DOE 15/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº010 | FORTALEZA, 15 DE JANEIRO DE 2024
CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº019/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2201059700 que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir
do Ofício nº 130/2022-SUBCMDO GERAL, datado de 03/02/2022, encaminhando o Relatório Circunstanciado n° 001/2022-3ª CIA/6ºBPM, referente fato
delituoso, no dia 22/01/2022, com o suposto envolvimento do SD PM 23.878 IURY BONFIM RIBEIRO - MF: 301.708-1-4, que conduzia o veículo Jeep
Renegade, cor cinza, Placas RFK9E00, que em tese, estava dando ‘apoio’ a indivíduos que cometeram assalto em frente a padaria Empório de Fátima, no
Bairro de Fátima, em Fortaleza/CE, sendo posteriormente constatado que mencionado veículo era clonado e tinha sido tomado de assalto no bairro Montese
em Janeiro/2022; CONSIDERANDO que consta aos autos cópia de peças do Inquérito Policial n° 125-004/2022, tendo a Autoridade Policial concluído
pelo indiciamento do policial militar retromencionado, nas tenazes do art. 180 (Receptação) e 311 (Adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do
Código Penal Brasileiro (CPB), conforme Relatório Final; CONSIDERANDO que o SD PM BONFIM consta na situação funcional de agregado por Deserção,
conforme resultado de consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial (SAPM); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX,
X, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XIV,
XVII, XXI, XXIV, XLI e XLIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE
DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 23.878 IURY BONFIM RIBEIRO - MF: 301.708-1-4,
com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar
a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE
SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE)
e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIEN-
TIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação
constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e de que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
(CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº020/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2308340198 que trata da Comunicação Interna nº 605/2023, oriunda da
Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), datada de 10/10/2023, encaminhando o Relatório Técnico nº 719/2023, com informações acerca de um vídeo
veiculado na rede social WhatsApp, no dia 07/10/2023, no interior de um restaurante localizado no bairro Cambeba, em Fortaleza/CE, em que aparece a
pessoa de Marcos Paulo Pedrosa, que na ocasião estava como cliente do estabelecimento, sendo supostamente agredido fisicamente pelo segurança do citado
estabelecimento, que foi identificado como sendo o 3° SGT PM 23.084 CARLOS ALBERTO SILVA DOS ANJOS - MF: 301.871-1-3, conforme registrado
no Boletim de Ocorrência nº 113-9476/2023, no 13º DP; CONSIDERANDO que, segundo consta no citado relatório técnico, na ocasião a vítima haveria
reclamado da sua conta, pois haveriam cobrado um prato que ela havia devolvido e nem o garçom e nem o gerente resolveram a situação, sendo que em
seguida chegou o policial militar retromencionado que teria lhe exigido que pagasse toda a conta, inclusive o prato que foi devolvido e como a vítima teria
lhe respondido que só pagaria o que havia consumido, o SGT PM ALBERTO foi até sua mesa, onde ele estava com sua esposa e filho e passou a lhe agredir
fisicamente, aplicando-lhe um golpe no pescoço e sufocando-o, só cessando as agressões em razão da intervenção de outro cliente; CONSIDERANDO que o
exame de lesão corporal realizado no Núcleo de Traumatologia Forense da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) resultou positivo para a existência de
ofensa a integridade corporal do paciente, tendo sido, no exame físico, observado a presença de equimoses e escoriações nos braços, conforme Laudo Pericial
nº 2023.0363935, de 09/10/2023; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV,
V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XV, XVIII, XXIII e XXXIII e §1º, configurando as transgressões
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XX e XXX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3° SGT PM
23.084 CARLOS ALBERTO SILVA DOS ANJOS - MF: 301.871-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a
incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM),
composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO
SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3
(RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s)
militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com
a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, § 3º, LC nº 98/2011;
IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº021/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2308800903 que trata da Comunicação Interna nº 659/2023, datada de
06/11/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando Relatório Técnico nº 790/2023/COINT/CGD, que versa sobre ocor-
rência envolvendo os policiais militares CB PM 28.643 EDCLAYTON REIS GOMES DA SILVA - MF: 306.355-1-5, SD PM 32.673 RAFAEL FERREIRA
VIEIRA - MF: 308.852-5-2, e o SD PM 35030 MARCELO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - MF: 309.161-5-8, que foram presos e autuados em flagrante
na Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 195 (Abandono de Posto) e 226 (Violação
de Domicílio), c/c o art. 79, todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que a autuação em flagrante se deu em razão de, no dia 04/11/2023,
por volta das 8h00, os policiais militares retromencionado supostamente terem entrado na residência de Narcélio Silva Barros, localizada no bairro João
Paulo II, em Fortaleza/CE, sem autorização e após vasculharem pertences, subtraíram a quantia de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme
consta no citado Relatório Técnico; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX, e XXXIII,
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, XIV, XVII, XXX, XXXVIII, XLII, XLIV e § 2º,
XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 28.643 EDCLAYTON REIS GOMES DA SILVA - MF: 306.355-
1-5, SD PM 32.673 RAFAEL FERREIRA VIEIRA - MF: 308.852-5-2, e o SD PM 35030 MARCELO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - MF:
309.161-5-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da
Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM
CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF:
098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir
o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
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