DOMCE 16/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3376
www.diariomunicipal.com.br/aprece 145
I. Carência na rede municipal de ensino em sala de aula;
II. Solicitação expressa do servidor interessado na Ampliação de Carga Horária no período de 15/01/2024 a 18/01/2024, conforme Cronograma
desta Portaria (Anexo III);
III. Não acumulação de cargo público declarada pelo professor;
IV. Carga horária de contrato inferior a 40 (quarenta) horas semanais, não sendo permitida a suplementação de carga horária para servidores com
quarenta (40) horas semanais que possuem redução de carga horária ou não;
V. Lotação em unidade escolar (professor), não estando em afastamento ou licença;
VI. Inexistência de carga horária efetiva ociosa.
2.3.2. A Secretaria Municipal de Educação somente efetivará a lotação da carga horária suplementada quando as turmas estiverem formadas.
2.3.3. A solicitação de suplementação de carga horária dar-se-á somente no início de cada ano letivo, conforme Cronograma, através de abertura de
processo junto ao RH da SEME, com a documentação exigida anexada, constante no formulário do Anexo II.
2.3.4. A lotação em carga horária suplementar será efetivada pela Coordenação da Educação Básica da SEME.
2.3.5. A vigência da suplementação de carga horária terá início a partir do primeiro dia letivo do ano de 2024, não havendo interrupção para os já
suplementados.
2.3.6. A ampliação definitiva de carga horária dos professores do Grupo- MAG e o suprimento das carências definitivas identificadas pela Secretaria
da Educação, constantes no edital que normatizará o processo em curso obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, por disciplina, do
resultado final da avaliação de desempenho, respeitando os critérios de desempate.
2.3.7 Caso ocorram empates na avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária serão utilizados os seguintes critérios de
desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar onde exista a carência;
II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público municipal;
V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
§ 1° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis
diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e seguintes, se necessário.
§ 2º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio, sendo lavrada em Ata a
descrição dos procedimentos adotados.
2.3.8 A concessão da ampliação definitiva de carga horária, na forma da Lei Municipal n° 944/2023, de 17 de fevereiro de 2023, será efetivada
mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
2.3.9 A avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária para os professores do Grupo MAG, em efetiva regência de
classe, nas unidades de ensino da rede municipal, será realizada pela chefia da unidade escolar, podendo, caso haja necessidade, ser realizada por
uma comissão, a ser constituída na unidade escolar onde o avaliado encontra-se exercendo suas atividades e pelo próprio avaliado por meio de
autoavaliação.
I – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, este será avaliado pela unidade escolar em que tenha maior tempo de lotação.
II – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, com o mesmo tempo de lotação, será avaliado pela unidade escolar em que
tenha
maior carga horária.
III – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, com a mesma carga horária e o mesmo tempo de serviço, deverá optar por qual
unidade escolar será avaliado.
§ 1º Serão considerados para fins de avaliação os últimos seis meses de lotação do professor, compreendido o período até 31 de dezembro do ano
anterior à data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho.
§ 2º Caso o avaliado tenha menos de seis meses de lotação na unidade de trabalho onde encontra-se atualmente, será avaliado pela unidade de
trabalho imediatamente anterior onde esteve com lotação por período igual ou superior a seis meses.
2.3.10 Sendo detectado no processo da ampliação definitiva de carga horária, alguma falha ou violação às normas disciplinadas na Lei Municipal
n°944/2023, de 17 de fevereiro de 2023, e nesta Portaria, este será invalidado.
2.3.11. A incorporação da carga horária suplementada está condicionada à existência de carência definitiva no sistema municipal de ensino,
identificada pela Secretaria Municipal da Educação.
2.3.12. As carências para incorporação de carga horária suplementada serão divulgadas no início de cada ano letivo.
2.4. CONFIRMAÇÃO FINAL DAS LOTAÇÕES
2.4.1. Após lotação de todos os servidores, conforme Cronograma constante no Anexo I, a escola disponibilizará o memorando de lotação aos
servidores para o ano letivo de 2024.
3. NORMAS GERAIS
3.1. A lotação de professores nas escolas públicas municipais, deve ser feita de acordo com a habilitação do professor na área de ingresso na rede
municipal de ensino, nas disciplinas constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema de Integrado de Gestão Escolar (SIGE), bem como de
acordo com o número de turmas ofertadas, conforme conveniência da rede, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
I. Professores efetivos com regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais na rede municipal de ensino de Icapuí;
II. Professores efetivos com regime de trabalho de trinta (30) horas semanais na rede municipal de ensino de Icapuí;
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