DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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§ 3º Todas as sanções de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar deverão ser informadas no Cadastro Empresas Impedidas e 
Suspensas e ainda na Lista de Fornecedores Sancionados do 
Município de Morrinhos que será disponibilizada no Sítio Eletrônico 
Oficial do Município. 
  
Seção III 
Dos procedimentos para aplicação das sanções 
  
Subseção I 
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos 
  
Art. 133. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que 
atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas 
eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, 
nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020. 
  
Art. 134. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo 
disposição expressa em sentido contrário. 
  
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que 
na modalidade teletrabalho, no órgão onde tramitar o processo de 
penalidade. 
  
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e 
inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: 
  
- os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo 
contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão 
computados de data a data. 
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do 
prazo: I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da 
informação; 
- a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência. 
  
Art. 135. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos 
processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 
(cinco) dias úteis corridos. 
  
Art. 136. Quando se tratar de processo digital, os atos poderão ser 
praticados por meio de correio eletrônico, até às 23:59 horas do último 
dia do prazo, salvo quando este Decreto prescrever de forma diversa. 
  
Art. 137. Para fins deste Decreto, notificação é o ato emanado pela 
autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da 
instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, 
em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Subseção II 
Do processo administrativo sumaríssimo 
  
Art. 138. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência se dará em processo administrativo 
sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no 
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa 
  
identificá-los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas 
que deseja produzir, de forma fundamentada, para deliberação e 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública municipal. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa 
subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral 
do Município. 
  
Subseção III 
Do processo administrativo sumário 
  
Art. 139. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da 
sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo 
administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou 
contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação 
ou ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros 
permanentes 
da 
Administração 
Pública 
municipal, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
Art. 140. Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, 
será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças 
principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos 
legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se 
baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
  
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição 
por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre 
medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a 
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no 
processo. 
  
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é 
dispensada 
manifestação 
jurídica 
da 
Procuradoria-Geral 
do 
Município. 
  

                            

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