DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Kururuzinho/PA, CONSIDERANDO a grande extensão territorial do TIX e a diversidade etno
cultural existente, reiterando a aprovação descrita no relatório final da 5ª Conferência
Nacional de Saúde Indígena; (c) DSEI Yanomami/Amazonas, respeitando as peculiaridades
culturais, antropológicas e taxionômicas (dialetos) da população existente na região,
tornando a casai do DSEI Yanomami e Y'ekuana uma unidade mista; (d) DSEI Médio Rio
Juruá no município de Eirunepé-AM para atendimento dos povos contatados: Deni,
Kulina/Madija e Kanamary que não tem assistência garantida nos territórios,
CONSIDERANDO que o DSEI de Tefé não possui condições adequadas de logísticas,
recursos humanos e insumos necessários para atenção básica de saúde indígena; (e) DSEI
Sul (Maranhão), em virtude da quantidade de indígenas na região sul e centro sul e pela
dificuldade de deslocamento desses indígenas ao atual DSEI que fica localizado ao norte
da região; (f) DSEI específico para a população indígena Guarani e Kaiowa garantindo sua
autonomia financeira; (g) DSEI Santarém com sede em Santarém e do Dsei Carajás com
sede em Marabá devido aos aspectos geográficos de grandes distancias, aspectos
socioculturais
das diferentes
etnias,
aspectos
financeiros de
despesas
elevadas,
especificidades epidemiológicas, conflitos distintos, logística complexa e número elevado
de aldeias; (h) DSEI Calha do Rio Madeira e afluentes, para atender com qualidade os
polos pertencentes aos Municípios de Manicoré, Nova Olinda, Novo Aripuanã, Borba e
Humaitá,
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
reavaliar os critérios para criação de Polos Bases, para que estes estejam adequados às
necessidades das comunidades, devendo de fato considerar critérios como a distância
entre as aldeias e acesso, independentemente do quantitativo da população e devem
permitir imediatamente que sejam criados novos polos-base ou desmembrados polos-
base já existentes para melhor atendimento das comunidades.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
estudar e efetivar a criação do Distritos Sanitários Especiais Indígenas para povos
indígenas que venham a estabelecer contato permanente com a sociedade brasileira.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a construção das seguintes unidades hospitalares: (1) Hospital Regional Indígena
do Amazonas em Manaus; (2) Unidade Reguladora de média e alta complexidade no
âmbito do DSEI Araguaia; (3) Hospital Regional Indígena no Alto Rio Solimões; (4) Casai
de Palmas/TO.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar as seguintes ações: (1) implementação com celeridade do Incentivo à Atenção
Especializada as Populações Indígenas - IAE-PI, para qualificar o atendimento nos
hospitais, UBS, CAPS, CEO, POLICLINICAS, UPAS nos Estados do Ceará e Piauí; (2) realizar
em caráter de urgência o cadastro das famílias indígenas, prioritariamente os residentes
nos municípios: Piripiri, Lagoa de São Francisco, Queimada Novas, Bom Jesus, Santa
Filomena e Pedro II no Estado do Piauí e a sua inserção no SASI/SUS; (3) implantar um
CAPS indígena regional em Manaus/AM; (4) alterar a portaria 1801 de 09/11/2015,
tornando a casai do DSEI Yanomami e Y'ekuana uma unidade mista.
7 - O Ministério da Saúde deve assegurar que, quando forem reconhecidos
novos territórios indígenas e novas aldeias, seja garantido o aumento orçamentário da
SESAI, assim como, o aumento das equipes multidisciplinares de saúde indígena do DSEI
de referência para que seja garantida a assistência à saúde.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a inclusão do povo Kanela no próximo Plano Distrital (DSEI Araguaia) para
garantia de direitos.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar a CASAI-Bahia.
2.4 MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar, dentro do subsistema de atenção à saúde indígena, recursos próprios para a
atenção a saúde na média e alta complexidade, garantindo a aquisição de ambulâncias
para o transporte adequado dos pacientes de urgência e emergência, recursos para
implementação e adequações dos CAPS em regiões com populações indígenas, recursos
para investimentos nos profissionais de saúde, infraestrutura, alimentação, e ações de
saúde no contexto da interculturalidade, recursos financeiros para contratação de serviços
laboratoriais e clínicas especializadas para a realização de exames bioquímicos, de
imagens e fármacos que não são disponibilizados na rede pública de saúde do SUS.
2 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas, através da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas, devem articular com a Secretaria Estadual de Saúde (SES), Gerências Regionais
de Saúde (GERES), Secretarias Municipais de Saúde (SMS), Conselho Nacional dos
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Conselho de Secretários Municipais de
Saúde (COSEMS) e Conselho Nacional de Saúde (CNS) uma assistência de média e alta
complexidade específica e diferenciada às populações indígenas aldeadas, viabilizando a
criação de núcleos regionais de apoio e atendimento aos indígenas, garantindo assistência
integral, estrutura física culturalmente adequada, cotas programadas ou acesso por uma
senha de regulação para consultas com especialistas, exames laboratoriais e de imagens,
cirurgias, vagas em hospitais, dentre outros, bem como a ampliação das referidas cotas
quando necessário favorecendo a acessibilidade do índio aos diversos centros de saúde e
assegurando a garantia da descentralização das decisões de atendimento à saúde
indígena, visando maior rapidez e agilidade aos encaminhamentos, priorizando por grau
de gravidade para um atendimento satisfatório, inclusive junto a central de leitos.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar maior articulação com os municípios
e estados, incluindo a garantia da participação dos indígenas, da SESAI e dos DSEIs nos
espaços colegiados (Conselhos municipais e estaduais de saúde, CIR, CIB e CIT), para
fortalecer políticas e ações de saúde voltadas para a população indígena na rede do SUS,
bem como a resolução de diversas questões da saúde indígena.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir o fortalecimento e efetividade da
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) dos municípios, com ações de atenção especializada
em saúde mental dentro dos territórios, por meio de Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS) itinerante, visando atender demandas de pacientes com tentativas de suicídio,
usuários prejudiciais de álcool e outras drogas, transtornos mentais e comportamentais,
garantia de leito de saúde mental e hospital geral.
5 - O Ministérios da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas, juntamente como o Ministério Público Federal,
devem determinar que os gestores municipais e estaduais façam adesão ao Incentivo de
Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE- PI) nos estabelecimentos de saúde, bem
como se comprometa a ampliar e melhorar o gerenciamento dos recursos públicos,
assegurando ainda a obrigatoriedade por parte de todos os profissionais dos SUS o
conhecimento da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígena (PNASPI)
através de capacitações e seminários, incluindo oficinas antropológicas, implementando
coordenações indígenas nas unidades de saúde e a contratação de profissionais que falem
a língua materna, visando minimizar o preconceito e garantir o acesso aos serviços de
saúde nos três níveis de atenção.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, as
Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde devem garantir que
as unidades de saúde em todos os níveis de complexidade ofereçam atendimento espaços
físicos adequados, respeitando os rituais de cura indígena, partos tradicionais, as dietas
alimentares dos povos indígenas, os costumes, crenças e tradições em diferentes
contextos.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir transporte sanitário municipal e
intermunicipal 
para 
pacientes 
indígenas 
referenciados 
para 
a 
média 
e 
alta
complexidade.
8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas e os municípios de referência devem priorizar o
atendimento nos serviços de saúde de todos os níveis aos pacientes indígenas especiais
e pacientes com deficiência nutricional para maior efetividade e resolutividade.
9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígena devem garantir a implantação de Centros de
Especialidades Odontológicas (CEO) nos municípios que tenham Casa de Saúde do Índio
(CASAI) e a disponibilização de cotas para atendimentos aos indígenas no intuito de
realizarem próteses dentárias e tratamento de canal, bem como devem articular o acesso
a especialidade médica de oftalmologia para realização de consultas e cirurgias e a
disponibilização de óculos após as consultas.
10- O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que as portas de entrada do SUS
referencie aos outros níveis de atenção os pacientes indígenas de forma diferenciada
realizando avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, sem os critérios
cronológicos, obedecendo os regramentos diferenciados de acesso garantidos no decreto
7508 de 28 de junho de 2011 no art. 11, parágrafo único, assegurando prioridade para
os pacientes indígenas nas cirurgias, na compra de medicamentos, implementando uma
reserva de no mínimo 25% de vagas na rede do SUS para os pacientes indígenas, a
aquisição de órtese e próteses, a coleta e o fluxo de realização e envio de exames
oncológicos, preventivo, biópsia e outros e respeito à logística da saúde indígena na
marcação das consultas eletivas.
2.4 PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
firmar parceria com instituições de ensino técnico e superior para produção de estudos
e pesquisas voltadas a Saúde Indígena pautados nas normas da Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa - CONEP e capacitação técnica de profissionais indígenas para uma
atuação qualificada na atenção e cuidado conforme princípios do SUS, bem como
promover pesquisas em Saúde indígena em parceria com entidades federais de ensino e
pesquisa de saúde, bem como possibilitar a análise comparativa de dados apresentados
pelos DSEI, segundo os parâmetros legais estabelecidos pela CONEP e principalmente,
respeitando o princípio constitucional da consulta aos interesses das comunidades
indígenas, com transparência e garantindo a participação dos indígenas em todas as
etapas das pesquisas realizadas em áreas indígenas com obrigatoriedade de retorno dos
resultados para a comunidade.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem, junto com outros entes federativos, fazer
esforços concretos para que toda pesquisa e estudo realizados em área indígena seja
primeiramente aprovado pela comunidade para sua execução, de acordo com o conceito
e normas do consentimento livre e informado, assegurando que haja autorização prévia
antes de qualquer publicação, bem como que seja dividido os benefícios da pesquisa com
as comunidades envolvidas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e fomentar juntamente com outras
instituições governamentais e não-governamentais programas e projetos de estudos
continuados multidisciplinares sobre as transformações sócio culturais, demográficas e
ambientais dos povos indígenas em diferentes contextos, respeitando as normas
existentes e incentivando os jovens e estudantes indígenas a serem pesquisadores de
conhecimento tradicional, com o objetivo de melhoria das condições de saúde da
comunidade.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a inclusão do povo Kanela no próximo Plano Distrital (DSEI Araguaia) para
garantia de direitos, além de criar cartilhas sobre os direitos e deveres dos povos
indígenas na política de atenção à saúde indígena.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com outras instituições e fomentar
a material educativo escrito e em audiovisual como cartilhas socioeducativas para
benefício das comunidades indígenas e para fortalecimento da educação permanente e
capacitação técnicas dos profissionais.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas em articulação com o Ministério da Educação
devem articular a inclusão de disciplinas sobre saúde indígena nas grades curricular dos
cursos de graduação em instituições públicas e privadas na área da saúde no Brasil.
2.5 SISTEMA DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar a contínua atualização do SIASI, com implantação do prontuário eletrônico, com
sistemas de relatórios gerenciais automáticos, de forma que ele acompanhe as
atualizações de protocolos de serviços e atendimento e contemple os outros Sistemas de
Informação da Atenção Básica, como o E-SUS, estabelecendo comunicação entre eles, de
forma que venha fornecer informações para o monitoramento e avaliação de saúde e
consequentemente para gestão adequada dos recursos e serviços prestados.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
integrar o Sistema de Informação da Saúde Indígena-SIASI com os sistemas do SUS,
garantindo mecanismo de notificações de atendimentos e procedimentos, visando a
integração e
otimização dos
dados, proporcionando
vigilância em
saúde e
o
direcionamento das intervenções, além de auxiliar na gestão adequada dos recursos,
fortalecendo a transparência dos investimentos em saúde e retorno de informação para
as comunidades indígenas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir, em articulação com entes federados dos estados e munícipios, o cadastramento
individual dos indígenas dos diferentes contextos, identificando sua etnia, nos sistemas de
informação do SUS.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implementar o Sistema de Informação e Monitoramento habilitando-o a produção de
relatórios sobre os indicadores de saúde indígena em contexto urbano (E-SUS, SIAB, SIASI
e demais sistemas) e implantar um CENSO para georeferenciar os indígenas de contexto
urbano nos Municípios, direcionando o atendimento para uma UBSI especifica (UBSI
indígena) na sede dos municípios para monitoramento da situação de saúde.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a atualização do Sistema de
Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI) com a inclusão de todos indígenas,
independentemente de onde estes residam, procurando promover diálogo e parcerias
com Gestores Municipais para assegurar o cadastro e o acompanhamento de indígenas
que vivem em contexto urbano, conforme previsto em lei.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a ampliação das instalações do
SISREG para as CASAI, CAPAI e Polos-base garantindo autonomia do Subsistema no
encaminhamento via SISREG para o atendimento especializado, assegurando a facilidade
dos pacientes indígenas a esses serviços.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas, em parceria com os municípios e os estados,
devem garantir a criação de uma plataforma específica e diferenciada no SISREG para os
pacientes indígenas, facilitando os agendamentos nas consultas e procedimentos eletivos
para os indígenas, evitando a demora, o retorno para a aldeia e os óbitos.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar, mediante decreto-lei, a implantação do sistema de regulação (SISREG) na saúde
indígena, garantindo o acesso irrestrito às vagas ofertadas conforme horário de
funcionamento do município, com percentual de cota exclusiva para população
indígena.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar o módulo de Doenças crônicas não transmissíveis (DCNTs) dentro do SIASI e que ele
cruze dados epidemiológicos com os demais sistemas.
10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
efetivar a identificação de forma diferenciada como população indígena no cartão do SUS.
EIXO 3: RECURSOS HUMANOS E
GESTÃO DE PESSOAL EM CONTEXTO
I N T E R C U LT U R A L
3.1 FORÇA DE TRABALHO PARA ATUAR EM CONTEXTO INTERCULTURAL
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir um modelo de contratação dos profissionais de saúde indígena por meio de
processos seletivos simplificados e concursos públicos diferenciados de âmbito distrital e
regionalizado, com ampla divulgação e participação efetiva do controle social indígena,

                            

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