DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3377
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
Art. 146. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo
146 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual
mencionará
os
fatos
imputados,
os
dispositivos
legais
e
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário
ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde
se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência
de provas quanto à autoria ou materialidade.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será
remetido para deliberação da autoridade competente, após a
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 148. No caso de indícios de falsidade documental apresentados
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado
para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o
disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção VI Do Acusado Revel
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de
responsabilidade, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial.
Subseção VII Do Julgamento
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I - a
identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta
para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
Art. 151. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
- as peculiaridades do caso concreto;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
- situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Art. 152. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a
prática da infração;
- a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de apuração de responsabilidade;
- a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no
artigo 134 deste Decreto;
- a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
- considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
- não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração
anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar nos seguintes quantitativos:
- serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de
advertência;
- serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de
impedimento de licitar ou contratar;
- serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 153. São circunstâncias atenuantes:
- a primariedade;
- procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento;
Fechar