DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIV - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos,
empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos
Indígenas;
XXV - autorizar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos dos
Ministério dos Povos Indígenas;
XXVI - designar
e dispensar os substitutos dos
ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, mediante
solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades;
XXVII - conceder e excluir as Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal aos servidores ocupantes de
cargo efetivo;
XXVIII - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária
das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério dos Povos
Indígenas ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos
financeiros, independentemente de sua fonte ou origem;
XXIX - autorizar a instituição do programa de gestão e desempenho - PGD, no
âmbito deste ministério;
XXX - acompanhar as ações afetas à consecução e ao monitoramento do
Planejamento Estratégico;
XXXI - expedir portarias necessárias à operacionalização do Planejamento
Estratégico;
XXXII - acompanhar as ações voltadas ao alinhamento entre as diretrizes
estratégicas do Ministério, a gestão administrativa e a gestão de recursos humanos e
logísticos;
XXXIII - responder as solicitações e as requisições de informações apresentadas
pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União, pelo Ministério
Público e demais órgãos de controle, observadas as atribuições da Assessoria Especial de
Controle Interno;
XXXIV - prestar as informações solicitadas com fundamento na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, cujo fornecimento esteja a cargo do Gabinete da Secretaria-
Executiva;
XXXV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas
Federais de Planejamento e Orçamento no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas;
XXXVI - autorizar servidores do Ministério dos Povos Indígenas a conduzirem
veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que devidamente
habilitados, quando houver falta de motorista oficial, sempre no interesse do serviço e no
exercício de suas atribuições;
XXXVII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da
Secretaria-Executiva;
XXXVIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer
processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta
Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada;
XXXIX - designar servidor público como representante do Ministério dos Povos
Indígenas para atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc;
XL - autorizar, por ato fundamentado, em caso de relevância e urgência
devidamente comprovados, novas contratações relacionadas à locação de veículos e à
locação de máquinas e equipamentos;
XLI - encaminhar as propostas que tratem das matérias previstas nos incisos I,
II e III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e que acarretarem
aumento de despesa, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com
o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente;
XLII - autorizar previamente as
contratações de pessoal por tempo
determinado, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XLIII - editar portaria com a listagem completa dos atos normativos inferiores a
decreto vigentes, nos termos do art. 12 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
XLIV - autorizar as demolições e reconstruções de benfeitorias em próprio
nacional, de que dispõe a Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965; e
XLV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos
Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
respectivo substituto legal, para aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas,
bem como conceder as autorizações pertinentes, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28
de agosto de 2019.
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos
Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito dos órgãos do Ministério dos
Povos Indígenas:
I - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas e das Gratificações
pela Representação de Gabinete;
II - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivas, níveis
1.01 a 1.14 observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
III - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE,
níveis 1.01 a 1.14, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e
IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 4º O Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas subdelega ao
Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, no âmbito de sua atuação, as
competências constantes desta Portaria, com exceção da competência prevista no inciso
XXIII do art. 1º.
Art. 5º Fica subdelegada ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas, e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto
legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivo, níveis
1.01 e 1.09;
II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionado Executivos - CCE,
níveis 1.01 e 1.09, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 2019;
III - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas; e
IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 6º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a
atividades de custeio, independentemente do valor, fica delegada, no âmbito das seguintes
unidades e entidade do Ministério dos Povos Indígenas, ao:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em seus âmbitos
de atuação; e
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não poderá ser subdelegada
para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos
em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a
delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e suas alterações.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo
administrativo de contratação deverão ser encaminhados à autoridade competente após a
declaração de previsão orçamentária.
Art. 8º Fica delegada competência às autoridades abaixo especificadas para
autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados
públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamento no País, no âmbito
de suas respectivas competências.
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos
de atuação;
III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que
tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores
especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva;
IV - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
V - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
VI - aos Coordenadores Regionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
Art. 9º Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a V do
art. 8º desta Portaria, para autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de
militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses prevista no
art. 8 do Decreto nº 10.193, de 2019, referente aos seguintes deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 10. As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser
confidenciais, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter
sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do
deslocamento.
Art. 11. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, com ônus, com ônus limitado,
e sem ônus, dos servidores dos órgãos do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas.
§ 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas para autorizar os afastamento do País, sem ônus ou com ônus limitado,
dos servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas em seus âmbitos de atuação.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus e com ônus limitado,
dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de
afastamento do País.
Art. 13. Caberá ao Corregedor do Ministério dos Povos Indígenas, ressalvada a
competência das unidades de correição própria dos órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério dos Povos Indígenas, praticar os seguintes atos:
I - instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de
responsabilidade por irregularidades praticadas no Ministério dos Povos Indígenas; e
II - julgar e aplicar as penalidades de advertência e suspensão por até trinta
dias, em processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas, e decidir pelo
arquivamento de investigações preliminares, sindicâncias investigativas e patrimoniais, bem
como de processos de responsabilização de pessoa jurídica.
Art. 14. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério dos
Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
substituto legal, para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais
endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 15. Caberá ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, e, nos
seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal, no âmbito
de sua competência, designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos casos
em que não houver indicação em regimento interno, mediante solicitação do titular
máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades, nos termos do art. 38 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. A competência para autorizar a eliminação de documentos de arquivo
no âmbito das respectivas unidades e entidades do Ministério dos Povos Indígenas e para
a assinatura das Listas de Eliminação de Documentos de Arquivo encaminhadas pela
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, fica delegada às seguintes
autoridades:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação;
III - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em seus âmbitos
de atuação; e
Art. 17. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria, bem
como a editar atos que visem padronizar as rotinas de trabalho criando procedimentos de
controle e execução dos serviços que envolvam o Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 18. O Ministro de Estado dos Povos Indígenas poderá avocar, a qualquer
momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros
assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas
no exercício da competência delegada.
Art. 19. Fica revogada a Portaria MPI nº 73, de 09 de março de 2023.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
PORTARIA SRPC/MPS Nº 79, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza a divulgação da Versão 3.5 do Manual do
Programa
de
Certificação
Institucional
e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, o art. 17, inciso III, e art.
25 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 237, incisos I e
V e seu parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e,
Considerando as deliberações, ocorridas nos dias 08 e 21 de dezembro de 2023
da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS e da Certificação de
dirigentes, de membros de conselhos administrativo e fiscal e de comitê de investimentos
e do responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos RPPS, cujos membros foram
designados pela Portaria MPS nº 1.110, de 13 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a divulgação da Versão 3.5 do Manual do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo conteúdo será
publicado no endereço eletrônico da Secretaria de Regime Próprio e Complementar na
rede mundial de computadores - Internet, e terá vigência a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
TITO CALVO JACHELLI
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