DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do Processo nº 03227377/2023-VIPROC,
tendo em vista o Ofício Nº2989/2023-GAB/CGD, e, considerando ainda o ato governamental coletivo datado de 8 de outubro de 2014, e publicado no
Diário Oficial do Estado de 9 de outubro de 2014, que autorizou a requisição de servidores estaduais, para prestarem serviços junto à Controladoria-Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), RESOLVE CESSAR EFEITOS DA REQUISIÇÃO, da servidora SÔNIA
RODRIGUES DA SILVA, Inspetor de Polícia Civil, matrícula funcional nº 167.995-1-3, lotada na Polícia Civil do Estado do Ceará -PCCE, com efeitos
retroativos, a partir de 03 de abril de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Samuel Elânio de Oliveira Junior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) LARA CARVALHO MEIRELES ,
matrícula 30001052, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Articulador, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organiza-
cional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de
10 de Janeiro de 2024. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
Fortaleza, 11 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 15 de junho de 2023, pelo militar estadual SD PM INÁCIO RAINER ALEXANDRE
BARBOSA – M.F. nº 308.742-3-4, sob o Viproc nº 00015575/2024, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, aplicada nos autos da
Sindicância Administrativa sob SPU nº 190810149-8, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar
apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento
do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que
preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em
28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a
partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina
e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da
sanção ao militar epigrafado ocorreu em 10 de novembro de 2023 (D.O.E CE nº 210), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em
prestação de serviço extraordinário deu-se em 16 de novembro de 2023; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço
extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM INÁCIO RAINER ALEXANDRE BARBOSA – M.F. nº 308.742-3-4, por sua intempestividade,
haja vista ter interposto o pedido no dia 4 de janeiro de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente
decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº017/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307839970 que trata do teor do de e-mail encaminhando cópia do Ofício nº
595/2023, datado de 05/09/2023, oriundo da Seção Carcerária da 5ªCIA/BPGEP (Presídio Militar), informando que o SD PM 23.878 IURY BONFIM RIBEIRO
- MF: 301.708-1-4, fora recolhido àquele Presídio no dia 01/09/2023, mediante Termo de Captura pela suposta prática do crime previsto no art. 188, II, do
Código Penal Militar (Deserção) e, posteriormente, fora posto em liberdade em 26/09/2023, mediante Alvará de Soltura nº 0034205-10.2023.8.06.0001.05.0001-
07, oriundo da Vara do Juízo Militar da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o policial militar retromencionado havia passado a condição de
desertor a contar de 14/07/2023, conforme publicado no Boletim Interno nº 028, de 14/07/2023, do 17º BPM, tendo então sido agregado conforme Portaria nº
283/2023-NGPM/CCP/CGP, publicada no BCG nº 144, de 01/08/2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os
Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV,
XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXX e
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c
art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 23.878 IURY BONFIM RIBEIRO - MF: 301.708-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de
Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESI-
DENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES
DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº018/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2202695731 que trata da Investigação Preliminar iniciada a partir do Termo
de Declarações, datado de 17/03/2022, prestado nesta Casa Correicional, por Rita de Cássia Souza Learte Mesquita, onde formulou denúncia em desfavor do
2º TEN PM RR ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR - MF: 098.782-1-1, por suposta perseguição (Stalking) e Ameaça contra a mulher, no dia 10/10/2021, no
escritório de trabalho da vítima, na Avenida Francisco Sá, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que acerca do fato o Ministério Público Estadual, nos autos
do Processo nº 0231117-14.2022.8.06.0001, denunciou o 2º TEN PM RR JÚNIOR, como incurso no art. 147-A §1º, II, do Código Penal Brasileiro (CPB);
76/83, a qual foi recebida em todos os seus termos, inclusive com Decretação da Prisão Preventiva do investigado, pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara
Criminal de Fortaleza/CE, conforme resultado de pesquisa realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disci-
plinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e X, e violam os Deveres Éticos
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III,
c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM RR ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR - MF:
098.782-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corpo-
ração Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO
FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTER-
ROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III)
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