DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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83
Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
R ES U M O
. Receitas Correntes
10.170.776,88
-
Despesas Correntes
10.002.516,50
-
. Receitas de Capital
-
-
Despesas de Capital
168.260,38
-
.
Reserva de Contigência
-
-
.
T OT A L
10.170.776,88
T OT A L
10.170.776,88
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 112, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários no
âmbito do CREFITO-3.
O 
Plenário 
do
CONSELHO 
REGIONAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 644ª Reunião Ordinária, realizada
em 13 de dezembro de 2023, de forma presencial na Sede do CREFITO-3, situada na
Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, São Paulo - SP;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3;
CONSIDERANDO os Artigos 6º e 7º, Inciso VI, da Lei Federal nº 6.316/75;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 182, de 26 de novembro de
1997;
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos
empregados do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3a Região
(CREFITO-3) regem-se por esta Resolução.
Art. 2º - O Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é composto por cargos de
provimento efetivo, conforme descrição e quantitativo de cargos apresentados no
Anexo I, cujos cargos de códigos 1, 2, 3, 4 e 6 que vierem a vagar não mais serão
preenchidos por meio de concurso público, restando, portanto, doravante, parcialmente
extintos.
§1º - Os cargos de provimento efetivo são estruturados em níveis, nas
diversas áreas de atividade.
§2º - A extinção parcial de cargos previstos no caput não altera a condição
dos empregados que já os ocupam.
Art. 3º - Integram, também, o Quadro de Pessoal do CREFITO-3:
I
-
as funções
de
confiança
(FC)
escalonadas
de FC-1
à
FC-5,
nos
quantitativos e valores definidos no Anexo III;
II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo
IV.
§1º - A função de confiança corresponde à atribuição de funções específicas
e destinadas ao exercício de atividades de chefia e assessoramento, acessível somente
aos empregados de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3.
§2º - O cargo em comissão é o lugar a ser ocupado por empregado
nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento,
acessível por meio de nomeação de livre escolha do Presidente do CREFITO-3;
§3º - O CREFITO-3 destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos
cargos em comissão de que trata o inciso II aos empregados ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
Art. 4º - No âmbito do CREFITO-3, é vedada a designação ou a nomeação
para funções de confiança e cargos em comissão de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
conselheiros, empregados, delegados e colaboradores eventuais do CREFITO-3.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DOS REQUISITOS
Art. 5º - As atribuições e requisitos mínimos para ingresso dos cargos de
provimento
efetivo
serão descritos
em
documento
próprio
o qual
definirá
as
atribuições e requisitos
mínimos para a investidura nos
cargos de provimento
efetivo.
Art. 6º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á no nível
inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, inclusive prova
prática e prova de capacidade física, se for o caso, ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O CREFITO-3 poderá incluir, como etapa do concurso
público, programa de formação de caráter eliminatório e classificatório, bem como
exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista em edital de concurso
público.
Art. 7º - São atribuições inerentes a todos os cargos do CREFITO-3:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, bem como
as 
decisões 
do 
CREFITO-3 
proferidas 
pela 
Presidência 
e 
demais 
instâncias
hierárquicas;
III - atender com presteza e tratar com urbanidade o público interno e
externo;
IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência;
V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do
CREFITO-3;
VI - guardar sigilo sobre assunto do CREFITO-3;
VII - ser assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta compatível com
a moralidade administrativa;
VIII - efetuar e atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados
do CREFITO-3;
IX - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases
informatizadas;
X - utilizar as ferramentas necessárias ao desempenho das atividades
técnicas e administrativas a cargo do CREFITO-3;
XI - elaborar relatórios, instruções,
representações, atas, minutas de
pareceres,
de normativos
e de
atos administrativos
inerentes à
sua área
de
atuação;
XII 
-
propor 
e 
elaborar 
estudos
e 
instrumentos 
que
visem 
ao
aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do CREFITO-3;
XIII - participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa,
acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua
área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional;
XIV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência de participação
em eventos de interesse do CREFITO-3;
XV - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos
ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, atendimentos, bem como
pela qualidade dos serviços executados;
XVI - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua
área de atuação.
XVII - comunicar-se com cordialidade e educação com os profissionais,
colaboradores e superiores.
CAPÍTULO III
DESENVOLVIMENTO E PROGRESSÃO
Art. 8º - O desenvolvimento do empregado do CREFITO-3, dentro do
respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão horizontal e/ou vertical.
§ 1º - Progressão horizontal é a passagem do empregado ocupante de cargo
efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior através de resultado
positivo em avaliação de desempenho.
§ 2º - Progressão vertical é a passagem do empregado ocupante de cargo
efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior através de resultado
positivo em avaliação de conhecimentos e/ou de títulos.
§ 3º - As progressões horizontal e vertical observarão requisitos e condições
fixados em regulamentos próprios pelo CREFITO-3.
§ 4º - Cada nível de progressão horizontal ou vertical corresponde a um
valor salarial 5% (cinco por cento) superior em relação ao nível anterior.
§ 5º - Serão aplicadas as progressões de 5% sobre os salários nominais dos
empregados de melhor classificação, cujo desempenho tenha sido igual ou superior a
75% (setenta e cinco por cento) na Avaliação de Desempenho e/ou Avaliação de
Conhecimento, até que seja alcançado 1% (um por cento) do valor bruto da folha de
pagamento do período conjugado.
§ 6º - O valor destinado para a progressão horizontal será de 60% (sessenta
por cento) de 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do período
conjugado.
§ 7º - O valor destinado para a progressão vertical será de 40% (sessenta
por cento) de 1% (um por cento) do valor bruto da folha de pagamento do período
conjugado.
§ 8º - Na impossibilidade de realização de uma das progressões, o valor
integral (100%) será destinado àquela progressão efetivamente realizada.
§ 9º - As progressões são vedadas a empregados que apresentarem no
período avaliado, o que segue:
I - Punição com pena de suspensão ou mais de uma advertência;
II - Tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
III - Contar com mais de 90 (noventa) dias de licença, exceto licença
maternidade.
§ 10º - As progressões horizontal ou vertical estão sujeitas à existência de
vagas, à previsão orçamentária e à capacidade financeira da autarquia.
§ 11º - Os ocupantes de
cargos em comissão, escolhidos entre os
empregados do quadro efetivo, participarão das avaliações e classificação geral, no
entanto, não se aplicando as progressões pelo período do exercício da função
comissionada.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 9º - Ao empregado de cargo de provimento efetivo do CREFITO-3 será
permitida a movimentação, a critério do Presidente do CREFITO-3, para ocupação de
vagas, dentro do mesmo cargo, nas diversas unidades administrativas, consoante os
seguintes critérios:
I - permuta entre dois ou mais empregados de cargos de provimento efetivo
do CREFITO-3, sem qualquer ônus à autarquia;
II 
-
transferência, 
mediante
solicitação 
por
escrito 
do
empregado
interessado, desde que não haja prejuízo à autarquia decorrente da mudança e
mediante disponibilidade de infraestrutura na unidade de destino.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10 - A remuneração dos empregados ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é composta pelo vencimento básico e triênio (quando
aplicável), incidentes sobre o vencimento do respectivo cargo, acrescidos das vantagens
pecuniárias estabelecidas nesta Resolução.
§1°- A tabela de vencimento básico dos empregados ocupantes de cargo
efetivo do Quadro de Pessoal do CREFITO-3 é a constante do Anexo II.
§2° - O triênio se trata da percepção de adicional por tempo de serviço de
5% (cinco por cento), calculado sobre o vencimento vigente, concedido ao empregado
a cada 3 (três) anos de serviços prestados, contínuos ou não, contabilizados da forma
abaixo:
I - a partir da publicação da Resolução CREFITO-3 nº 35, para o quadro de
empregados contratados até então; e
II - a partir da data de contratação, para os demais empregados.
Art. 11 - O empregado ocupante de cargo de provimento efetivo do
CREFITO-3, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do
cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança para a qual foi designado.
§1° - As funções de confiança não poderão ser percebidas cumulativamente
com o pagamento de horas extras, salvo no caso de trabalho extraordinário realizado
em sábados ou domingos, mediante prévia autorização da Presidência.
§2° - Não poderão ser percebidos cumulativamente remuneração de cargo
em comissão e funções de confiança.
Art. 12 - O empregado ocupante de cargo de provimento efetivo do
CREFITO-3, nomeado
para exercício
de cargo
em comissão,
poderá optar
pela
remuneração do cargo efetivo acrescida de função de confiança, quando possível.
Parágrafo único - Os empregados nomeados para exercício de cargo em
comissão não fazem jus ao recebimento de horas extras, salvo no caso de trabalho
extraordinário realizado aos sábados ou domingos, mediante prévia autorização da
Presidência.
Art. 13 - Na portaria de concessão da função de confiança devem constar
obrigatoriamente:
I - a função a ser desempenhada;
II - o período em que o empregado a exercerá.
Parágrafo único - O ato de concessão da função de confiança será
reavaliado periodicamente, podendo ocorrer sua revogação a qualquer tempo por ato
da Presidência.
Art. 14 - Os pagamentos das funções de confiança previstas neste Plano de
Cargos e Salários PCS somente poderão ser realizados caso seja demonstrado:
I - Que a função de confiança é necessária à entidade, de modo a garantir
a estrita observância ao interesse público;
II - Que a função de confiança não se insere nas atribuições ordinárias do
beneficiário, de forma a observar o princípio de vedação ao enriquecimento sem
causa;
III - A adequabilidade do beneficiário na execução da função de confiança,
de forma a assegurar o princípio da impessoalidade;
IV - A delimitação do prazo para a execução da função de confiança, com
o fim de evitar que se transforme em parcela remuneratória permanente, em vista do
caráter temporário que lhe atribuem.
§1º - Os colaboradores em função de confiança deverão apresentar relatório
de atuação direcionado ao Presidente do CREFITO-3 e ao Departamento de Gestão de
Pessoas.
§2º - A função de confiança será suspensa caso os relatórios acima não
sejam entregues até o 5º dia útil do mês subsequente à atuação do colaborador.
§3º - Justificado o atraso, e sendo entregue o relatório, caberá ao
Presidente analisar a justificativa, e sendo aceita o pagamento, ora suspenso, será
efetivado no mês subsequente de forma cumulativa.
§4º
- Em
se tratando
de
reincidência injustificada
por três
meses
consecutivos o Comitê de Planejamento poderá solicitar ao Presidente a substituição
do mesmo.
§5º - O pagamento da função de confiança vincula-se à produtividade,
devendo ser demonstrada pelo próprio colaborador, outrossim, caso demonstre que
não houve a produção esperada, esse não fará jus à função de confiança e caso haja
reincidência, poderá ser substituído.
§6º
-
Não
terão
direito
ao pagamento
da
função
de
confiança
os
empregados que estiverem afastados por férias ou por período superior a 30 (trinta)
dias, mesmo que remunerado, uma vez que o recebimento desta gratificação se vincula
à sua efetiva atuação.
§7º - Quando o afastamento se der por motivo de férias, este não fará jus
à função de confiança no período, podendo ser substituído pelo período a critério do
Presidente.

                            

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