DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 220, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 2.615, de 07 de agosto de 2023, constante no processo administrativo nº
59052.014898/2023-35, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de São Sebastião - SP, para ações de Defesa Civil até 31/03/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 236, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PB
Araruna
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
037
17/11/2023
59051.026527/2024-97
. PB
Cabaceiras
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
411
14/11/2023
59051.026288/2024-75
. PB
Damião
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
042
14/11/2023
59051.026610/2024-66
. PB
Taperoá
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
021
16/11/2023
59051.026228/2024-52
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 237, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. RS
Cachoeira 
do
Sul
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
108
23/12/2023
59051.026587/2024-18
. RS
Paraí
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
227
24/11/2023
59051.026607/2024-42
. RS
Progresso
Enxurradas 
-
1.2.2.0.0
2.518.09
20/11/2023
59051.026589/2024-07
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 238, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. CE
Canindé
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
043
22/11/2023
59051.026667/2024-65
. PA
Bagre
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
063
27/11/2023
59051.026573/2024-96
. RN
Monte Alegre
Chuvas
Intensas 
-
1.3.2.1.4
050
29/11/2023
59051.026627/2024-13
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 177, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 4/2024 que
estabelece
práticas de
governança aplicadas
às
entidades
reguladoras infranacionais
(ERIs)
que
atuam no setor de saneamento básico.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, XVII, do
Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2022, torna público que
a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 898ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10
de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, e § 1º, VIII, da Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001481/2022-79;
Considerando que compete à ANA instituir normas de referência para a
regulação dos serviços públicos de saneamento básico a serem observadas pelos titulares
dos serviços públicos de saneamento básico e suas entidades reguladoras, observadas as
diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
Considerando que, nos termos do art. 4º-A, § 1º, VIII, da Lei nº 9.984, de
julho de 2000, compete à ANA estabelecer normas de referência sobre a governança das
entidades reguladoras infranacionais (ERIs);
Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, a União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico,
acompanhará
a governança
e
a
regulação do
setor
e
observará a
diretriz
de
uniformização regulatória e divulgação de melhores práticas;
Considerando que a ANA, no processo de instituição das normas de
referência, avaliará as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades
encarregadas da regulação e da fiscalização
e as entidades representativas dos
municípios, nos termos do art. 4º-A, I, § 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
e
Considerando os resultados das contribuições da Consulta Pública nº 6/2023
e Audiência Pública nº 5/2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência nº 4/2024, anexa a esta Resolução,
que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras
infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA ARGOLO
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 4/2024
Dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras
infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência estabelece práticas de governança a serem
observadas pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs), responsáveis pela regulação
dos serviços públicos de saneamento básico e, no que couber, pelos titulares desses
serviços.
Parágrafo único. Para efeitos desta Norma de Referência, governança constitui
o conjunto de procedimentos e mecanismos que dispõem sobre a atuação, a estrutura
administrativa e o processo decisório das ERIs.
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - agenda regulatória: instrumento de planejamento da atividade normativa
que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela ERI durante
sua vigência;
II - audiência pública: instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do
qual é facultada a manifestação oral de quaisquer interessados em sessão pública
destinada a debater matéria relevante;
III - consulta pública: instrumento de apoio à tomada de decisão que permite
à sociedade ser consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e
contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável
ao setor de saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem
à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de
saneamento básico;
V - entidade reguladora infranacional (ERI): entidade de natureza autárquica
à qual o titular dos serviços de saneamento básico tenha atribuído competências de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
VI - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificação, avaliação e gerenciamento de potenciais eventos que possam afetar a
organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus
objetivos;
VII - gestão do estoque regulatório: exame periódico dos atos normativos de
responsabilidade da ERI, com vistas a averiguar a pertinência de sua manutenção ou a
necessidade de sua alteração ou revogação;
VIII - plano de gestão anual: instrumento anual do planejamento consolidado
da ERI que contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos
e de gestão;
IX - política regulatória: refere-se aos compromissos e prioridades assumidos
pelos entes federados com o intuito de se obter uma regulação de qualidade, em prol
do interesse público;
X - prestador de serviços públicos de saneamento básico: órgão ou entidade
a qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público, ou empresa a qual
o titular, isoladamente ou mediante estrutura de prestação regionalizada, tenha delegado
a prestação dos serviços;
XI - programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos
e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude,
de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e
a reputação institucional;
XII - solução alternativa: método de abastecimento de água ou esgotamento
sanitário, individual ou coletivo, previsto pela entidade reguladora infranacional em locais
sem disponibilidade de rede pública; e
XIII - titular dos serviços de saneamento básico: o Município ou o Distrito
Federal, observadas as disposições sobre:
a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art.
8º, II, da Lei nº 11.445, de 2007; e
b) as formas voluntárias de
exercício de competências inerentes à
titularidade, especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do art.
3º, § 5º, e do art. 8º, § 1º, I e II, da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 3º A melhoria dos procedimentos e mecanismos de governança tem
como objetivos:
I - fortalecer o processo decisório, por meio da promoção de práticas de
transparência, participação da sociedade e tomada de decisões fundamentadas em
evidências;
II - proteger os interesses dos usuários dos serviços públicos de saneamento
básico, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços; e
III - assegurar a estabilidade, a integralidade e a sustentabilidade da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico e dos processos regulatórios.
Art. 4º As práticas relacionadas à governança estão organizadas nas seguintes
dimensões:
I - competências e ambiente regulatório;
II - tecnicidade e independência decisória;
III - autonomia funcional, administrativa e financeira;
IV - transparência e participação social;
V - mecanismos de controle, integridade e gestão de riscos; e
VI - planejamento, práticas e instrumentos regulatórios.
Parágrafo único. As práticas a que se refere o caput devem orientar a
elaboração de atos normativos, procedimentos e regimentos internos das ERIs, bem
como a
atuação dos titulares dos
serviços públicos de saneamento
básico no
estabelecimento de políticas regulatórias, observadas as peculiaridades locais e
regionais.
Art. 5º Nas hipóteses de prestação regionalizada legalmente admitidas, a
estrutura de governança interfederativa constituída exercerá os atributos da titularidade
dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E AMBIENTE REGULATÓRIO
Seção I
Do titular
Art. 6º O titular deve definir a ERI responsável pela regulação dos serviços de
saneamento básico, independentemente da modalidade de prestação dos serviços.
Parágrafo único. A atribuição de competência à ERI deve ser formalizada por
lei, contrato ou instrumentos congêneres, que explicitará a forma de atuação e a
abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 7º A atuação das ERIs deve compreender:
I - toda a extensão territorial do titular, com ou sem disponibilidade de rede
pública, incluindo as áreas urbanas e rurais, remotas e informais, atendidas com soluções
alternativas; e
II - a integralidade das atividades de cada um dos serviços públicos de
saneamento regulados.

                            

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