DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
evitando as interferências políticas, priorizando e estabelecendo cotas para profissionais
indígenas qualificados residentes nas comunidades do DSEI e levando em consideração a
capacidade técnica, tempo de atuação na área e aceitação pelas comunidades.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar a ampliação do número de
profissionais que atuam nas Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena (EMSI), Polos-Base, Casa de Saúde Indígena (CASAI)
e sede dos DSEIs com base em critérios epidemiológicos, geográficos e populacionais,
visando aumentar o tempo de permanência em área e substituir os profissionais
ausentes, assegurando que cada polo-base tenha uma EMSI completa e auxílio aos
pacientes indígenas na rede do SUS onde for necessário, incluindo categorias profissionais
não contempladas nos atuais convênios e respeitando as especificidades epidemiológicas,
geográficas e culturais de cada povo e cada região.
3 - O Ministérios da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular o reconhecimento e a regulamentação das categorias profissionais de Agente
Indígena de Saúde (AIS), Agente Indígena de Saneamento (AISAN), Agente Indígena de
Saúde Bucal (AISB), Agente Indígena Microscopista (AIM), Agente Indígena de Endemias
(AIEN) e Assessor Indígena, que sejam escolhidos pelas comunidades com a participação
dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena, garantindo sua capacitação
profissional continuada, incremento salarial e plano de cargos e salários para as referidas
categorias.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
incluir no quadro de recursos humanos para a saúde indígena a contratação de
intérpretes das línguas indígenas para atuar junto às Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena (EMSI), nas Casas de Saúde Indígena (CASAI) e nos Hospitais de Referência da
rede pública, contemplando as diferentes etnias existentes dos distritos, como estratégia
para a promoção da atenção diferenciada à saúde indígena e o respeito às especificidades
culturais, e novas categorias profissionais como Gestor em Saúde Coletiva Indígena e
Coordenador de Polo-Base, reconhecendo os trabalhadores em serviços gerais, pilotos e
proeiros fluviais como membros das equipes de saúde para serem contratados através
das conveniadas.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem estabelecer critérios epidemiológicos,
socioculturais e de acesso às populações assistidas que assegurem a permanência dos
profissionais em área, garantindo a avaliação periódica do desempenho profissional e o
monitoramento da efetividade das ações realizadas, com a participação dos Conselhos
Locais e Distritais de Saúde Indígena, visando a diminuição da rotatividade e garantia da
qualidade técnica na assistência prestada.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem elaborar um plano intercultural para o
atendimento de todas as etnias pertencentes ao distrito, construindo escalas de trabalho
dos profissionais de área de forma a respeitar as especificidades geográficas e culturais,
com garantia de uma assistência à saúde continuada e de qualidade nas aldeias,
acampamentos e áreas de retomadas e respeito à legislação trabalhista relativa a cada
categoria profissional.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a criação de um Plano de Cargos e Carreiras para todos os profissionais que
atuam na saúde indígena, assegurando direitos igualitários como diárias, ajudas de custo,
pernoites, adicionais de periculosidade e insalubridade, pagamento de horas extras e
gratificação anual pelo alcance das metas pactuadas, como forma de combater a
desvalorização profissional e CONSIDERANDO as diferenças regionais.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
realizar a equiparação salarial entre todos os cargos técnicos e revisão salarial para os
profissionais indígenas de saúde (AIS e AISAN), com piso equivalente a dois salários
mínimos vigentes.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
capacitar os trabalhadores da saúde indígena para utilização das plantas medicinais e
fitoterápicas, tendo como educadores os benzedores, curandeiros, pajés e parteiras, a fim
de promover o uso das plantas medicinais na atenção primária à saúde, fortalecer o saber
tradicional embasado nos conhecimentos científicos, respeitar os itinerários terapêuticos
e valorizar o conhecimento tradicional indígena, reconhecendo e garantindo o devido
crédito para as comunidades indígenas.
3.2 EDUCAÇÃO PERMANENTE PARA AIS E AISAN E PARA OS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE INDÍGENA
PROPOSTAS
1 - A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve instituir
que o Ministério da Saúde através da SESAI garanta recursos orçamentários e financeiros
específicos para a educação permanente e que os DSEIs gerenciem os recursos agilizando
assim a execução de projetos que possibilitem a capacitação de forma continuada aos
profissionais atuantes na saúde indígena.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar o recurso da Educação Permanente de 1% para 5%, previsto nas conveniadas,
articulando parcerias com instituições de saúde e educação nas três esferas (municipais,
estaduais e federais), organizações indígenas, conselho local para assegurar o
aperfeiçoamento continuado de todas as categorias profissionais que atuam na saúde
indígena, enfatizando o contexto intercultural, qualificação nos cursos de urgência
(incluindo os primeiros socorros), emergência, segurança alimentar e nutricional, medicina
tradicional e a atenção diferenciada.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a realização de educação
permanente e continuada, capacitações
periódicas, acolhimentos, assegurando a
participação de todos os profissionais e acesso aos materiais para atuar em contexto
intercultural 
com 
abordagem 
antropológica, 
especificidades 
socioculturais 
e
epidemiológicas, medicina tradicional e participação de detentores de saberes tradicionais
indígenas para o fortalecimento do compromisso profissional com o Sasi-SUS.
4 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas deve promover intercâmbio e troca de saberes entre anciãos, pajés,
parteiras, envolvendo as EMSIs e outros órgãos governamentais e instituições,
fortalecendo e visibilizando as boas práticas em saúde.
5 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena através dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas deve estimular eventos, oficinas e capacitações com a comunidade em
temas acerca de violência, assédio, negligência com o objetivo de promover a atuação
dos profissionais nos Programas de Inclusão Social e Desenvolvimento Humano.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e implementar, com outros entes
federativos e instituições de ensino, estratégias de oportunidade de escolaridade técnica
e profissionalizante dos Agentes Indígenas de Saúde, Agentes Indígenas de Saneamento,
Agentes Indígenas de Malária e Agentes Indígenas de Endemias.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular com outros órgãos e instituições competentes a garantia de cursos técnicos,
especializações e cursos de pós-graduação aos profissionais atuantes na saúde
indígena.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
promover parcerias com municípios, estados e outras instituições parceiras para
implementar capacitações e qualificações com abordagem antropológica e com base nos
princípios da PNASPI aos profissionais que atuam na rede de atenção do SUS (hospitais
de referências, unidades de saúde do município e do estado), visando o atendimento
pleno e de qualidade às comunidades indígenas através da compreensão das
especificidades culturais, a valorização e respeito as práticas tradicionais em saúde dos
povos indígenas.
9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular a capacitação na área de
saneamento em parcerias com instituições, universidades, escolas técnicas, dentre outros,
para os AISANs e outros membros das comunidades.
3.3 CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ESPAÇO FÍSICO, LOGÍSTICA E INSUMOS PARA
A QUALIDADE DO DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar recurso financeiro para ampliação da cota de combustível distribuído em
quantidade de litros por mês considerando as realidades locais e distritais e a utilização
para urgências e emergências.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
buscar parceria com órgãos federais competentes para implantação, ampliação e
manutenção do sistema de comunicação nas aldeias (como radiofonia, internet, telefones
públicos).
3 - O Ministério da Saúde deve garantir através da SESAI a aquisição e
manutenção de meios de transporte fluvial, aéreo e terrestres adequados às realidades
e as
necessidades locais
de cada
Distrito, para
deslocamento das
equipes de
atendimento e do controle social e com no mínimo um carro por UBSI, bem como dispor
de equipamentos de segurança.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar a aquisição de veículos adaptados para pessoas com deficiência, com
dificuldades de mobilidade durante para os atendimentos eletivos, de urgência e
emergência.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir recursos para aquisição e manutenção corretivo-preventiva de equipamentos e
instrumentos hospitalares (equipamentos de laboratório, instrumental, equipamentos
para acondicionamento e conservação de imunobiológicos), equipamentos eletrônicos
(computadores, impressoras e dispositivos para coleta de dados), materiais de consumo
e expediente.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a aquisição permanente de
insumos médicos e hospitalares de qualidade e quantitativo suficiente para atender as
demandas (maca, foco ginecológico, otoscópio, oftalmoscópio, consultório odontológico,
biombo) contemplando as necessidades dos AIS e AISAN, insumos alimentícios e
suplementos nutricionais para os pacientes em transito e seus acompanhantes, bem
como ampliação da lista da RENAME.
7 - O Ministério da Saúde através da SESAI e dos DSEIs deve garantir recursos
financeiros para ampliação, adequação e qualificação dos pontos de apoio (incluindo
locais de descanso) de acordo com as necessidades para que as equipes tenham
acomodações apropriadas durante o tempo de permanência nas aldeias e espaço
adequado para o acolhimento e atendimento de qualidade aos pacientes indígenas.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a comunicação permanente e eficaz das Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena- EMSI com outras equipes, a sede do DSEI e unidades hospitalares, através da
compra de rádio amador, baterias, antenas, placas solares, assim como instalação e
manutenção de internet nas Unidades Básicas de Saúde Indígenas, permitindo a
utilização de plataformas digitais que auxiliem na resolutividade do trabalho prestado
pelas equipes.
3.4 SAÚDE DO TRABALHADOR
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar a implantação da atenção
integral
à saúde
do trabalhador
da saúde
indígena, por
meio de
profissionais
especialistas em saúde e segurança do trabalho que atendam às necessidades físicas e
psicológicas 
dos
trabalhadores, 
incluindo 
terapias 
alternativas
e 
treinamentos
motivacionais,
garantindo 
assistência
específica 
e
diferenciada
à 
saúde
dos
trabalhadores.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a todos os trabalhadores da saúde indígena a aplicação das diretrizes da Política
Nacional da Saúde do Trabalhador, assegurando políticas públicas que efetivem a
proteção da saúde física e mental dos trabalhadores em terras indígenas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar o Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e
Comissões de Segurança do Trabalho com a participação do CONDISI e da gestão em
todos os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), assegurando a contratação de
engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, e a realização de avaliações,
treinamentos e visitas periódicas nos locais de trabalho.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir o fornecimento dos equipamentos
necessários para a segurança no trabalho e nos deslocamentos do trabalhador, como
uniformes, crachás, botas, mochilas, luvas, máscaras e equipamentos de proteção
individual (EPI) para todos os AIS, AISAN e profissionais que atuam na saúde indígena,
e a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar plano de saúde médico e
odontológico para os trabalhadores da saúde indígena e seus dependentes, seguro de
vida, periculosidade, insalubridade, vale alimentação e condições adequadas de trabalho,
conforme os conselhos de classe e sindicatos.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com outros entes federativos e
outras instituições o acompanhamento psicológico aos profissionais, mesmo quando
estiverem nas aldeias, criando programas de cuidado com o bem-estar físico e mental e
avaliação periódica das condições de saúde dos trabalhadores.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem criar mecanismos que garantam aos
trabalhadores da saúde indígena o atendimento adequado e oportuno em casos de
acidentes com animais peçonhentos, inclusive a oferta de antídoto (soroterapia) durante
a 
permanência 
em 
área, 
evitando-se 
assim 
possíveis 
complicações 
e 
danos
irreversíveis.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar que as conveniadas e terceirizadas realizem programas de controle médico da
saúde ocupacional e vigilância da saúde do trabalhador, como nos casos de lesões por
esforços
repetitivos (LER)
e
distúrbios
osteomusculares relacionados
ao
trabalho
(DORT).
EIXO 4: INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO
4.1 
INFRAESTRUTURA 
DOS 
ESTABELECIMENTOS
DA 
SAÚDE 
INDÍGENA
PROPOSTAS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar edificações adequadas, eficazes
e funcionais a nível de sede de DSEI, casai, polo-base, UBSI, alojamento e pontos de
apoio, construindo, ampliando e mantendo as estruturas físicas, buscando implementar
modelos de construções que incorporem as práticas culturais dos povos indígenas locais,
especialmente a medicina tradicional, sejam adequadas aos aspectos regionais e utilizem
energia, materiais e tecnologias renováveis ou de baixo impacto ambiental em equilíbrio
com a durabilidade da construção, com acompanhamento do CONDISI e transparência
aos usuários.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem fazer articulação com órgãos competentes
e outros entes federativos para garantir acesso à comunicação eficaz e permanente para
as Equipes Multidisciplinar de Saúde Indígena dentro das terras indígenas, tais como
radiofonia, telefone e internet via satélite.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contratar serviços de manutenção predial,
priorizando os contratos de limpeza e vigilância, em todas as unidades construídas ou
alocadas pelo DSEI, incluindo empresas especializadas em serviços gerais e limpezas nas
UBSIs, com exclusividade de mão de obra indígena, e contratar serviços de manutenção
de
equipamentos,
barcos e
motores,
e
limpeza
e aprofundamento
dos
poços
existentes.
4 - O Ministério da Saúde Que a SESAI/MS Insira a Unidade de Apoio a Saúde
Indígena- UASI, como estabelecimento de saúde na portaria 1.801/2015 SESAI.

                            

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