DOMCE 17/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3377 
 
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§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que 
o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração 
punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de 
declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 
123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização 
pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 141 e seguintes 
deste Decreto. 
  
Subseção IV 
Do processo administrativo comum 
  
Art. 141. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de 
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou 
designada pelo Corregedor Geral do Município ou pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade da Administração Pública do município 
de Irauçuba. 
  
§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências 
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. 
  
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui 
competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em 
relatório circunstanciado, e mencionará: 
  
- a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
  
- os fatos que ensejam a apuração; 
  
- o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; IV - as 
cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
- o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do 
contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho 
que foram descumpridos; e 
  
- na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores 
e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo 
com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. 
  
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos 
administradores e sócios que possuam poderes de administração, se 
houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa 
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a 
desconsideração direta da personalidade jurídica. 
  
Art. 142. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros 
permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de 
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos 
de caráter instrutório. 
  
§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a 
comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 
(dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
Art. 143. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no 
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
e mediante justificação fundamentada. 
  
Art. 144. Instaurado o processo administrativo, a autoridade 
competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, 
sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo: 
  
- a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no 
CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; 
  
- a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, 
descumprido; 
  
- a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou 
legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa 
que poderão ser aplicados; 
  
- o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações 
para que o notificado possa especificar as provas que pretende 
produzir; 
  
- a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa 
deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos; 
  
- a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de 
eventuais agravantes já identificadas; 
  
- a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos 
referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio 
eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel; 
  
- a informação de que o processo continuará independentemente da 
apresentação de defesa. 
  
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de 
irregularidade na notificação. 
  
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a 
instauração do processo de aplicação de penalidade conforme 
estipulado nas apólices ou documentos correlatos. 
  
Art. 145. A notificação será feita, preferencialmente, por meio 
eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado 
confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação. 
  
§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema 
utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou 
representante da licitante, se licitação presencial. 
  
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio 
eletrônico do preposto responsável da notificada. 
  
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio 
eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-
se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o 
primeiro dia útil seguinte ao recebimento. 
  
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e 
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Portal da 
Transparência do Município, sendo então presumido o conhecimento 
de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início 
no dia útil seguinte à publicação. 
  
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o 
notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência 
de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio 
eletrônico. 
  
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a 
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de 
administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo 
recebimento de correspondências.  

                            

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