DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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Art. 146. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção 
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o 
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 
  
Art. 147. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 
146 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual 
mencionará 
os 
fatos 
imputados, 
os 
dispositivos 
legais 
e 
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário 
ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as 
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para 
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde 
se encontram. 
  
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência 
de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos 
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. 
  
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será 
remetido para deliberação da autoridade competente, após a 
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. 
  
Subseção V 
Da Falsidade Documental 
  
Art. 148. No caso de indícios de falsidade documental apresentados 
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado 
para manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  
§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o 
disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Subseção VI Do Acusado Revel 
  
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de 
responsabilidade, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras 
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade. 
  
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. 
  
Subseção VII Do Julgamento 
  
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I - a 
identificação do acusado; 
II - o dispositivo legal violado; III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta 
para a formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 151. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve 
observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
- as peculiaridades do caso concreto; 
  
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
- os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
  
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
  
- situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Art. 152. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a 
prática da infração; 
- a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
  
- a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no 
artigo 134 deste Decreto; 
  
- a reincidência. 
  
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
- considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a 
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
  
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; 
  
- não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração 
anterior. 
  
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes 
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de 
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar nos seguintes quantitativos: 
  
- serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de 
advertência; 
  
- serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar; 
  
- serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 153. São circunstâncias atenuantes: 
  
- a primariedade; 
  
- procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento; 

                            

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