DOU 15/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Executar, em geral, os demais atos e medidas relacionados com suas
finalidades.
Do cargo de Assessor Técnico-Legislativo
Art. 27 - Ao Assessor Técnico-Legislativo, além das atribuições descritas nos
artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe:
I - Elaborar projetos básicos por demanda das áreas, pela presidência e pela
Diretoria;
II - Emitir pareceres técnicos sobre convênio em geral;
III - Análise de Contratos e sua consequente execução;
IV - Acompanhamento de Projetos aprovados e implantados;
V - Executar atividades e elaborar estudos de acordo com a demanda da
presidência e da chefia imediata;
VI - Dar suporte, quando solicitado, nas demandas específicas das diversas
áreas da Autarquia;
VII - Colaborar nos processo do Comitê de Planejamento, acompanhar a
execução, emitir parecer e confeccionar relatórios;
VIII - Acompanhar a tramitação das proposições legislativas relacionadas à
Fisioterapia e à Terapia Ocupacional;
IX - Acompanhar as matérias de interesse do Conselho em diversas
instâncias do Congresso Nacional;
X
- Elaborar
textos
diversos, tais
como:
projetos
de lei,
emendas,
substitutivos, requerimentos, recursos, pareceres e votos;
XI - Levantar informações para subsidiar o banco de dados relativo a leis,
decretos, portarias e instruções emitidas pelo Congresso Nacional;
XII - Identificar novas proposições legislativas que possam constituir matéria
de interesse do Conselho, promovendo a
divulgação, coleta de opiniões e
sugestões;
XIII - Promover e acompanhar os representantes do Conselho em audiências
e reuniões com parlamentares;
XIV - Assessorar conselheiros, empregados e assessores do Conselho;
XV - Executar outras atividades correlatas;
Do cargo de Assessor Técnico de Relações Públicas
Art. 28 - Ao Assessor Técnico de Relações Públicas, além das atribuições
descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação,
incumbe:
I - elaborar o cerimonial do Conselho;
II - acompanhamento e assessoramento do Presidente em solenidades,
eventos e prestar as providências que se tornarem necessárias;
III - participação em atividades de relações públicas do Presidente;
IV - representação do Presidente em solenidades e eventos;
V - solução de assuntos externos do Gabinete do Presidente;
VI - divulgação das atividades do Presidente;
VII - organização da agenda oficial do Presidente;
VIII - execução de atividade inerente às relações do Conselho com outras
autoridades e poderes;
IX - organização das matérias publicadas nos meios de comunicação relativas
aos assuntos de interesse do Conselho;
X
-
comparecimento
nas
reuniões
solenes,
especiais,
ordinárias
e
extraordinárias, assistindo ao Presidente.
Do cargo de Assessor Técnico de Infraestrutura
Art. 29 - Ao Assessor Técnico de Infraestrutura, além das atribuições
descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação,
incumbe:
I - Elaborar, executar e dirigir projetos de obras, estudando características
e preparando programas e métodos de trabalho, para permitir a sua construção,
montagem e manutenção;
II - Planejar as plantas e especificações do projeto, aplicando princípios
arquitetônicos, funcionais e estéticos, para integrá-los dentro do espaço físico;
III - Prestar assistência técnica às obras em construção, mantendo contato
com empreiteiros, fornecedores e projetistas, para assegurar a coordenação de
todos
os aspectos do projeto e a
observância às normas e especificações
contratuais;
IV - Efetuar vistorias, perícias, avaliação de imóveis, arbitramento, para
emitir laudos e pareceres técnicos;
V - Preparar as previsões detalhadas das necessidades de construção,
determinando e calculando materiais, mão-de-obra e respectivos custos, tempo de
duração e outros elementos, para estabelecer recursos necessários à realização dos
projetos;
VI - Orçar obras, incluindo custos unitários de mão de obra, equipamentos,
materiais e serviços, apropriando custos específicos e gerais da obra;
VII - Controlar cronograma físico e financeiro, bem como fiscalizar obras,
supervisionando a segurança e aspectos ambientais;
VIII - Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e
avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais;
IX - Programar inspeções preventivas e corretivas e avaliar relatórios de
inspeção;
X - Controlar a qualidade das obras, aceitar ou rejeitar materiais e serviços,
identificar métodos
e locais para instalação
de instrumentos de
controle de
qualidade;
XI - Elaborar documentações técnicas dentro de sua área de atuação;
XII - Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade,
produtividade, higiene e preservação ambiental.
PROVIMENTO EFETIVO
Do Cargo de Ouvidor
Art. 30 - Ao Ouvidor, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18
desta Resolução, no âmbito de sua área de atuação, incumbe:
I - Registrar o recebimento das manifestações (reclamações, denúncias,
sugestões) realizadas por pessoas físicas e jurídicas;
II -
Realizar previamente
análise, examinar e
identificar as
causas e
procedência das manifestações recebidas;
III - Encaminhar aos setores específicos e definir com os responsáveis os
prazos para o equacionamento das manifestações;
IV - Identificar e avaliar o grau de manifestações;
V - Analisar e verificar se as soluções das manifestações foram satisfatórias
entre as partes interessadas;
VI - Buscar suporte administrativo, legal, técnico e operacional aos casos
específicos;
VII - Emitir relatórios gerenciais de dados estatísticos e de indicadores de
desempenho relacionados à Ouvidoria;
VIII - Comunicar aos interessados a solução das manifestações;
IX - Realizar o devido controle de todas as manifestações e o respectivo
arquivamento para serem utilizadas como subsídio de análise por parte dos órgãos
deliberativos do CREFITO-3;
X - Sugerir ou recomendar a adoção de medidas visando o aperfeiçoamento
e o bom funcionamento do CREFITO-3;
XI - Proteger os direitos dos manifestantes, bem como, resguardar o
CREFITO-3 de acusações ou críticas infundadas;
XII
- Prestar,
quando solicitado,
informações
e esclarecimentos
ao
Presidente, à Diretoria e/ou ao Plenário do CREFITO-3;
XIII - Executar outras atividades correlatas em sua área de atuação, de
acordo com a necessidade do CREFITO-3.
Do cargo de Coordenador de Atendimento
Art. 31 - Ao Coordenador de Atendimento, além das atribuições descritas
nos artigos
17 e
18 desta
Resolução, no
âmbito de
suas áreas
de atuação,
incumbe:
I - supervisionar e coordenar o serviço de atendimento presencial, telefônico
e eletrônico em primeiro nível, observando o cumprimento das normas em vigor,
devendo, ainda, assegurar o funcionamento do serviço e orientar os colaboradores do
departamento para melhor desempenho das suas funções;
II - prestar treinamento contínuo aos colaboradores do departamento para
alcance da excelência no atendimento ao público;
III - buscar constantemente a melhoria dos resultados vinculados à sua
unidade;
IV - orientar quanto aos processos gerenciais da área;
V - mediar interações com a estrutura organizacional, viabilizando atender
aos objetivos do CREFITO-3;
VI - acompanhar as demandas oriundas do atendimento e relacionadas à
Secretaria Geral;
VII - executar atividades correlatas em sua área de atuação, de acordo com
a necessidade do CREFITO-3.
Do cargo de Contador
Art. 32 - Ao Contador, além das atribuições descritas nos artigos 17 e 18
desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação, incumbe:
I - planejar e controlar as funções contábeis, registrando os atos e fatos
administrativos, por meio de levantamento de balanços, procedendo com a conferência
dos registros a fim de apurar elementos necessários à elaboração orçamentária e ao
controle da situação patrimonial, econômica e financeira;
II - planejar o sistema de registros e operações contábeis, atendendo às
necessidades administrativas e exigências legais;
III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros fiscais;
IV - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas,
conferindo os saldos apresentados;
V - proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas, apropriando
custos de bens e serviços;
VI - organizar, executar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de
contas;
VII - aplicar as normas contábeis para apresentar resultados da situação
patrimonial;
VIII - elaborar relatórios sobre
a situação patrimonial, econômica e
financeira, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos;
IX - registrar os atos e
fatos contábeis, gerenciando e preparando
obrigações acessórias;
X - elaborar as demonstrações financeiras contábeis;
XI - atender as solicitações órgãos fiscalizadores;
XII - coordenar, organizar e controlar a Contabilidade e o setor de Contas
a Pagar do CREFITO-3, informando à Presidência a relação das receitas e despesas;
XIII - enviar os relatórios necessários para o portal de transparência do
CREFITO-3, dando cumprimento à legislação vigente.
Do cargo de Coordenador de Crédito e Cobrança
Art. 33 - Ao Coordenador de Crédito e Cobrança, além das atribuições
descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação,
incumbe:
I - supervisionar e coordenar os serviços relacionados ao setor de Crédito
e Cobrança do CREFITO-3, especialmente os processos de arrecadação, cobrança,
notificações e outros vinculados ao recebimento de valores;
II - manter o controle diário, mensal e anual da arrecadação do CREFITO-
3, classificando os valores conforme sua natureza;
III - elaborar e assinar relatórios periódicos e eventuais sobre valores
recebidos e a receber do CREFITO-3;
IV - prestar informações ao Diretor-Tesoureiro, quando solicitado;
V
- planejar
o sistema
de
controle de
arrecadação, atendendo
às
necessidades administrativas e exigências legais;
VI - atender as solicitações órgãos fiscalizadores;
VII - enviar os relatórios necessários para o portal de transparência do
CREFITO-3, dando cumprimento à legislação vigente.
Do cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas
Art. 34 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoas, além das atribuições
descritas nos artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito de suas áreas de atuação,
incumbe:
I - supervisionar e coordenar os serviços relacionados à administração de
pessoal, incluindo, mas não se limitando a: folha de pagamento, encargos sociais,
férias, benefícios,
contratações, demissões,
transferências, prontuários funcionais,
progressões e outros;
II - orientar quanto aos processos gerenciais da área;
III - analisar e dar parecer prévio em matérias de sua especialidade para
posterior encaminhamento à Diretoria;
IV - mediar interações com a estrutura organizacional, viabilizando atender
aos objetivos organizacionais;
V - atualizar as legislações pertinentes ao Departamento de Gestão de
Pessoas do Conselho.
Do Cargo de Coordenador de Processo
Art. 35 - Ao Coordenador de Processo, além das atribuições descritas nos
artigos 17 e 18 desta Resolução, no âmbito das respectivas áreas de atuação,
incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar,
acompanhar,
avaliar
e executar
ações
e
atividades
necessárias à
gestão
do(s)
processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável;
II - observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
inerentes à sua área de atuação, bem como as orientações técnicas e administrativas
do titular da unidade a que esteja subordinado;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativos aos assuntos afetos ao(s)
processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável;
IV - zelar pela melhoria contínua do(s) processo(s) de trabalho pelo(s)
qual(is) é responsável, mapeando ou modelando, quando necessário, as pertinentes
regras de negócio;
V - promover a adequada distribuição e encaminhamento, quando for o
caso, dos recursos, trabalhos, atividades, documentos e expedientes;
VI - opinar conclusivamente, quando for o caso, em processos e papéis que
lhes sejam submetidos;
VII - manter arquivo sistemático e atualizado de processos e documentos
relativos ao(s) processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável;
VIII
-
realizar
a
gestão,
a guarda,
o
arquivamento,
a
recepção,
o
encaminhamento e digitalização de processos administrativos do CREFITO-3;
IX - apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse de
empregado a ele subordinado;
X - representar à autoridade competente sobre ilegalidade, irregularidade ou
ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto
administrativo que demande essa forma de tratamento;
XI - assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da
unidade a que estiver subordinado; e
XII - praticar os demais atos administrativos necessários à gestão do(s)
processo(s) de trabalho pelo(s) qual(is) é responsável, observadas as competências
originárias da unidade e as competências a ela delegadas.
Do cargo de Coordenador de Planejamento
Art. 36 - Ao Coordenador de Planejamento, além das atribuições descritas
nos artigos
17 e
18 desta
Resolução, no
âmbito de
suas áreas
de atuação,
incumbe:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico do CREFITO-3 junto ao
Comitê de Planejamento e Gestão
II - prestar informações relacionadas à administração do CREFITO-3 quando
solicitado;
III - planejar, conduzir e gerenciar projetos institucionais do CREFITO-3;
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