DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites
estabelecidos no caput do artigo 136 deste Decreto.
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação
contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado
em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do
encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a
aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo,
cumulando-se os respectivos valores.
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por
cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada
sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado
à Administração Pública.
Art. 129. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a
multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será
executado observando-se os seguintes critérios:
- se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao
mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua
diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de
juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados
na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados
judicialmente;
- inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes,
descontar-se-á do valor da garantia;
- impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 130. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos
será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de
Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem
rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas
no ato do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal contratante.
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 131. A sanção de impedimento de licitar e contratar será
aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais
grave, àquele que:
- dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
- dar causa à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta;
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
- outras situações de natureza correlatas.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada; ou
- recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração Pública.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o
retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário
ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o
descumprimento do contrato.
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
licitação; e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do
contrato que, mediante ato motivado, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade superior competente.
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida
sobre o encaminhamento para a instauração do processo para a
apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade
instauradora e julgadora.
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo
de que trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão
ou entidade conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou
entrega do objeto.
§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do município de Irauçuba, pelo prazo máximo de 3 (três) anos
a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas
e Suspensas - CEIS.
§ 7º Todas as sanções de Impedimento de licitar ou contratar deverão
ser informadas no Cadastro Empresas Impedidas e Suspensas e ainda
na Lista de Fornecedores Sancionados do Município de Morrinhos
que será disponibilizada no Sítio Eletrônico Oficial do Município.
Subseção IV
Da declaração de inidoneidade
Art. 132. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada àquele que:
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos
da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013; VI - outras situações de natureza correlatas
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela
existência de infração criminal ou de ato de improbidade
administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle da
Administração
Pública
competentes
e,
quando
couber,
à
Controladoria-Geral do Município, para atuação no âmbito das
respectivas competências.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer
ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de
Irauçuba, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis)
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Fechar