DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - estejam registradas no
CadÚnico, em qualquer das seguintes
categorias:
a) em situação de rua; ou
b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida
Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida,
observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto; e
III - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
Art. 2º A disponibilização gratuita de absorventes higiênicos pelo Ministério
da Saúde observará a viabilidade técnica e operacional da Pasta, bem como sua
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput observará os
seguintes parâmetros:
I - quantitativo de 20 (vinte) unidades de absorventes higiênicos por pessoa
que menstrua por ciclo menstrual, considerando cinco dias de menstruação regular e
uso de quatro unidades de absorventes por dia de menstruação;
II - ciclo menstrual de 28 (vinte e oito dias); e
III - idade fértil de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) anos.
Art. 3º O Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB será um dos meios
de acesso a absorventes higiênicos gratuitos pelas pessoas beneficiárias elencadas nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 1º deste Anexo.
§ 1º Para ter acesso gratuito a absorventes higiênicos nos estabelecimentos
credenciados no âmbito do PFPB, a pessoa beneficiária deverá emitir documento de
autorização de disponibilização por meio da plataforma ConecteSUS, cuja validade será
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua emissão, sendo desnecessário
apresentar prescrição médica, laudo ou atestado.
§ 2º O documento de autorização de disponibilização de que trata o § 1º deverá
ser apresentado ao estabelecimento credenciado no âmbito do PFPB em formato impresso
ou digital pela pessoa beneficiária ou seu representante constituído conforme as regras do
PFPB, sempre em conjunto com o CPF e documento oficial de identificação com foto.
§ 3º A verificação das pessoas beneficiárias de que trata o caput será
realizada por meio da base de dados do CadÚnico, a ser disponibilizada pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º Detalhamento sobre os parâmetros e requisitos de acesso ao programa
abordados neste artigo poderá o ser apresentados pelas ferramentas e instrumentos de
implementação e comunicação do Programa Dignidade Menstrual e Programa Farmácia
Popular do Brasil.
Art. 4º O Ministério da Saúde estudará e articulará com o Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania a criação de ações específicas voltadas às pessoas
que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime de internação em
estabelecimento educacional, dentre as referidas no inciso IV do art. 3º da Portaria
Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 2023.
Art. 5º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade
Menstrual será monitorado, no âmbito do Ministério da Saúde, da seguinte forma:
I - a oferta gratuita de absorventes higiênicos será monitorada pela
Secretaria de Atenção Primária à Saúde por meio dos relatórios de disponibilização de
absorventes produzidos pela área responsável pelo PFPB e do acompanhamento da
quantidade de pessoas elegíveis ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e
Dignidade Menstrual, de acordo com as bases de dados disponibilizadas pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - o eixo da comunicação e publicidade será monitorado pela Secretaria de
Atenção Primária à Saúde em conjunto com a Assessoria de Comunicação do Ministério
da Saúde, sendo esta responsável pela realização de campanhas publicitárias, ações de
combate à desinformação e disponibilização de conteúdos gráficos; e
III - o eixo da formação de agentes públicos será monitorado pela Secretaria
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde em conjunto com a Secretaria de
Atenção Primária à Saúde, áreas técnicas responsáveis pelo planejamento e execução
de cursos e ações de educação em saúde.
Parágrafo único.
O disposto neste
artigo não
altera as regras
e os
procedimentos próprios de monitoramento do PFPB.
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata o § 1º do art. 3º deste Anexo
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.303.5017.20YR - Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia
Popular do Brasil pelo Sistema de Gratuidade.
Art.7° Os recursos financeiros de que tratam os demais dispositivos deste
Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano
Orçamentário PO - OOOA - Incentivo para Ações Estratégicas, mediante disponibilidade
orçamentária e financeira.
PORTARIA GM/MS Nº 3.095, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Delega a competência para autorizar a concessão de
diárias e passagens nos deslocamentos a serviço no
âmbito
do Ministério
da
Saúde e
entidades
vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a
concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço, no âmbito das respectivas
unidades, no Ministério da Saúde e entidades vinculadas, às autoridades listadas a seguir:
I - Gabinete da Ministra de Estado da Saúde:
a) à Chefe de Gabinete;
b) à Consultora Jurídica; e
c) ao Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS.
II - Secretaria-Executiva:
a) ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;
b) ao Chefe de Gabinete;
c) aos Subsecretários;
d) aos Diretores; e
e) aos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde.
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) ao Secretário;
b) aos Diretores;
c) aos Diretores dos Institutos Nacionais; e
d) aos Diretores dos Hospitais Federais.
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores.
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores.
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) à Secretária;
b) aos Diretores;
c) ao Diretor do Instituto Evandro Chagas; e
d) ao Diretor do Centro Nacional de Primatas.
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
a) à Secretária; e
b) aos Diretores.
VIII - Secretaria de Saúde Indígena:
a) ao Secretário;
b) aos Diretores; e
c) aos Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital:
a) à Secretária; e
b) aos Diretores.
X - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
a) titulares de cargos comissionados executivos - CCE e funções comissionadas
executivas - FCE de nível 15 ou superior; e
b) dirigentes de unidades regionais.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II a IX deste artigo, consideram-se
diretores apenas os titulares de CCE ou FCE de nível 15 ou superior.
§ 2º Para quaisquer deslocamentos interestaduais dos Superintendentes
Estaduais do Ministério da Saúde, será necessária a autorização prévia do Subsecretário de
Assuntos Administrativos.
§ 3º As viagens de servidores em exercício no âmbito das Superintendências
Estaduais do Ministério da Saúde deverão ser cientificadas ao respectivo Superintendente
previamente à emissão das passagens.
Art. 2º Compete à Chefe de Gabinete da Ministra, ao Diretor do Departamento
Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e aos dirigentes máximos das Secretarias,
no âmbito das respectivas unidades; ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo
Adjunto, ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva, no âmbito da Secretaria-Executiva;
e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito das Superintendências
Estaduais; e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde,
autorizar despesas com diárias e passagens nas seguintes hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida;
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário-Executivo Adjunto
e pelo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva entre a vigência da Portaria GM/MS nº
1.056, de 2 de agosto de 2023, até a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.056, de 2 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 147, de 3 de agosto de 2023, Seção 1, página 51.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 722, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Instaura procedimento apuratório de denúncias e
indícios de irregularidade no âmbito do Conselho
Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da
Comissão Apuratória.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira
correlata; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos
Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir
a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e
indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do
CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do
SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de
Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011,
especialmente o seu Art. 2º, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde
examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem
como os membros que integram suas comissões intersetoriais;
CONSIDERANDO o previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, que
dispõe sobre o procedimento de apuração de denúncias e indícios de irregularidades, no âmbito
do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação
de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de
procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do
CNS;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho
Nacional de Saúde denúncia relativa a matéria de sua competência e que, seguindo o rito do art.
7º, §1º, inciso IV, Anexo, da Resolução CNS nº 658/2021, foi designada uma pessoa relatora, por
sorteio entre seus membros, para, em sede de investigação preliminar dos fatos, avaliar a
viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos da Resolução CNS
nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 34/2023-SECNS/DGIP/SE/MS, resultante da
investigação preliminar, informa que as denúncias em referência apresentam elementos para a
abertura de procedimento apuratório; e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a
Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta
finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de
26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do
CNS.
Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios
de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.
Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26
de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os
seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos
do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.
Art. 4º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será
composta por:
I - João Pedro Santos da Silva, representante do segmento dos usuários;
II
-
Paulo 
Roberto
Alves
Guimarães,
representante 
do
segmento
dos
gestores/prestadores de serviços de saúde;
III - Regina Célia de Oliveira Bueno, representante do segmento dos usuários; e
IV - Veridiana Ribeiro da Silva, representante do segmento de profissionais de saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 722, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde

                            

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