DOMCE 15/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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XII – direitos e deveres dos usuários;
XIII – condições relativas à autorização pelo titular para a contratação
dos serviços prestados mediante contratos de concessão ou de
programa;
XIV – condições relativas à autorização de serviços prestados por
usuários organizados em cooperativas ou associações nos casos a que
se referem os incisos I e II do Art. 10 da Lei Nº 11.445/2007;
XV – relações entre prestadores de diferentes atividades de um
mesmo serviço;
Parágrafo Único. O regulamento disporá ainda sobre:
a) o atendimento das normas da União que estabelecem os
procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância
da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade e que institui mecanismos e instrumentos para divulgação
de informação ao consumidor;
b) a exigência de conexão de toda edificação permanente urbana às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e as eventuais exceções;
c) as soluções individuais a serem adotadas quando da ausência de
redes públicas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário,
observadas as disposições do plano de saneamento básico e as
exigências dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária
e de recursos hídricos;
d) a vedação de alimentação por outras fontes da instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água, destinada à
dessendentação humana, preparação de alimentos, higiene pessoal e
limpeza de utensílios ou objetos de uso pessoal;
e) as condições em que os efluentes industriais cujas características
físicas, químicas e biológicas sejam semelhantes às do esgoto
doméstico podem ser considerados esgotos sanitários;
f) os resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais
e de serviços que podem ser considerados assemelhados aos resíduos
sólidos domiciliares;
g) os resíduos líquidos ou sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é
atribuída ao gerador em razão de norma legal ou administrativa e os
encargos do gerador;
h) hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico, limitadas a situação de emergência ou de
calamidade pública, especialmente a que coloque em risco a saúde do
trabalhador de serviço de saneamento básico ou a segurança de
pessoas e bens; ou à necessidade de efetuar reparos, modificações ou
melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas;
i) exigência de comunicação prévia aos usuários e à entidade
reguladora das interrupções programadas da prestação de serviço.
Art. 16. A entidade fiscalizadora fiscalizará as atividades relativas ao
saneamento básico desenvolvidas no território do Município, de
acordo com a legislação municipal, o plano, os contratos e os
regulamentos. Vale salientar que a entidade fiscalizadora será
regulamentada por leis complementares que servirão para definir os
órgãos que deverão assumir as respectivas responsabilidades. Caso
não seja regulamentada a Secretaria de Infraestrutura do Município
exercerá essa função.
Seção IV
Da recuperação dos custos
Art. 17. Os serviços públicos de saneamento básico terão sua
sustentabilidade
econômico-financeira
assegurada,
sempre
que
possível, pela recuperação dos custos por meio de cobrança pela
prestação.
§ 1º. Taxa poderá ser lançada pela utilização potencial dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais
postos à disposição de usuário.
§ 2º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser realizada
por meio de tarifas fixadas, preferencialmente, com base no volume
consumido de água.
§ 3º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de
resíduos
sólidos
deve
ser
realizada
por
tarifas,
fixadas,
preferencialmente, com base na massa ou no volume médio coletado
por habitante ou por economia.
§ 4º. A cobrança pela prestação dos serviços públicos de manejo de
águas pluviais deve ser realizada por taxa fixada com base no
acréscimo do escoamento superficial das águas pluviais induzido pelo
uso do solo urbano, ou por contribuição de melhoria decorrente de
obra vinculada à prestação dos serviços.
Art. 18. A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços, inclusive pela adoção de subsídios;
III – geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do
serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos, com
adoção de progressividade;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 1º O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios
tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
§ 2º Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e
localidades de baixa renda serão dependentes das características dos
beneficiários e da origem dos recursos:
I – diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos,
quando destinados ao prestador dos serviços;
II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais,
quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive
por meio de subvenções;
III – internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de
gestão associada e de prestação regional.
§ 3º O regulamento estabelecerá os casos nos quais, comprovada
inviabilidade temporária de medição da geração dos usuários, ficará
autorizada fixar a tarifa de abastecimento de água ou de coleta,
tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos a volumes
estimados.
Seção V
Da avaliação externa e interna dos serviços
Art. 19. Os serviços públicos de saneamento básico receberão
avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras
que sejam previstas no regulamento e nos contratos de prestação dos
serviços.
Art. 20. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores
dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços
- RAQS, que caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados
face às previsões do plano de saneamento básico e das normas de
regulação, de natureza legal, regulamentar e contratual.
§ 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos
estabelecidos no regulamento, que poderá indicar a necessidade de
consolidação do RAQS dos vários prestadores dos serviços em um
único documento do Consórcio.
§ 2 º. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no
sítio do Município na internet.
Art. 21. A avaliação externa dos serviços prestados diretamente por
órgão ou entidade do Município será efetuada pelo Conselho
Municipal e, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Saúde, do
Meio Ambiente ou órgão equivalente.
§ 1º. Os serviços prestados por terceiros não integrantes da
administração municipal, terão sua avaliação externa realizada pela
entidade reguladora, com base nos RAQS e demais informações
relevantes
sistematizadas
e
disponibilizadas
pela
atividade
fiscalizadora.
§ 2º. Os pareceres da entidade reguladora com os resultados da
avaliação externa serão encaminhados aos respectivos prestadores, ao
Prefeito Municipal, aos membros da Câmara Municipal e publicados
no sítio do Município na internet.
§ 3º. O Município deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das
avaliações externas dos serviços públicos de saneamento básico na
área da gestão associada, ao órgão da Administração Federal
responsável pelo Sistema Nacional de Informações em Saneamento -
SINISA.
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