DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 63, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO Nº 63/2024/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.000237/2024-07
Obra: " O filho de Chucky "
Plataforma: Netflix
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "O filho de Chucky", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme explicitado na
"NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar
conteúdo sexual, linguagem imprópria e violência extrema.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 16 DE JANEIRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 41/2024
Ato de Concentração nº 08700.000115/2024-02. Requerentes: DM Financeira
S.A. e Credz S.A. Instituição de Pagamento. Advogadas: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio
e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 42/2024
Ato de Concentração nº 08700.007352/2023-13. Requerentes: Luis Fernando
Memória Porto, Sergio Augusto Guerra de Resende, Renato Belo Pereira, BM Rio
Automóveis Ltda., Belém Automóveis e Peças Ltda., Azinerito Rodrigues Soares, BM Vitória
Veículos Ltda., Vix Veículos Ltda., Center Vitoria Veículos Ltda. Advogados: Fernando
Lichtnow Nees, Juliana Cristina Martinelli Raimundi. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
9.784/99, integro as razões do Parecer nº 20/2024/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1334286) à
presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57,
I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de
concentração.
DESPACHO SG Nº 43/2024
Ato de Concentração nº 08700.000098/2024-03. Requerentes: Brita S.A. e
Magna Sistemas de Consultoria S.A. Advogados: Patricia Agra Araújo, João Pedro Borges,
Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Raphaela Boffe Palma. Natureza da Operação:
aquisição de
participação societária. Setores
econômicos envolvidos:
62.04-0-00 -
Consultoria em tecnologia da informação. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 44/2024
Ato de Concentração nº 08700.009371/2023-76. Requerentes: José Seripieri
Filho e Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogados: Ticiana Lima, Marcela
Mattiuzzo, Anna Binotto, Ana Valéria Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto e Giovana
Vieira Porto. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 45/2024
Ato de Concentração nº 08700.000057/2024-17. Requerentes: Raffles Private
Holdings Limited e Miller 2015 Limited. Advogados: Maria Eugênia Novis, Erica Sumie
Yamashita e Thales de Lanna Batista Fernandes. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 765/GM/MME, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no
art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº
48360.000513/2023-52, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, minuta de Portaria, contendo proposta
de procedimentos para a requisição de enquadramento de projetos de minigeração
distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura -
REIDI, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022, conforme Anexo.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado
Portal, pelo prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA Nº /GM/MME, DE DE DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000513/2023-52, resolve:
Art.
1º Esta
Portaria
estabelece os
procedimentos
para
o pedido
de
enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do parágrafo único do art.
28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 2º Os projetos de minigeração distribuída de titularidade de pessoa
jurídica de direito privado que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.144, de
3 de julho de 2007, poderão ser enquadrados no REIDI mediante solicitação à
distribuidora de energia elétrica na qual se encontra conectada a unidade consumidora.
Art. 3º Os pedidos de enquadramento no REIDI dos projetos de infraestrutura
de energia elétrica de minigeração distribuída deverão ser apresentados mediante
Formulário de Informações, disponibilizado pela distribuidora de energia elétrica.
§ 1º. O Formulário de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações:
I - da Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora com
minigeração distribuída:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos
Representantes Legais, Responsável Técnico e Contador, que deverão assinar o Formulário
de Informações de que trata o caput.
II - do Projeto de Infraestrutura de Energia Elétrica:
a) número de identificação da Unidade Consumidora - UC;
b) número do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD assinado
com a distribuidora;
c) localização do projeto (município e Unidade da Federação - UF);
d) descrição dos equipamentos e do projeto a ser implantado, contendo:
1. potência instalada (em kW);
2. tensão nominal de conexão à rede (em kV); e
3. potência nominal de conexão à rede (em kW)
4. data prevista de conclusão do projeto;
5. data prevista de conexão ao sistema de distribuição; e
6. tipo de fonte de geração.
e) licenças de instalação do empreendimento, incluindo as ambientais; e
f) especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do
art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
III - das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos
e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão
do Formulário de Informações referido no §1º, contendo:
a) investimentos em
bens (máquinas, equipamentos e
materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, com incidência de contribuição para o
Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de
construção), serviços de terceiros e outros, sem incidência de PIS/PASEP e de COFINS
durante o período de fruição do Regime Especial.
§2º Se inexistente no momento da submissão do Formulário de Informações,
o número de identificação da Unidade Consumidora pode ser provisoriamente dispensado
e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à ANEEL dos dados
para registro da unidade consumidora com minigeração distribuída, de que trata o art.
655-W da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
§3º A ANEEL poderá padronizar o modelo do Formulário de Informações a ser
observado pelas distribuidoras.
§4º A distribuidora deve armazenar a íntegra das informações e dos
documentos recebidos pelo prazo mínimo de 60 meses, para eventuais consultas e
esclarecimentos posteriores.
Art. 4º Após o recebimento dos pedidos de que trata o art. 3º, caberá à
distribuidora de energia elétrica atestar:
I - a completude do Formulário de Informações;
II - que as informações apresentadas nos pedidos correspondem àquelas dos
CUSDs relacionados ao projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração
distribuída; e
III - a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular
do projeto de infraestrutura de energia elétrica de minigeração distribuída.
Art. 5º As distribuidoras de energia elétrica deverão enviar à ANEEL, de forma
consolidada e por meio eletrônico, as informações referidas no art. 3º e o resultado da
avaliação de que trata o art. 4º até o décimo dia útil do mês subsequente à data da
submissão dos pedidos, que também deve ser indicada.
Parágrafo único. A ANEEL poderá disponibilizar sistema a ser utilizado pelas
distribuidoras para o envio de que trata o caput.
Art. 6º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação de enquadramento
aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das
estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições
decorrentes do REIDI.
§1º Enquanto não publicar referência específica para esta finalidade, a ANEEL
utilizará os valores de referência dos custos de investimentos definidos na tabela
constante no Anexo desta Portaria como base para a análise da compatibilidade das
estimativas dos investimentos.
§2º A ANEEL dará publicidade ao resultado da avaliação de que trata o caput
até o último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º,
indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no
REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais
associados.
§3º No caso de recomendação pelo não enquadramento no REIDI, é facultado
ao titular do projeto reapresentar o pedido à distribuidora, nos termos do art. 3º.
Art. 7º A ANEEL encaminhará ao Ministério de Minas e Energia - MME, até o
último dia útil do mês de recebimento das informações de que trata o art. 5º, por meio
eletrônico, as informações do conjunto de empreendimentos cuja avaliação de que trata
o art. 6º seja pela adequação do pedido de enquadramento no REIDI.
§ 1º Para cada projeto integrante do envio de dados, a ANEEL deverá
disponibilizar as seguintes informações:
I - razão social e número de inscrição no CNPJ do titular ou futuro titular da
unidade consumidora com minigeração distribuída;
II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade
consumidora com minigeração distribuída;
III - número da unidade consumidora, caso disponível;
IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora;
V - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra,
conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
VI - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de
COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular ou futuro titular da unidade consumidora
com minigeração; e
VII - manifestação da ANEEL acerca da adequação do pleito de enquadramento
no REIDI, indicando a conformidade do projeto e dos documentos apresentados e a
razoabilidade das estimativas dos investimentos.
Art. 8º O projeto será considerado enquadrado no REIDI mediante a publicação
de Portaria do Ministério de Minas e Energia a qual deverá conter:
I - razão social e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto;
II - identificação da distribuidora de energia elétrica que atenderá a unidade
consumidora com minigeração;
III - número da unidade consumidora, caso disponível;
IV - número do CUSD assinado entre a pessoa jurídica e a distribuidora;
§ 1º O enquadramento de que trata o caput se dará a partir da análise do
MME do conjunto de empreendimentos enviados pela ANEEL nos termos do art. 7º.
§ 2º As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos
termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria.
Art. 9º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser solicitados à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo titular ou futuro
titular da unidade consumidora com minigeração.
Art. 10º Os registros e informações colhidos pela ANEEL referentes aos pedidos
de enquadramento no REIDI devem ficar disponíveis, em ambiente eletrônico, para
consultas posteriores do MME e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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