricos declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos
indicando a adoção de racionamento autorizar tarifas de contingência,
com objetivo de cobrir o eventual incremento de custos e garantir o
equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda;
V – aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao
usuário elaborado pelo prestador;
VII – emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de
serviço delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos
contratos.
Art. 15. A entidade reguladora, observadas as disposições desta Lei,
estabelecerá os regulamentos sobre a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico, que deverão compreender pelo menos:
I – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados e os
respectivos prazos e prioridades;
II – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços,
inclusive de atendimento ao público;
III – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-
financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência,
incluindo:
a) a composição de taxas e tarifas e o sistema de cobrança;
b) procedimentos e prazos de fixação e sistemática de reajustes e de
revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios tarifários e não tarifários.
V – medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados;
VI – planos de contas da prestadora e mecanismos de informação,
auditoria e certificação e monitoramento dos custos;
VII – sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços
prestados;
VIII – mecanismos de participação e controle social das atividades de
interesses dos serviços públicos de saneamento básico;
IX – medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
X – as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados;
XI – penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por
descumprimento dos regulamentos;
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