DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem implantar estruturas físicas próprias e
adequadas para as parteiras tradicionais, buscando uma ligação com o programa da rede
cegonha (Atenção Básica/SUS), porém respeitando e executando atividades de acordo
com a medicina tradicional indígena.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a construção de prédios próprios (SEDE DSEI, CASAI e Polo Base) em terras
indígenas ou não, afim de eliminar gastos com aluguel de imóveis.
7 - O Ministérios da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e equipar laboratórios de
endemias e de análises clínicas, com espaço reservado para manipulação de plantas
medicinais e salas de imagem (radiografia e ultrassom) nos polos base.
8 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir a construção e implantação de
espaços físicos (academia da saúde indígena, quadras esportivas), com profissionais
habilitados para a prática de atividades corporais e de lazer para a comunidade indígena
em geral, em especial as pessoas idosas, dispondo de orientadores de atividades físicas
dentro das aldeias indígenas.
9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e equipar Casas de Apoio aos
Pacientes e
Acompanhantes Indígenas
(CAPAIs) nos
municípios referência
para
atendimento demédia
e alta complexidade para
apoiar o indígena
em trânsito,
garantindo um profissional de saúde para acompanhar os pacientes em trânsito nas
CAPAIs.
10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir recursos orçamentários e financeiros os DSEIs para elaboração e execução de
contratos de manutenção que possibilitem a contratação de mão de obra e a compra de
equipamentos permitindo a manutenção do SAAs e MSDs.
4.2 SANEAMENTO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS (ÁGUA, ESGOTO, RESÍDUOS
SÓLIDOS)
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com as instâncias competentes o
reconhecimento da categoria profissional e do piso salarial do Agente Indígena de
Saneamento
(AISAN),
promovendo
a
formação
permanente
e
garantindo
os
equipamentos e os insumos necessários para as atividades dos AISANs e dos técnicos em
saneamento nas aldeias.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar a implantação de Sistemas de
Abastecimento de Água completos (captação, reservatório, tratamento e distribuição) em
todas
as
comunidades indígenas,
de
acordo
com
as especificidades
étnicas
e
características locais, incluindo os recurso hídricos disponíveis, buscando tecnologias e
modelos duradores que utilizem energia renovável e possam incluir material local e de
baixo impacto ambiental, garantindo a manutenção permanente e a ampliação dos SAAs
sempre que necessário, e o monitoramento regular da qualidade da água com
transparência dos resultados.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem, em situação emergencial de crises hídricas
(secas) nas comunidades indígenas e na falta de SAA adequado, implementar ações e
alternativas, mesmo que temporárias, que assegurem o abastecimento de água potável
às famílias indígenas.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular e garantir junto aos órgãos
competentes das esferas municipal e estadual o gerenciamento, manuseio, recolhimento
e destinação dos resíduos sólidos gerados nas comunidades indígenas, com atenção ao
descarte correto do material ambulatorial, pilhas e baterias, bem como prover a
orientação por meios e linguagem adequados para as comunidades indígenas sobre o
correto manuseio e descarte dos resíduos sólidos e buscar parcerias para a capacitação
e para a reciclagem do lixo como forma de renda e preservação ambiental.
5 -
A Secretaria Especial de
Saúde Indígena deve
desburocratizar o
andamento dos processos
de obras de edificações, abastecimento
de água e
saneamento, a avaliação técnica quanto as análises de projeto, cumprindo os prazos de
análise e aprovação a fim de otimizar o fluxo entre elaboração dos projetos, implantação
e conclusão das obras, assegurando que os processos licitatórios ou as demandas de
cunho jurídico sejam analisadas por advogados da união ou da SESAI com conhecimento
de causa de forma a possibilitar maior celeridade aos processos.
6 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem buscar em parcerias com outros entes
federativos maneiras que garantam, facilitem e melhorem a mobilidade e deslocamento
de pacientes e equipes de saúde por via aérea, terrestre ou fluvial para os territórios
indígenas, que incluam mas não se limitem a limpeza e manutenção das pistas de pouso
e decolagem nas comunidades indígenas utilizadas pelos DSEIs, manutenção das estradas
e pontes,
aquisição de
barcos, aviões, helicópteros
e transporte
terrestre com
equipamentos adequados para o atendimento regular e de urgência e emergência nas
comunidades indígenas.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
assegurar a ampliação do quadro de recursos humanos dos profissionais ligados ao setor
de saneamento.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena, através
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), devem articular
com outros entes federativos e órgãos competentes a criação de políticas intersetoriais
que assegurem estudos de viabilização de um modelo adequado para a construção,
reforma/ampliação e melhorias no sistema de saneamento básico (fossa séptica,
sumidouro, lagoa de estabilização, decantação, estação elevatória, sistemas integrados de
abastecimento de água, coleta seletiva de lixo, etc.) e ambiental nas terras indígenas
com Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) para melhor gerir sua destinação final
garantindo a recuperação das matas ciliares, recuperação das nascentes, a despoluição
dos fluxo das águas, o acesso à água de qualidade e a recuperação das áreas degradadas
pelas erosões.
9 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos
Sanitários Especiais Indígenas devem articular junto as companhias de fornecimento e
geração de eletricidade a garantia de instalação de sistema elétrico (eólico, subestação,
placas solares e etc.), preferencialmente com energia renovável, para alimentar os
Sistemas de Abastecimento de Água e/ou postos de saúde nas aldeias indígenas para
que haja o fornecimento de energia elétrica para o funcionamento adequado dos
aparelhos e equipamentos em geral nas comunidades indígenas.
10 - O Ministério da Saúde, Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem construir e implantar um local adequado
para descaracterização e destinação dos resíduos sólidos dos serviço de saúde indígena
(conforme legislação ambiental) em pontos estratégicos nas aldeias e no DSEI, garantindo
ainda, aquisição de materiais, insumos e equipamentos como: lixeiras, sacos plásticos,
caminhão de coleta, transporte fluvial de lixo (bongo lixão), contêineres para captação de
lixos, criando cooperativas de reciclagem e implantação de aterros sanitários para a
destinação final dos lixos não reutilizados, firmando pactuação interfederativa com
outros órgãos para execução contínua das ações de saneamento.
EIXO 5: FINANCIAMENTO
5.1 UTILIZAÇÃO DO
PAB FIXO E DEMAIS RECURSOS
DA SAÚDE DOS
MUNICÍPIOS
NO
ATENDIMENTO
DIFERENCIADO A
INDÍGENAS,
ESPECIALMENTE
EM
CONTEXTO URBANO
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
formalizar plano de aplicação dos recursos do PAB fixo correspondente a população
indígena pactuado entre município, DSEI e Controle Social, garantindo que seja aplicado
em ações específicas para a população indígena aldeada e em contexto urbano, com
assinatura de Termo de Compromisso de Gestão assegurando: (1) atendimento médico,
odontológico e especializado; (2) exames e acesso ao medicamento prescrito que não
constam na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e fora da RENAME; (3) ações de
saúde complementares e articuladas entre as Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena (EMSI) e profissionais da saúde do município; (4) ações de fiscalização pelas
instâncias de controle social municipal e da saúde indígena com boletins informativos
sobre a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo município e destinados ao
atendimento da população indígena aldeada e em áreas urbanas.
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem assegurar que o recurso do PAB fixo seja
aplicado em educação permanente trimestral para todos os profissionais de saúde
indígena e o controle social.
3 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que o recurso do PAB fixo seja
aplicado em: (1) instalação de laboratório indígena de análises clínicas com estrutura
física, recursos humanos, materiais e insumos necessários para o devido funcionamento;
(2) realização de exames preventivos, exames laboratoriais e de imagens; (3) consultas
especializadas de ginecologia e obstetrícia, urologia, pediatria, neurologia, cardiologia,
oftalmologia, fonoaudiologia, nutrição, endocrinologia, com a fiscalização e prestação de
contas semestral nos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos de Saúde Indígena
pertencentes a jurisdição de cada DSEI.
4 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena, os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com os gestores municipais para
que utilizem os recursos do Piso da Atenção Básica (PAB) para as ações complementares
garantindo aos indígenas aldeados e em contexto urbano: (1) atendimento com consultas
e exames especializados na média e alta complexidade; (2) garantia de acesso à
medicação de alto custo prescrita para o tratamento; (3) criação de farmácias itinerantes
articuladas com as farmácias do estado, para auxiliar aos usuários indígenas na aquisição
de medicamentos de alto custo; (4) implantação de modelo farmacêutico consistente ao
uso de medicamentos fitoterápicos fortalecendo as práticas terapêuticas naturais, que
são oriundas do saber tradicional indígena.
5 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem articular com as Secretarias Estaduais de
Saúde a utilização dos recursos oriundos da Emenda Constitucional - EC 29 para instituir
o PAB Estadual, garantindo assim o fortalecimento da atenção básica nos municípios.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
retornar o Incentivo de Atenção Básica para os Povos Indígenas-IABPI para contratar e
qualificar as Equipes das Estratégias de Saúde da Família para atendimento diferenciado
e exclusivo dos indígenas que vivem em contexto urbano.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implementar a Portaria MS 2.663/2017 que regulamenta o Incentivo da Atenção
Especializada para os Povos Indígenas (IAE-PI) para garantir: (1) fornecimento de
medicação de alto custo aos pacientes egressos de internação; (2) aquisição de materiais
e equipamentos; (3) fornecimento de órteses e próteses dentárias e ortopédicas; (4)
acesso a exames laboratoriais e aos serviços de média e alta complexidade com a
prestação de contas para os Conselhos Local, Distrital e MPF.
8 - O Ministério da Saúde deve revisar a portaria MS 2663/2017 que
regulamenta o Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAE- PI) com:
(1) aumento nos valores financeiros; (2) revisão dos pré-requisitos para seu recebimento;
(3) ampliá-lo para os municípios que são referência para população indígena, mas ainda
não são contemplados; (4) com prestação de contas aos Conselhos locais e distritais dos
objetivos propostos e dos atendimentos realizados.
9 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem definir estratégias de utilização dos
recursos financeiros da saúde (PAB FIXO, Assistência Farmacêutica, Vigilância em Saúde,
IAE-PI e outros) recebidos pelos municípios com população indígena, garantindo o
atendimento específico e diferenciado aos indígenas aldeados e citadinos, com
fiscalização do CONDISI e Ministério Público Federal.
5.2 AUMENTO
ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO DA
SAÚDE INDÍGENA
PROPOSTAS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
disponibilizar recursos orçamentário e financeiro e fazer articulação com órgãos e
entidades competentes para a implantação de sistemas de comunicação tecnológica
eficiente convencional e via satélite (telefonia, radiofonia e internet), com objetivo de
garantir comunicação permanente entre EMSI's, Polos Base, CASAI's e DSEI e alimentação
dos sistemas de informações com: (1) manutenção técnica dos sistemas e treinamento
em tecnologias do profissionais dos Polos base, CASAI e DSEI; (2) contratação de internet
de qualidade, de acordo com as demandas; (3) cobertura dos atendimentos domiciliares
com sistemas de telefonia em aldeias com população a partir de 20 habitantes.
2 O Ministério da Saúde deve garantir por meio da SESAI recursos financeiros
para: (1) as atividades de Educação Permanente para todos os trabalhadores do Sasi-SUS
incluindo os da área meio e da rede de referência do SUS; (2) a aquisição de materiais
para as ações de educação em saúde; (3) o processo de formação do AIS e AISAN em
parceria com as Escolas Técnicas do SUS e Universidades.
3 - O Ministério da Saúde deve assegurar por meio da SESAI recursos
financeiros e orçamentários para aquisição de equipamentos e mobiliários para:
(1) UBSI: Raios X, Ultrassonografia, microscópios, consultórios odontológicos;
(2) nas áreas de abrangência do DSEI (Polo Base Tipo II, CASAI, hospitais e
centros de especialidades) aparelhos de ressonância magnética e tomografia com
contratação e treinamento de pessoal para operação dos mesmos, e contrato de
manutenção permanente para todos os equipamentos.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
descentralizar recursos orçamentários e financeiros aos DSEI para os serviços de
edificações e saneamento com construção e reforma de no mínimo 5 (cinco) Unidades
Básicas de Saúde , 3 (três) pontos de apoio e 20 (vinte) sistemas de abastecimento de
água e saneamento básico por ano nos territórios indígenas, em especial áreas de difícil
acesso, e também para a manutenção das pistas de pouso para o transporte dos
pacientes e das equipes de saúde e saneamento nas comunidades indígenas de difícil
acesso.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar aos DSEIs recursos orçamentários e financeiros para aquisição de insumos de
odontologia, enfermagem, medicamentos, equipamentos e MMH- Materiais Médicos
Hospitalares.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular junto aos órgãos competentes a atualização dos dispositivos legais existentes
relacionados aos processos licitatórios que se adeque às especificidades da saúde
indígena e a garantia que os recursos financeiros aprovados no orçamento da união
destinados à Saúde Indígena não sejam classificados como despesas discricionárias,
sujeitos a corte pelo governo federal.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular junto aos órgãos competentes a garantia da totalidade dos recursos financeiros
para o comprimento das ações previstas no PDSI, aprovado pelo CONDISI, efetivando a
autonomia, orçamentária, financeira, técnica e administrativa para plena execução das
ações de saúde do DSEI.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar os recursos financeiros junto às conveniadas para a contratação e capacitação de
profissionais para área meio a fim aprimorar as capacidades técnica e administrativa dos
DSEI e ampliar número de profissionais das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
(EMSI) com vistas a reduzir os vazios assistenciais, sobretudo nos territórios de difícil
acesso.
9 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
buscar
amparo legal
para que
o DSEI
possa executar
convênios com
recursos
orçamentários e financeiros para: (1) realização de exames e consultas especializadas não
disponíveis no SUS; (3) transporte dos indígenas citadinos para o atendimento na rede
SUS; (4) materiais de higiene pessoal aos pacientes hospedados nas CASAI; e, (5) auxílio
alimentação aos pacientes e acompanhantes nos trajetos da referência e contra
referência (aldeia-CASAI, dentre outros).
10 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir recursos orçamentários e financeiros para que o Ministério da Saúde através da
SESAI adquira: (1) veículos próprios com motoristas; (2) embarcações fluviais motorizadas
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