DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem registrar os atendimentos dos cuidadores
tradicionais e os tratamentos tradicionais realizados nas aldeias através da criação de
campos específicos no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) ou por
meio de outro sistema de informação específico, a fim de dar visibilidade às práticas
realizadas nas comunidades indígenas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
inserir os atendimentos dos cuidadores tradicionais e os tratamentos tradicionais nos
sistemas de informação do SUS e em campo específico nos instrumentos existentes no
SUS, a exemplo de cadernetas da gestante, da criança, e do idoso.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar o registro das práticas
tradicionais desenvolvidas nas comunidades indígenas nas planilhas de produção dos
Agentes Indígenas de Saúde (AIS).
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir, identificar, valorizar e incentivar o
parto tradicional nas aldeias, com registro nos sistemas de informação do SASI/SUS.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar Levantamento, mapeamento,
identificação dos tratamentos tradicionais e seus especialistas em cada DSEI,
resguardando a privacidade e sigilo dos conhecedores tradicionais.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir proteção dos conhecimentos indígenas em medicina tradicional e buscar
mecanismos para facilitar o registro de patente de medicamentos produzidos nas
comunidades, assegurando que esses conhecimentos não sejam patenteados e explorados
por empresas privadas.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir o registro de práticas de cura e tratamento tradicionais indígenas na ANVISA com
crédito aos povos indígenas e direcionamento dos benefícios às comunidades indígenas
por compensações sob amparo da legislação vigente, assegurando todos os direitos de
anuência e participação coletiva dos povos indígenas no processo de autorização.
1.4 ARTICULAÇÃO
DA BIOMEDICINA
COM A
MEDICINA TRADICIONAL,
RESPEITANDO OS ITINERÁRIOS TERAPÊUTICOS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar a articulação da biomedicina com a medicina tradicional indígena, buscando para
tal parcerias com organizações governamentais e não- governamentais, com o controle
social, movimento indígena e equipes de saúde.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar articulação entre os membros das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
(EMSI) e os especialistas indígenas para promoção de uma atenção diferenciada.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implantar protocolos que fortaleçam a linha de cuidado das práticas tradicionais
indígenas, reconhecendo seus saberes e práticas sobre a gravidez, tratamento de
dependência química e depressão e outros, de modo a evitar o uso de medicamentos
ocidentais.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir aos detentores dos saberes tradicionais transporte para seu deslocamento, crachá
para identificação, bem como auxiliar na hospedagem, alimentação e insumos necessários
para o desenvolvimento de suas atividades junto às EMSI nas aldeias, nas CASAI e demais
unidades de saúde do SUS para atendimento dos pacientes indígenas.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
remunerar as parteiras, pajés, benzedeiros, raizeiros, curandeiros, e outros detentores dos
saberes tradicionais, além de intérpretes (preferencialmente indígenas), como parte da
EMSI, de acordo com a indicação da comunidade.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
promover capacitações dos AIS, ministradas pelos detentores dos saberes tradicionais,
sobre as práticas de medicina tradicional, para servir de referência às EMSI nas atividades
desenvolvidas nas comunidades.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir, por meio do Ministério da Saúde, a participação dos especialistas indígenas nas
equipes de saúde hospitalar.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
determinar a obrigatoriedade de integração das parteiras e pajés nos atendimentos
realizados pelas EMSI e integrar os agentes agroflorestais indígenas e professores
indígenas nas ações de promoção da saúde e educação em saúde nas comunidades.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular com o Ministério da Educação (MEC) para a inclusão da disciplina de Saúde
Indígena, que abordem saberes e práticas tradicionais indígenas e contexto intercultural
indígena, na grade curricular dos cursos de graduação da área da saúde, ressaltando a
cosmovisão dos povos indígenas, a relevância de suas tradições e costumes nos processos
de cuidado à saúde, a formação indenitária e subjetiva dos membros da comunidade.
10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar, nos DSEI, uma coordenação para gestão das ações de fortalecimento da medicina
tradicional.
EIXO 2: MODELO DE ATENÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
2.1 ATENÇÃO DIFERENCIADA PROPOSTAS
PROPOSTAS
1 - O Governo Federal através do Ministério da Saúde deve fortalecer a SESAI
como responsável pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas -
PNASPI, garantindo o modelo de atenção diferenciada priorizando a organização e as
especificidades de cada povo, conforme determina os artigos 231 e 232 da Constituição
Federal, reconhecendo os rituais sagrados como método de cura e prevenção de saúde-
doença, respeitando e quando necessário apoiando o cumprimento das práticas
tradicionais, construindo e fortalecendo ações em saúde que sejam sócio-culturalmente
adaptadas, levando em consideração particularidades étnicas, epidemiológicas e logísticas
para o atendimento das comunidades indígenas.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos
Sanitários
Especiais
Indígenas
devem
assegurar
a
implementação
de
equipamentos, materiais, insumos de apoio diagnóstico, bem como laboratórios de
análises clínicas, de forma regionalizada, para o aprimoramento do modelo de atenção à
saúde dentro do território, garantindo a aquisição de equipamentos, insumos, contratação
de profissionais qualificados, a realização de exames básicos nas aldeias indígenas,
qualificando a
resolutividade da
atenção básica
por meio
da incorporação
de
equipamentos como: ultrassom, equipamentos de radiografias, hemoglobinômetro,
glicosímetro e, quando necessário, outros equipamentos portáteis para a realização de
exames bioquímicos básicos com a devida capacitação das equipes para seu uso correto
e racional.
3 - O Ministério da Saúde (MS) e Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI)
devem garantir a criação de uma consultoria jurídica da união, específica para aprovação
dos projetos do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) e Política Nacional de Atenção
à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) e através da articulação com a Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB) assegure a aplicação dos recursos do Piso da Atenção Básica Fixo
(PAB Fixo) e do Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) nos territórios indígenas,
assegurando uma assistência específica e diferenciada CONSIDERANDO a forma de
organização social e política, dispersão geográfica, dificuldade de acesso, inquérito
epidemiológico populacional e regional, entre outros.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena através da
Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) em articulação com
a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) devem criar o NASFI - Núcleo de Apoio a
Saúde da Família Indígena e o Centro de Atenção Psicossocial Indígena (CAPSI) para
atender a demanda de maior risco social e de vulnerabilidade, pessoas em situação de
risco pessoal por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso
sexual e outras violências de forma geral, respeitando as especificidades da população
indígena ou realizando direcionamento dos indígenas aos CAPS municipais, mediante
inserção de profissionais de saúde mental especializados em populações indígenas e
introdução de outras categorias profissionais como: psicólogo, fisioterapeuta, assistente
social, nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, educador físico, psiquiatra,
pediatra.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir transportes adequados, sejam
terrestres, aéreos ou fluviais, para as remoções eletivas, urgências e emergências, retorno
dos pacientes indígenas de alta médica, realização de consultas e exames da média e alta
complexidade e atendimentos nas comunidades, bem como para o translado de corpo em
caso de óbito.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos
Sanitários
Especiais
Indígenas
devem
criar
Centro
de
Especialidades
Odontológicas (CEO) nas terra indígena, devem garantir consultórios odontológicos em
todas as aldeias que possuem postos de saúde, incrementar o número de profissionais de
saúde bucal contratados, garantindo a inclusão da equipe de saúde bucal em todas as
Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena e devem adquirir dispondo de consultório
odontológico móvel quando e onde for necessário.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar medidas para implementar os
direitos das gestantes indígenas durante o parto, assegurando o acompanhamento das
parteiras em âmbito hospitalar para fortalecer a cultura e cumprimento das regras
(tempo de evolução, uso da força externa durante o período de expulsão do feto) e pós-
parto (jejum, ingestão de alimentação e medicamentos tradicionais);
8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem reorganizar o modelo de atenção à saúde
com contratação de Gestores em Saúde Coletiva Indígena para atuar nas Coordenações
Distritais, Polos-Base, Casas de Saúde Indígena e unidades de referência do Sistema Único
de Saúde, a criação da categoria de cuidados tradicional/tradutor para as CASAIs e a
inclusão de polos-base no organograma da SESAI.
9 - O Ministérios da Saúde deve garantir que a SESAI, em parceria com
SUS/SASISUS e entidades privadas, tenha autonomia para (1) gerenciar recursos
financeiros, especialmente no que se refere à compra de serviços e produtos (cirurgias,
exames e medicamentos); (2) articular com organizações e instituições governamentais e
não governamentais, nacionais e internacionais, parcerias e recursos destinados as
finalidades que os DSEIs não podem atender.
10 - O Ministério da Saúde (MS) e Secretaria Especial de Saúde Indígena
(SESAI) devem revogar a Portaria n° 70/GM de 20 de janeiro de 2004 que aprova as
diretrizes da gestão da política nacional de atenção à saúde indígena.
2.2 INDÍGENAS EM DIFERENTES CONTEXTOS: ALDEADOS, CONTEXTO URBANO,
ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO E EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE
PROPOSTAS
1 - Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através dos
Distritos Sanitários
Especiais de Saúde Indígena,
em articulação com
a FUNAI,
organizações indígenas, secretarias estaduais e municipais de saúde, devem assegurar o
atendimento de saúde à população indígena que vive em contextos urbanos, incluindo os
estudantes indígenas, implementando as seguintes medidas: (1) criar subsecretarias
municipais de saúde indígenas visando o cuidado integral, observando as práticas de
saúde e as medicinas tradicionais, garantindo o respeito às especificidades étnicas e
culturais; (2) elaborar modelo de vigilância sanitária e monitoramento demográfico; (3)
construir diretrizes através do Conselho Nacional de Saúde para o atendimento no
programa de saúde da família, incluindo indígenas na ESF e (4) assegurar a contratação
de agentes indígenas de saúde, técnicos em enfermagem, enfermeiros e interpretes para
atuar nos hospitais municipais e regionais.
2 - O Ministério da Saúde deve assegurar recursos financeiros para que a
Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas façam
o atendimento aos indígenas que vivem em contextos urbanos e que procuram os
serviços da saúde indígena.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem incluir a população indígena que vive em
contextos urbanos no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI),
procurando dialogar e firmar parcerias com gestores municipais para assegurar o cadastro
dos indígenas independentemente de onde residam, conforme previsto em lei.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Especiais de Saúde Indígena devem garantir uma cota específica e diferenciada
no SISREG para todos os DSEIs do Brasil, incluindo os indígenas em contexto urbano, para
atender as demandas às diversas especialidades médicas e em todos os níveis de
complexidade.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
estabelecer na PNASPI a promoção dos direitos dos povos indígenas de recente contato
e assegurar a construção e implementação de planos de atenção à saúde que sejam
específicos na parte técnica, logística e operacional, CONSIDERANDO a vulnerabilidade
imunológica, física e cultural desses povos e visando assegurar a qualidade do
atendimento pela permanência, capacitação e manutenção de Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através
dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, devem promover, em articulação com outras
órgãos do governo federal, estadual e municipal, o atendimento de saúde aos povos
indígenas em situações de conflitos de terra, acampamentos, retomadas e em terras não
regularizadas ou em processo de demarcação, para que estes povos sejam inseridos no
Sasi-SUS e recebam auxílio na alimentação e atendimento de forma integral, tendo acesso
a medicamentos e equipes qualificadas compostas por médico, enfermeiro, psicólogo,
antropólogo e assistente social.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
respeitar e fazer valer o desejo dos indígenas que optaram pelo isolamento voluntario em
não estabelecer contato com os demais da população envolventes, tendo a SESAI o
cuidado de manter o território onde vivem e usam livres de doenças imunopreveníveis,
mantendo os indígenas dos territórios envolvidos em condições de saúde satisfatórias
para quando estes procurarem contato se assim o desejarem.
8 - O Ministério da Saúde/Secretaria Especial de Saúde Indígena, através de
ações interinstitucionais e qualificação de equipe de saúde, de elaborar e executar ações
de saúde indígena prioritárias aos povos indígenas que vivem em situações de
vulnerabilidade.
9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar Equipes de Gestão de Casos
composta por: Antropólogo, Psicólogo, Assistente Social e outros profissionais da
assistência a saúde, em cada DSEI, para acompanhamento de casos complexos dentro da
RAS - Rede de Atenção à Saúde.
10 - O Governo Federal, Estados e Municípios devem reconhecer que todos os
municípios que possuam mais de 2% de sua população urbana composta de indígenas,
com comprovação de suas identidades indígenas, são territórios indígenas e busquem
desenvolver políticas públicas para o bem-viver desta população indígena citadina,
respeitando e valorizando sua cultura e tradição.
2.3 CRIAÇÃO DE NOVOS DISTRITOS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
estabelecer critérios para criação de novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
CONSIDERANDO aspectos epidemiológicos, geográficos, etnográficos, CONSIDERANDO os
processos de etnogênesis, o aumento da população, sua dispersão geográfica e as
diferenças étnicas dessas populações, condições da sazonalidade e necessidades de
infraestruturas tais como: saneamento, unidades básicas de saúde, entre outros,
garantindo orçamentos financeiros para a sua implantação e funcionamento
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar a criação dos seguintes novos Distritos Sanitários Especiais Indígenas: (a) DSEI
em Montes Claros CONSIDERANDO o quantitativo populacional, o perfil epidemiológico e
a localização geográfica do povo Xakriabá em relação a sede atual do DSEI MGES, bem
como, um DSEI no estado do Espírito Santo, conforme solicitação da 4ª e 5ª Conferência
Nacional de Saúde Indígena, observando os perfis epidemiológicos, geográfico, logística e
dificuldades de contratualização de serviços; (b) DSEI com sede no município de
SINOP/MT para atender os povos Kisêdje, Yudja, Kawaiwete do Xingu, Tatuí/MT e
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