DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As ERIs deverão atuar, preferencialmente, em mais de um componente
do saneamento básico no território do titular, consideradas as particularidades de cada
serviço e a necessária integração e articulação entre os planos de saneamento básico.
§ 2º O ato de delegação da regulação deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - as atribuições delegadas,
que inclua obrigatoriamente o poder
fiscalizatório;
II - o escopo dos serviços a serem regulados;
III - os deveres e obrigações do titular dos serviços públicos de saneamento
básico e da ERI; e
IV - a origem dos recursos para o exercício da atividade regulatória.
Art. 8º As ERIs, na busca pela excelência técnica e integralidade das
atividades regulatórias, devem dispor de recursos humanos, tecnológicos e logísticos
necessários ao exercício das atribuições regulatórias.
Art. 9º Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, no exercício
de suas atribuições, observarão as seguintes diretrizes para o fortalecimento do
ambiente institucional infranacional da regulação:
I - a promoção da articulação entre as ERIs, os prestadores de serviços, os
usuários e demais agentes públicos e privados interessados na regulação;
II - a definição das atribuições das ERIs e dos prestadores de serviços em leis,
instrumentos contratuais e marcos regulatórios, respeitadas as competências legais dos
envolvidos;
III - a instituição de mecanismos que viabilizem a participação da sociedade,
dos reguladores e dos prestadores de serviço no estabelecimento da política, nos planos
e nas práticas regulatórias;
IV - a publicidade das informações, decisões e planejamentos relativos à
política de saneamento básico;
V - a promoção da participação das ERIs nas avaliações, nos estudos prévios
e demais etapas da delegação da prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
VI - a elaboração, atualização e disponibilização dos dados, informações,
estudos, relatórios e planos para possibilitar a verificação do cumprimento das metas de
universalização e demais obrigações dos prestadores de serviços de saneamento básico
estabelecidas em contrato ou na legislação aplicável;
VII - a atuação para que os prestadores de serviços de saneamento básico
forneçam às ERIs os dados e informações solicitados, necessários ao desempenho de
suas atividades;
VIII - a criação de mecanismos para assegurar que as receitas arrecadadas
pelas ERIs sejam destinadas exclusivamente às atividades de regulação do saneamento
básico;
IX - a garantia de que os contratos de prestação de serviços de saneamento
básico definam a qualidade do serviço prestado por meio de critérios, parâmetros e
indicadores para a sua conceituação, aferição e monitoramento;
X - a atualização dos planos municipais de saneamento básico, conforme
determinam a legislação nacional e estadual; e
XI - o zelo pela autonomia administrativa, financeira e decisória da ERI.
Parágrafo único. Cabe ao titular estabelecer taxas ou preços públicos, que
assegurem as receitas necessárias para o exercício das atividades das ERIs.
Seção II
Do Regulador
Art. 10. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza
autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, técnica,
funcional e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade
e objetividade das decisões, bem como aos demais princípios da administração
pública.
Art. 11. São atribuições das ERIs:
I - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os
aspectos mencionados no art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, observadas as diretrizes da
ANA;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos
contratos de prestação de serviços e o atendimento ao estabelecido nos planos
municipais saneamento básico;
III - definir indicadores e outras métricas de desempenho para avaliação da
prestação dos serviços de saneamento básico, da satisfação do usuário e de outros
atores do setor de saneamento básico;
IV - monitorar o setor
regulado, incluindo o acompanhamento da
implementação da política e dos planos de saneamento básico;
V- prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência
dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC);
VI - definir tarifas e propor taxas, quando for o caso, e realizar análises e
deliberar sobre as revisões e os reajustes tarifários que assegurem a sustentabilidade
econômico-financeiro das prestações e a modicidade tarifária;
VII - desempenhar a função de fiscalização, resguardando os direitos dos
usuários dos serviços, com a instituição de procedimentos e instrumentos capazes de
aferir o cumprimento das obrigações pelo prestador de serviços regulado e pelo titular
dos serviços de saneamento básico; e
VIII - fomentar a implementação de práticas de governança pelo prestador de
serviços de saneamento básico.
Art. 12. No exercício de suas competências, as ERIs devem se articular com
outros reguladores e órgãos governamentais que interajam com a sua atividade
regulatória.
§ 1º As ERIs poderão editar atos normativos conjuntos que deverão prever
regras sobre a fiscalização de sua execução.
§ 2º As ERIs poderão constituir comitês para o intercâmbio de experiências e
informações entre si ou com os órgãos integrantes do SBDC, visando a estabelecer
orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas respectivas áreas
e setores e a permitir a consulta recíproca quando da edição de normas que impliquem
mudanças nas condições dos setores regulados.
§ 3º As ERIs poderão celebrar convênios e acordos para a padronização de
exigências e
procedimentos e para
a busca
de maior eficiência
nos processos
regulatórios.
CAPÍTULO III
TECNICIDADE E INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA
Art. 13. O exercício da função de regulação pressupõe a existência de
independência para a tomada de decisões, que se caracteriza por:
I - existência de instância colegiada de tomada de decisões regulatórias no
âmbito de conselho diretor ou diretoria colegiada;
II - ausência de tutela e subordinação hierárquica;
III - estabelecimento de regras para o exercício do mandato dos membros do
conselho diretor ou da diretoria colegiada, incluindo as seguintes previsões:
a) períodos de mandatos fixos, não coincidentes, de, no máximo, 5 (cinco)
anos, vedada a recondução; e
b) período de impedimento, após exoneração ou término do mandato dos
membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, para o exercício de atividade
profissional no setor regulado.
IV - estabelecimento de critérios técnicos para nomeação dos membros do
colegiado que incluam a experiência profissional em regulação e formação acadêmica
compatíveis com o cargo e notório conhecimento em sua área de atuação;
V - definição de regras sobre a constituição e manutenção de quórum
decisório dos conselheiros e diretores em seus impedimentos, afastamentos e vacâncias,
incluindo prazos máximos de substituição e interinidade; e
VI - definição de restrições para indicação dos membros do colegiado,
incluindo as seguintes vedações:
a) ter atuado como participante de estrutura decisória de partido político ou
em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral,
nos últimos 36 meses;
b) ter exercido cargo em organização sindical relacionada ao setor regulado,
nos últimos 36 meses;
c) ter participação, direta ou indireta, em empresa ou entidade que atue no
setor sujeito à regulação exercida pela ERI, ou que tenha matéria ou ato submetido à
apreciação da entidade;
d) 
enquadrar-se
nas 
hipóteses 
de
inelegibilidade 
previstas
na 
Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
e) ser membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou
nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades
reguladas pela respectiva ERI.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor ou Diretoria Colegiada somente
perderão o cargo em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou
condenação em processo disciplinar, que assim determinar.
§ 2º As ERIs deverão definir regra de transição para os mandatos vigentes,
que não poderá exceder cinco anos, a contar da data de publicação desta Norma de
Referência.
Art. 14. Devem ser estabelecidas políticas e implantadas práticas para
prevenção de conflito de interesses e coibição do nepotismo no âmbito das ERIs.
Art. 15. O conselho diretor ou diretoria colegiada, composto por no mínimo
3 (três) membros, sempre em número ímpar, deliberará por maioria absoluta dos votos
de seus membros, cabendo ao dirigente máximo o voto de qualidade.
Art. 16. Para assegurar a estabilidade, a tecnicidade e a independência
funcional no processo regulatório, as ERIs devem ter quadros próprios de pessoal,
preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas.
Art. 17. As ERIs, na busca do fortalecimento institucional e a excelência
técnica, devem garantir a capacitação, atualização e o desenvolvimento permanente do
seu quadro de pessoal nas suas diferentes áreas de atuação.
CAPÍTULO IV
AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 18. As ERIs devem ser dotadas de autonomia funcional, administrativa e
financeira, necessárias ao exercício das suas atividades, com competência para:
I - solicitar diretamente ao Poder Executivo ao qual é vinculada ou à instância
deliberativa intermunicipal a autorização para a realização de concursos públicos e para
o 
provimento 
dos 
cargos 
autorizados 
em 
lei, 
observada 
a 
disponibilidade
orçamentária;
II - propor alterações no respectivo quadro de pessoal ou nos planos de
carreira ao respectivo Poder Executivo ou a órgão congênere, no caso de entidades
intermunicipais;
III - conceder diárias e passagens;
IV - celebrar e prorrogar
contratos administrativos relativos às suas
atividades;
V - celebrar atos e cooperações com outros órgãos e entidades relativos às
suas atividades;
VI - dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos,
geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, suficientes
para o pleno exercício das suas competências regulatórias; e
VII - receber repasse integral das receitas vinculadas, advindas da cobrança de
taxas ou preços públicos, para utilização na atividade regulatória do setor de saneamento
básico.
CAPÍTULO V
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 19. Para promoção da transparência da atuação regulatória, as ERIs
devem:
I - elaborar e implementar política ou plano de transparência, que estabeleça
procedimentos e canais de comunicação oficiais das decisões regulatórias;
II - elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades finalísticas em
relatório anual de atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas
de desempenho institucional;
III - disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços
públicos praticados, com a indicação do valor arrecadado; e
IV - dar publicidade:
a) aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou
diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;
b) aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda
regulatória;
c) ao sistema eletrônico de acompanhamento dos processos;
d) aos contratos de prestação de serviço de saneamento básico;
e) à estrutura tarifária e às regras de reajuste e revisão tarifária dos
prestadores de serviços públicos de saneamento regulados aplicada ao usuário final;
f) aos contratos administrativos em que sejam parte;
g) aos relatórios de análises
de impacto regulatório ou instrumentos
congêneres de fundamentação e apoio à tomada de decisão regulatória;
h) ao rol atualizado de municípios regulados pela ERI;
i) ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário; e
j) aos manuais, normativos e relatórios de fiscalização.
Parágrafo único. As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria
colegiada das ERIs serão públicas e gravadas, em meio eletrônico, e deverão estar
disponíveis no seu sítio eletrônico.
Art. 20. As ERIs deverão promover a divulgação de informações e dados de
interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas no âmbito de suas competências,
em local de fácil acesso, independente de requerimentos, por meio digital.
Art. 21. As ERIs devem incorporar em suas práticas e normativos, a Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 22. As ERIs devem observar a Política de Dados Abertos, que define
regras para promover a abertura de dados governamentais no âmbito dos órgãos e
entidades federais.
Art. 23. As ERIs devem estabelecer e implementar processos participativos
antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade,
incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas, na definição das
agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios.
§ 1º Os estudos, dados e materiais técnicos que fundamentam propostas
submetidas a consultas e audiências públicas deverão mencionar as questões mais
relevantes e, sempre que possível, empregar linguagem simples e acessível ao público
em geral.
§ 2º As ERIs deverão analisar e se manifestar conclusivamente sobre as
contribuições recebidas nos processos de consultas e audiências públicas realizadas.
CAPÍTULO VI
MECANISMOS DE CONTROLE, INTEGRIDADE E GESTÃO DE RISCOS
Art. 24. As ERIs devem estimular a ampliação dos espaços de participação da
sociedade nas decisões regulatórias, representativos dos diferentes interesses dos setores
regulados e da sociedade.
Art. 25. As ERIs devem instituir uma área de controle interno, cuja atuação
deve ser orientada para monitoramento, avaliação e melhoria da eficácia dos processos
de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança.
Art. 26. As ERIs devem instituir ouvidoria, cujas atribuições incluem:
I - o registro e tratamento das manifestações da sociedade, incluindo o
acompanhamento dos processos internos de apuração de consultas, denúncias e
reclamações;
II - a realização de pesquisa de satisfação dos usuários;
III - o tratamento das informações e dos dados coletados; e
IV - a elaboração de relatórios anuais sobre as atividades da ERI.
Art. 27. Devem ser estabelecidas regras para a escolha do Ouvidor, incluindo
a obrigatoriedade de notório conhecimento em administração pública ou em regulação
de setores econômicos.
Parágrafo único. O Ouvidor deve ser investido em mandato, com duração de
até 3 (três) anos, vedada a recondução, e somente perderá o cargo em caso de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo
disciplinar, que assim determinar.

                            

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