DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1. Respeitada a publicidade prévia do presente Ato Convocatório, poderão
participar desta seleção todos os Clubes filiados ao CBC nas categorias primária e plena,
e que:
a) estejam rigorosamente regulares com suas obrigações perante o CBC;
b) comprovem sua regularidade fiscal e trabalhista, por meio do aporte da
documentação exigida pela norma, diretamente na Plataforma Comitê Digital;
c) detenham a Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do
Esporte, válida e vigente, a ser aportada diretamente na Plataforma Comitê Digital;
d) tenham aprovada sua capacidade técnica e operacional relativa ao(s)
esporte(s) elegido(s) para participação nos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, e
que pretende adquirir materiais e/ou equipamentos esportivos;
e) atendam todas as regras previstas no presente Ato Convocatório nº 12,
respectivo Edital e demais Regulamentos e Resoluções do CBC.
5. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PRIMEIRA FASE DA FORMALIZAÇÃO
5.1. Após a publicação do presente Ato Convocatório no site do CBC e no
Diário Oficial da União - DOU, o Clube filiado primário ou pleno interessado deverá
manifestar interesse em participar, no prazo do cronograma previsto no item 9 do
presente, mediante o encaminhamento de ofício digitalizado e subscrito pelo Dirigente
máximo do Clube, via Plataforma Comitê Digital, aplicativo Eixo Materiais e Equipamentos
Esportivos.
6. DO MÉRITO ESPORTIVO E DEFINIÇÃO DOS VALORES PELO COLEGIADO DE
DIREÇÃO - SEGUNDA FASE DA FORMALIZAÇÃO
6.1. Para todos os Clubes participantes que atenderem aos requisitos do
presente instrumento, o Colegiado de Direção do CBC definirá a composição dos valores
dos projetos deste Ato Convocatório, por meio dos seguintes critérios previstos na Matriz
de Bônus de Meritocracia Esportiva:
a) Critério 1: valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano para a
composição inicial do projeto, correspondente a cada exercício de execução no Ciclo
Olímpico Los Angeles 2028, de modo a assegurar a isonomia e a manutenção/qualidade
das atividades durante o desenvolvimento do projeto;
b) Critério 2: acréscimo de valor único por medalha conquistada no Quadro
Geral de Medalhas - QGM do CBC (Ciclo Olímpico 2021-2024);
c) Critério 3: acréscimo de valor de acordo com a colocação no Quadro Geral
de Medalhas - QGM do CBC (Ciclo Olímpico 2021-2024), a partir da separação em
blocos/grupos sequenciais e decrescentes, observada a ordem de classificação;
6.1.1. Acréscimo de valor, pelo Colegiado de Direção, por sediamentos de
Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, acumulados no Ciclo Olímpico 2021-2024,
como incentivo adicional para que o Clube continue aprimorando seu parque esportivo e
disponibilizando-o para sediamentos de futuros campeonatos no Ciclo Olímpico Los
Angeles 2028.
6.2. Para fins de valoração, além dos critérios relacionados no item 6.1. e seus
subitens, os especialistas componentes do Colegiado de Direção poderão estabelecer
outros fatores técnico-esportivos.
6.3. Desde que devidamente publicados, eventuais critérios adicionais poderão
ser definidos pela Diretoria do CBC, previamente à apresentação das propostas pelos
Clubes participantes.
6.4. O Colegiado de Direção terá acesso a todas as informações técnicas e
financeiras necessárias ao bom e adequado desempenho de suas funções.
6.5. Avaliados e valorados os critérios para apresentação de projetos pelos
Clubes participantes, o Colegiado de Direção definirá os valores máximos para a
composição financeira dos projetos que os Clubes apresentarão.
6.6. Antes do envio ao Colegiado de Direção, o CBC procederá verificação da
regularidade fiscal e trabalhista dos Clubes, bem como da regularidade junto ao CBC, além
da confirmação da Certidão de Registro Cadastral, válida e vigente, aportada na
Plataforma Comitê Digital, sendo de responsabilidade exclusiva aos Clubes a manutenção
e atualização anual desta documentação.
7. DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS - TERCEIRA FASE DA
FO R M A L I Z AÇ ÃO
7.1. Os Clubes filiados primários e plenos deverão apresentar projeto único,
para o desenvolvimento de esporte(s) olímpico(s) elegido(s) para participação nos CBI®,
observados os prazos e as regras previstas neste instrumento.
7.2. O projeto deverá ser composto por 02 (duas) listas de materiais
esportivos, de modo a assegurar sua sustentabilidade até o final do Ciclo Olímpico Los
Angeles 2028, sendo que a primeira lista será apresentada em 2025, e a segunda lista em
2026, conforme cronograma que integrará o projeto.
7.3. Os Clubes poderão utilizar na primeira lista o mínimo de 30% e o máximo
de 50% do valor aportado, de modo que, necessariamente, reservem para a segunda lista
o montante mínimo, correspondente a 50% do valor aportado, garantindo assim o
suprimento do projeto e os Clubes/atletas apoiados até o final do Ciclo Olímpico Los
Angeles 2028.
7.3.1. Os valores não utilizados para aquisição dos itens da primeira lista,
assim como os rendimentos de aplicação financeira, se destinam para utilização na
segunda lista até sua totalidade, ficando a quantia remanescente a ser devolvida ao final
da execução do projeto.
7.3.1.1. Os itens não adquiridos na primeira lista, cuja relevância para prática
esportiva e formação dos atletas foi oportunamente avaliada e aprovada pelo Colegiado
de Direção, deverão ser automaticamente incorporados na segunda lista, salvo em
situações devidamente justificadas pelo Clube e autorizadas pelo CBC.
7.3.2. Somente os Clubes filiados plenos poderão solicitar equipamentos
esportivos na segunda lista, desde que devidamente justificada a relevância para a prática
esportiva e formação dos atletas, e apresentem resultados esportivos.
7.3.3. Especificamente quanto a equipamentos de academia, estes poderão ser
concedidos somente mediante a confirmação de espaços físicos adequados e destinados
aos atletas a serem beneficiados pelo projeto.
7.4. O CBC disponibilizará modelo eletrônico, por meio da Plataforma Comitê
Digital, que conterá as informações necessárias para compor o projeto, incluindo o valor
de apoio financeiro máximo aprovado na fase anterior, cabendo aos Clubes preencherem
os dados que caracterizem as especificidades no que se refere às suas realidades.
7.5. O projeto deverá conter as seguintes informações:
a) Identificação: informações que identificam o Clube proponente;
b) Identificação do projeto: título que identifica o projeto;
c) Justificativa: necessidade contínua de atualização e renovação de materiais
e/ou equipamentos esportivos especializados para que o Clube possa manter a qualidade
na execução e evolução permanente do Programa de Formação de Atletas do CBC
(definida pelo CBC);
d) Objeto: apoio financeiro para a aquisição de materiais e/ou equipamentos
esportivos, necessários para o desenvolvimento de esportes olímpicos, a serem
disponibilizados aos atletas em formação no Clube, no âmbito do Programa de Fo r m a ç ã o
de Atletas do CBC, respeitando-se as condições estabelecidas neste instrumento (definido
pelo CBC);
e) Objetivo: assegurar as condições necessárias à formação de atletas,
apoiando os Clubes participantes do Programa de Formação de Atletas do CBC (definido
pelo CBC);
f) Benefícios: ações desenvolvidas no âmbito do projeto, diretamente ligadas à
formação esportiva dos atletas, por meio das quais o suprimento com materiais e/ou
equipamentos esportivos especializados garante a realização, continuidade e qualidade
dos treinamentos no Clube (definido pelo CBC);
g) Esportes contemplados: indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá
no âmbito do projeto e que participa de CBI®;
h) Equipe Esportiva: quantificação e indicação dos atletas em formação que se
pretende beneficiar com o projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma
Comitê Digital do CBC;
i) Cronograma de execução do projeto e plano de aplicação dos recursos:
descrição das etapas que serão executadas no projeto, estabelecendo prazos iniciais e
finais, relacionadas aos recursos que serão aplicados (definido pelo CBC);
j) Metas: cada projeto desenvolvido pelo Clube subsidiará a mensuração das
metas do Programa de Formação de Atletas do CBC, e os indicadores de resultados
esportivos serão acompanhados especialmente pelo desempenho nos CBI® (definido pelo
CBC).
7.5.1. Como parte integrante do projeto e em momento específico, será
apresentado em forma de lista o detalhamento dos materiais e/ou equipamentos
esportivos pleiteados, o qual abarcará a quantificação dos materiais esportivos que se
pretende
adquirir,
de
acordo
com
as
listas
de
materiais
definidas
pelas
Confederações/Ligas Nacionais dos respectivos esportes; assim como dos equipamentos
esportivos, se for o caso, contendo suas especificações e quantidades, ambos observando-
se o enquadramento no(s) esporte(s) a ser(em) desenvolvido(s) no âmbito do projeto e
que participará de CBI®;
7.6. É vedada a inclusão no projeto de qualquer item que não esteja em
concordância com o presente Ato Convocatório e respectivo Edital, especialmente
considerando as vedações definidas nos Regulamentos do CBC.
7.7. O
projeto e as listas
serão gerados automaticamente,
após o
preenchimento do modelo eletrônico na Plataforma Comitê Digital.
7.8. No mesmo prazo estabelecido para envio do projeto finalizado, os Clubes
deverão aportar, na Plataforma Comitê Digital, declaração firmada pelos seus Dirigentes
máximos, atestando que:
a) manterá todas as condições avaliadas de sua capacidade técnica e
operacional para a execução do projeto e a gestão dos recursos, incluindo infraestrutura
física e de recursos humanos compatíveis para desenvolver o(s) esporte(s) pleiteado(s);
b) todas as informações prestadas no projeto são verdadeiras, sob as penas do
art. 299, do Código Penal;
c) não se encontram em nenhuma situação de vedação ou impedimento para
a celebração de parceria com o CBC, prevista no art. 12 do Regulamento de
Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE do CBC;
d) não recebem recursos cumulativos, por parceria ou por quaisquer outros
meios, de órgão ou entidade Municipal, Estadual, do Distrito Federal ou da União, para
realização do mesmo objeto pleiteado;
e) não se encontram em mora, nem em débito junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública.
f) dispõem de todas as condições necessárias, inclusive eventuais licenças
emitidas pelo poder público, à instalação dos equipamentos e/ou disponibilização dos
materiais
esportivos que
serão
adquiridos
para a
formação
dos
atletas, ou
se
comprometem expressamente a promover as adaptações necessárias à implementação do
projeto, de forma antecedente e mediante o conhecimento prévio do CBC, sob pena de
devolução dos recursos disponibilizados.
g) em caso de sediamento de CBI®, se comprometem a cumprir com as
obrigações estabelecidas no Plano de Comunicação aprovado pelo CBC, com ampla
identificação visual do Selo de Formação de Atletas, no espaço físico utilizado.
7.9. Também deverá ser aportada, na Plataforma Comitê Digital, declaração
firmada pelos Dirigentes máximos dos Clubes, comprometendo-se a:
a) respeitar os limites financeiros aprovados pelo CBC;
b) realizar processo de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos
por meio
de Pregão
Eletrônico ou
Inexigibilidade, esta
somente quando
houver
inviabilidade de competição, conforme disposto no Regulamento de Descentralização do
Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE do CBC, sempre observando os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade,
publicidade e eficiência;
c) realizar o controle de todos os materiais e/ou equipamentos esportivos
adquiridos, inclusive do armazenamento e da distribuição/disponibilização;
d) debitar, na conta bancária específica de movimentação dos recursos da
parceria, somente e exatamente os valores relativos às aquisições dos materiais e/ou
equipamentos esportivos contemplados no projeto;
e) disponibilizar ao CBC, sempre que solicitado, e, ainda, manter em arquivo,
pelo período de 10 (dez) anos, os contratos realizados com os fornecedores, bem como
os processos de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos, estes
devidamente instruídos com todos os documentos em ordem cronológica dos fatos e
sequencialmente numerados, com o objetivo de atender eventuais diligências de
monitoramento do CBC ou auditorias dos órgãos de controle, e possibilitar a análise da
Prestação de Contas.
f) divulgar a parceria celebrada com o CBC, mediante a fixação do Selo de
Formação de Atletas nos materiais e/ou equipamentos esportivos, sempre que possível.
g) garantir o cumprimento do Acórdão nº 2.455/2021-P do Tribunal de Contas
da União - TCU, que reconheceu a impossibilidade de "cobrança de tarifas bancárias em
contas específicas para recebimento de recursos oriundos de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, dentre as quais, as parcerias
visando ao fomento do desporto e à preparação de atletas tratadas no art. 23 da Lei nº
13.756/2018 [...]", responsabilizando-se pela devolução de eventual cobrança decorrente
da incorreta classificação das contas bancárias específicas do projeto.
7.9.1. Em caso de declaração falsa, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
7.10. Não será permitida a previsão nos projetos de ações relacionadas a:
a) aquisição de equipamentos esportivos para os filiados primários;
b) aquisição de itens de natureza administrativa;
c) reforma, obras ou instalações.
7.11. Caso os Clubes necessitem utilizar espaços físicos que não sejam de sua
propriedade, também será necessário aportar, na Plataforma Comitê Digital, o documento
emitido pelo detentor do direito de posse direta ou domínio do espaço objeto de cessão,
autorizando expressamente seu uso durante toda a vigência da parceria.
7.12. A área técnica do CBC realizará a análise dos projetos e das listas, e
emitirá os respectivos pareceres técnicos, antes do envio ao Colegiado de Direção.
7.13. O projeto final e as listas de todos os Clubes serão submetidos ao
Colegiado de Direção do CBC para avaliação, seleção e aprovação final, a ser referendada
pelo Presidente do CBC e divulgada no site do CBC.
7.13.1. Antes do envio ao Colegiado de Direção, o CBC procederá nova
verificação da regularidade fiscal e trabalhista dos Clubes, bem como da regularidade
junto ao CBC e da Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte,
válida e vigente, aportada na Plataforma Comitê Digital, sendo de responsabilidade
exclusiva aos Clubes a manutenção e atualização anual desta documentação.
7.13.2. O Colegiado de Direção poderá, a qualquer tempo, determinar
diligências saneadoras antes da aprovação ou reprovação de projeto e das listas que o
integram.
7.13.3. Após aprovação pelo Colegiado de Direção, constitui obrigação dos
Clubes aportar, na Plataforma Comitê Digital, as versões finais dos projetos e das listas
subscritas pelos seus Dirigentes máximos.
7.14. Com o recebimento pelo CBC do projeto final, aprovado pelo Colegiado
de Direção, os Clubes estarão aptos para celebração dos Termos de Execução, desde que
preenchidos todos os demais requisitos normativos dispostos nos Regulamentos do
CBC.
8. DAS DESPESAS ELEGÍVEIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
8.1. Somente serão aceitas no projeto despesas referentes ao apoio financeiro
para a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos necessários para o
desenvolvimento de esporte(s) olímpico(s) elegido(s) para participação nos CBI®, a serem
disponibilizados aos atletas em formação nos Clubes, no âmbito do Programa de
Formação de Atletas do CBC.
8.2. Consistem em materiais esportivos aqueles entendidos como itens
consumíveis ou que precisam ser substituídos com frequência, que não dependem
intrinsecamente de estrutura físico-esportiva específica para instalação e uso, definidos
pelas Confederações/Ligas Nacionais dos respectivos esportes, e que, em razão do seu uso
corrente, perdem ou têm reduzidas suas condições de usabilidade para a excelência
esportiva, dentro de curto período de tempo, e não são incorporados ao patrimônio do
Clube; enquanto os equipamentos esportivos são aqueles itens duráveis, que dependem
intrinsecamente de estrutura físico-esportiva específica para instalação e uso, e que, em
razão do seu uso corrente, não perdem ou não têm reduzidas suas condições de
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