DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 723, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (5ª CNSTT)
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023,
e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras
garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências,
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o Brasil como um país estruturado em um Estado Democrático
de Direito, com participação social na implementação de Políticas Públicas de Estado e
formado por 5.568 municípios, 26 estados e um Distrito Federal;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora contribuem substantivamente para uma Política de Estado de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora capaz de direcionar as ações de governo em todas as
esferas da federação, em um sistema descentralizado e integrado de saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora, instituída pela Portaria nº 1.823, de 23 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora são formas de revisar e atualizar as Políticas Públicas de Estado e,
especialmente, para o campo da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras;
CONSIDERANDO que já foram realizadas 4 (quatro) conferências nacionais de
saúde do trabalhador e da trabalhadora, sendo: a primeira em 1986; a segunda em 1994;
a terceira em 2005; e a quarta 2014, em intervalos que variam de 8 anos (entre a 1ª e a
2ª) a 11 anos (entre a 2ª e a 3ª);
CONSIDERANDO que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único
de Saúde (SUS) e que, através das conferências de saúde do trabalhador e da trabalhadora,
a população brasileira tem a oportunidade de contribuir com a efetivação da proposição de
diretrizes para a formulação de Políticas Públicas;
CONSIDERANDO que as pessoas e suas representações organizadas têm na
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora a possibilidade de
debater, propor e deliberar propostas e linhas de ação para fortalecer uma política pública
que repercuta na efetivação do acesso à saúde no SUS;
CONSIDERANDO as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde,
ocorrida entre os dias 02 e 05 de julho de 2023, especialmente, no que se refere ao
conjunto de diretrizes e propostas que pleiteiam ações no campo da saúde do trabalhador
e da trabalhadora nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO as mudanças da vida social e os desafios no mundo do trabalho
que incidem sobre as formas de sofrimento humano e as demandas nas áreas de saúde do
trabalhador e da trabalhadora, que necessitam de ações coordenadas pelo Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de diversificar estratégias para a gestão pública,
de financiamento, avaliação e inovação no cuidado em saúde do trabalhador e da
trabalhadora;
CONSIDERANDO a Convenção 155 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores
da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 67ª reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra em 1981, ratificada no Brasil em 18 de
maio de 1992, e internalizada no direito interno por meio do Decreto nº 1.254, de 29 de
setembro de 1994; e
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os impactos de longo prazo da
pandemia de Covid-19, inclusive sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora nos
próximos anos, com possíveis mudanças na frequência dos agravos à saúde, nas formas de
sua apresentação; e de buscar respostas a essas mudanças, resolve:
Art. 1º Convocar a 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da
Trabalhadora (5ª CNSTT), que tem por tema Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como
Direito Humano.
Art. 2º A 5ª CNSTT terá os seguintes eixos:
I - Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
III - Participação popular na saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras para
o Controle Social.
Art. 3º As etapas da conferência seguirão o seguinte cronograma:
I - Etapa Regional e/ou Macrorregional: 01 de janeiro a 30 de novembro de 2024;
II - Conferências Livres: até 30 de abril de 2025;
III - Etapa Estadual e Distrital: até 30 de maio de 2025; e
IV - Etapa Nacional: 08 a 11 de julho de 2025.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 723, de 09 de novembro de 2023, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as propostas e moções aprovadas na
6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de
2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a saúde como
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/1990 define, em seu Art. 2º,
§1º, que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e
de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as Conferências de Saúde são instâncias colegiadas do
SUS que implementam a diretriz constitucional de participação social na gestão da saúde,
conforme Art. 198, inciso III;
CONSIDERANDO que o Art. 1º, §1º da Lei nº 8.142/1990 define que cabe à
Conferência de Saúde avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação
da política de saúde nos níveis correspondentes;
CONSIDERANDO que compete ao Plenário do CNS dar operacionalidade às
competências descritas no Art. 10 do seu Regimento, como previsto no Art. 11, inciso I
da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO que é atribuição do CNS o papel de fortalecer a participação
e o controle social no SUS (Art. 10, IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de
articulação entre os conselhos de saúde; e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade e o direito de acesso à
informação, previsto pela Lei nº 12.527, publicada em 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º - Publicar as propostas e moções aprovadas pelas Pessoas Delegadas
da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, em cumprimento ao papel deliberativo e
democrático do controle social do SUS.
Parágrafo único. Esta resolução publica as diretrizes, propostas e moções
aprovadas na Etapa Nacional da 6ª CNSI.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 726, de 09 de novembro de 2023, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
ANEXO I
PROPOSTAS APROVADAS NA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE INDÍGENA
TEMA DA CONFERÊNCIA
POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS: ATENÇÃO
DIFERENCIADA, VIDA E SAÚDE NAS COMUNIDADES INDÍGENAS
EIXO 1: ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS TRADICIONAIS INDÍGENAS.
1.1
IMPLANTAÇÃO
DE
FARMÁCIAS
VIVAS
E
HORTOS
DE
PLANTAS
MEDICINAIS
PROPOSTAS
1 - As ações de fortalecimento da medicina tradicional indígena devem ser
planejadas e implementadas em articulação e orientação dos detentores de conhecimento
tradicional (pajés, parteiras, rezadores, entre outros), assegurando o sigilo de fórmulas,
componentes
e
rituais,
quando
solicitado
pelos
detentores
do
conhecimento
tradicional.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implantar, regularizar e manter o cultivo de plantas medicinais (farmácias vivas, hortas
vivas comunitárias, hortas florestais, hortos de plantas medicinais nos polos base) nas
Casas de Saúde Indígena (CASAIs) e nas comunidades indígenas (inclusive aquelas em
contexto urbano), em articulação com instituições parceiras, instituições de ensino e
pesquisa, organizações e comunidades indígenas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implantar, estruturar e manter laboratórios para a manipulação de remédios tradicionais
e fitoterápicos, reconhecendo e garantindo o devido crédito para as comunidades
indígenas que detém os conhecimentos tradicionais.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem implantar
a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito da saúde indígena.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários
Especiais Indígenas devem
construir centros
terapêuticos para
tratamentos e desenvolvimento de projetos educativos e de pesquisas sobre o uso de
ervas e plantas medicinais, fortalecendo a cultura dos povos indígenasem relação à
medicina tradicional
e com garantia do
retorno dos resultados
às populações
indígenas.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
fortalecer parcerias junto a instituições de ensino e pesquisa para identificação e
catalogação, registro e valorização dos conhecimentos tradicionais em saúde, e devem
elaborar, publicar e distribuir materiais (cartilhas de boas práticas, livros, manuais,
material audiovisual e documentários) nas línguas indígenas e português sobre os
conhecimentos tradicionais dos povos indígenas como ferramenta diferenciada da saúde
indígena, garantindo o protagonismo e os direitos autorais dos povos indígenas com a
finalidade de resgatar o conhecimento tradicional, fortalecer sua utilização nas instituições
de ensino e repassar conhecimento para futuras gerações.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
promoveroficinas para trocas de conhecimentos tradicionais indígenas entre os pajés,
rezadores, anciões e outros, envolvendo as equipes de saúde e as comunidades,
principalmente os jovens indígenas.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir o transporte, armazenamento, resguardo e proteção bioética dos princípios ativos
das plantas medicinais originárias de áreas indígenas, sendo permitida a fabricação e
exploração de medicações somente para uso destes povos e mediante obediência às
devidas normas, autorizações prévias e recurso orçamentário.
9 - O Ministério da Saúde deve ampliar e disponibilizar medicamentos
fitoterápicos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para o
atendimento aos povos indígenas, e criar
regulamentação para a utilização de
medicamentos tradicionais dos povos indígenas, reconhecendo e garantindo o devido
crédito para as comunidades indígenas que detém os conhecimentos tradicionais.
1.2 PRÁTICAS DE CURA E AUTOCUIDADO COM ESPECIALISTAS TRADICIONAIS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar normatização para inserir as práticas tradicionais indígenas na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) específicas para o Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena do SUS (SasiSUS).
2 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas devem articular com os municípios e os estados para garantir o direito de
acesso dos detentores dos saberes tradicionais aos estabelecimentos de saúde nos
itinerários terapêuticos, inclusive na atenção em média e alta complexidade no SUS.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular o reconhecimento do exercício da atividade do pajé, raizeiro, rezador, curandeiro
e da parteira indígena como categorias profissionais.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar programa de qualificação das parteiras tradicionais, incluindo-a na assistência
durante a gestação, parto e pós-parto, a fim de fortalecer a prática de partos
humanizados dentro dos territórios indígenas.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem fomentar a garantia de mecanismos de
proteção legal aos conhecimentos tradicionais indígenas, respeitando os espaços e
ambientes de cura dos povos indígenas, suas reservas naturais, suas simbologias
ritualísticas para o processo de prevenção, tratamento e cura de doença.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar políticas públicas que garantam a aquisição dos medicamentos tradicionais,
familiarizando os profissionais que atuam na saúde indígena, especialmente o
farmacêutico, técnico de farmácia e bioquímico, com as práticas dos tratamentos
tradicionais e protegendo os profissionais não-indígenas que aderirem às formas
tradicionais indígenas de tratamento e cura dentro das comunidades.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
promover parcerias com as universidades, preferencialmente onde estão presentes
estudantes indígenas, para a realização de pesquisas relacionadas à medicina tradicional
indígena, incentivando os agentes indígenas de saúde, curadores tradicionais e parteiras
a atuarem como pesquisadores.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a inclusão da medicina tradicional nas capacitações e ações da educação
permanente para os profissionais de saúde, incluindo Agentes Indígenas de Saúde (AIS) e
Agentes Indígenas de Saneamento (AISAN), envolvendo lideranças e detentores dos
saberes tradicionais indígenas, respeitando o protagonismo indígena.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
apoiar as práticas tradicionais indígenas e promover eventos, intercâmbios entre
diferentes etnias e trocas de saberes entre os especialistas tradicionais indígenas.
1.3
IDENTIFICAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO
DOS TRATAMENTOS
TRADICIONAIS
PROPOSTAS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar um protocolo específico para registro dos tratamentos tradicionais, respeitando o
sigilo quando solicitado pelas comunidades indígenas ou os detentores de conhecimento
tradicional.
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