DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20.............................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de pessoa beneficiária comprovadamente analfabeta, será aceita a digital no cupom vinculado, desde que a pessoa beneficiária compareça ao
estabelecimento credenciado ao PFPB para a aquisição do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente higiênico. (NR)
Art. 21. Para a comercialização e dispensação dos medicamentos ou para a disponibilização das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos no âmbito do PFPB, as farmácias
e drogarias devem observar as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - apresentação de prescrição médica, no caso dos medicamentos, prescrição, laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente, no caso das fraldas geriátricas, ou
autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes higiênicos; e
.......................................................................................................................................................................................................
§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico, da autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso
dos absorventes higiênicos, e do(s) documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s) no ato da compra.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 22.............................................................................................................................................................................................................................................................................
I - os cupons vinculados assinados, os documentos fiscais, as prescrições, laudos ou atestados médicos, a autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes
higiênicos, e o(s) documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s) no ato da compra; e
II - os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos dispensados no âmbito do PFPB.
....................................................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 23 Para o PFPB, a prescrição, laudo, atestado médico e autorização terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos, cuja
validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (NR)
Art. 25 Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição, laudo, atestado médico ou autorização, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º..................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes
higiênicos no âmbito do PFPB;
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de medicamentos, fraldas
geriátricas ou absorventes higiênicos no âmbito do PFPB;
................................................................................................................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 35 As ADMs das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo sistema autorizador de vendas,
para controle e monitoramento do PFPB. (NR)
Art. 37............................................................................................................................................................................................................................................................................
I - comercializar e dispensar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos fora da estrita observância às regras de execução do PFPB;
II - deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a autorização, a apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom
vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo;
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - comercializar e dispensar medicamentos e/ou disponibilizar fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, no âmbito do PFPB, em nome de terceiros, salvo exceções previstas
neste Anexo;
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento
credenciado;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
XI - entregar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos fora do estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que, no âmbito do PFPB, a dispensação
e disponibilização exigem a presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
XV - receber prescrição, laudo, atestado médico ou autorização com data posterior à autorização consolidada ou sem data de emissão;
XVI - lançar no sistema de vendas do Programa informações divergentes das constantes na prescrição, laudo, atestado médico, autorização ou documento do paciente;
XVII - dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja essa informação na
prescrição, laudo, atestado médico ou autorização;
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
XIX - dispensar e disponibilizar ao beneficiário medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos contendo código de barras diverso daquele informado no sistema
autorizador de vendas. (NR)
Subseção VI
Do Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e das Disponibilizações de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM)" (NR)
Art. 47..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
VIII - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual, para cada item, deverá ser informado:
a) código de barras da apresentação do medicamento, fralda geriátrica e absorvente higiênico;
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) valor unitário do medicamento, da fralda geriátrica e do absorvente higiênico; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 48............................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................
§ 1º O sistema autorizador de vendas confirmará os medicamentos, as fraldas geriátricas e os absorventes higiênicos autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos
de não autorização.
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos retornarão com a mesma autorização. (NR)
Art. 49..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos autorizados, com as seguintes informações:
a) código de barras da apresentação dos medicamentos, das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de autorização da dispensação dos medicamentos e da disponibilização das fraldas geriátricas
e absorventes higiênicos. (NR)
Art. 50..............................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual, para cada item, deverá ser informado:
a) código de barras da apresentação do medicamento, das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos; e
................................................................................................................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 7, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - DIGNIDADE MENSTRUAL
(Anexo 7 do Anexo LXXVII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)
.
Produto
Unidade
Unidade da Federação
.
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
. Absorvente
higiênico
1 (uma)
unidade
R$
0,54
R$
0,54
R$
0,51
R$
0,54
R$
0,49
R$
0,50
R$
0,51
R$
0,49
R$
0,48
R$
0,51
R$
0,50
R$
0,50
R$
0,46
R$
0,50
R$
0,50
R$
0,48
R$
0,50
R$
0,52
R$
0,50
R$
0,50
R$
0,50
R$
0,47
R$
0,55
R$
0,48
R$
0,51
R$
0,54
R$
0,49
PORTARIA GM/MS Nº 3.076, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para dispor sobre a
execução,
os critérios,
os
procedimentos e
o
monitoramento
da disponibilização
gratuita
de
absorventes higiênicos e outras ações do Programa
de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade
Menstrual no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que
Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.432,
de 8 de março de 2023, e na Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC
nº 729, de 13 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28
de setembro de 2017, para dispor sobre a execução, os critérios, os procedimentos e
o monitoramento da disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outras ações
do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual no âmbito do
Ministério da Saúde.
Art. 2º A Portaria GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo
CVII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o Anexo do Anexo CIII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 2017.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.072, de 23 de novembro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
EXECUÇÃO, CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E MONITORAMENTO DA DISPONIBILIZAÇÃO
GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS E OUTRAS AÇÕES DO PROGRAMA DE
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE E DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Anexo CVII à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º Este Anexo dispõe sobre a execução, os critérios, os procedimentos
e o monitoramento da disponibilização gratuita de absorventes higiênicos e outras
ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual,
instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e regulamentado pelo Decreto
nº 11.432, de 8 de março de 2023, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e
Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, para os fins deste Anexo:
I - que estejam, cumulativamente:
a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas
etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e

                            

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