DOU 17/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011700075
75
Nº 12, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
com cobertura; (3) ambulâncias com suporte avançado adaptado; (4) unidades
odontológicas móveis; (5) aeronaves e helicópteros; (6) combustível mensal suficiente
para o desenvolvimento das ações; e, (6) contratos para a prestação de serviços de
manutenção nas frotas.
5.3 ESTRATÉGIAS PARA QUALIFICAR A GESTÃO E AUMENTAR A CAPACIDADE
DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
criar normas e estratégias para aumentar a capacidade de execução orçamentária dos
DSEIs com ampliação dos recursos orçamentários e financeiros, autonomia política,
administrativa e financeira com gestão compartilhada com o controle social indígena
visando desburocratizar os processos licitatórios.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar e garantir recursos orçamentários e financeiros, por meio de convênios, para a
contratação e capacitação de uma equipe técnica administrativa qualificada e habilitada,
com objetivo de garantir a capacidade de execução orçamentaria, dos processos de
licitação e dos contratos do DSEI, bem como a melhoria na qualidade da assistência à
saúde da população indígena.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
qualificar os gestores para o gerenciamento e a execução dos recursos orçamentários e
financeiros da saúde indígena respeitando a especificidade de cada DSEI e os Planos
Distritais de Saúde Indígena, a fim de efetivar uma assistência de qualidade à população
com transparência dos valores executados na saúde indígena.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular através do Ministério da Saúde e instituições parceiras a qualificação dos
gestores da saúde indígena e de todos os profissionais que compõem as equipes técnica
e administrativa dos DSEI (servidores ou não) nas áreas de licitação, pregões e compras,
aumentando assim a capacidade de gestão e execução orçamentária de maneira
responsável e eficiente, atendendo as especificidades da população indígena.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar que os gestores do SasiSUS sejam nomeados com base em critérios já
estabelecidos com a participação do controle social e organizações indígena, objetivando
a execução orçamentária e financeira efetiva dos DSEI.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implantar sistema de informação referente ao financiamento do SasiSUS e dos recursos
destinados às esferas estaduais e municipais, que permita o acompanhamento  e a
fiscalização por parte do controle social da saúde indígena, e devem fomentar parcerias
com os órgãos de controle visando dar maior celeridade aos processos licitatórios.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
definir condições legais para que o DSEI realize licitações e pregões de forma
regionalizada e que garanta aquisição de materiais e equipamentos em tempo hábil,
considerando que em muitos casos quando os processos licitatórios elaborados pelo DSEI
em área de difícil acesso são de empresas vencedoras de outras regiões, como o sul e
sudeste do Brasil, não há entrega dos materiais licitados.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir, por meio de projetos de lei municipais, estaduais e federais, recurso financeiro
específico para ações de fortalecimento da medicina tradicional indígena no SUS, em
especial no SASI-SUS.
9- O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
realizar auditorias periódicas nos serviços de saúde indígena com a participação do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), a fim de verificar a qualidade,
propriedade e efetividade dos serviços de saúde prestados à população indígena.
10 - Garantir aos DSEIs recursos orçamentários e a criação de núcleos
regionais especializados em processo de aquisição de insumos essenciais às ações das
EMSI, e simplificação dos critérios adotados atualmente nos processos de aquisição de
insumos essenciais.
5.4
CRITÉRIOS
DE
DISTRIBUIÇÃO DOS
RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
E
FINANCEIROS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
definir que os recursos financeiros para aquisição de combustível sejam de acordo com
a realidade de cada DSEI, baseada em litros e não no valor do combustível em reais,
respeitando as especificidades logísticas de cada região e o tipo de transporte (terrestre,
fluvial e aéreo), como também os serviços de urgência e emergência.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
estipular que os recursos orçamentários e financeiros para os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas levem em consideração o crescimento da população indígena,
dispersão geográfica, perfil epidemiológico do DSEI, população atendida, logística,
diversidade étnica, priorizando o atendimento dos grupos prioritários.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
ampliar os recursos orçamentários e financeiros do Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI) para contratação de profissionais de saúde considerando as demandas de urgência
e emergência, inclusive plantão noturno, dispersão geográfica, expansão territorial e
aumento populacional.
4 - O Ministério da Saúde deve instituir através da SESAI um índice de
desempenho para saúde indígena (ID-DSEI), para que o envio de recursos financeiros e
apoio técnico sejam priorizados aos DSEI com baixos indicadores de saúde e baixo
desempenho orçamentário e financeiro.
5 - O Governo Federal deve revogar a emenda constitucional nº 95 de 2016
que congelou por 20 anos os gastos públicos pelo Governo Federal.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar
o
reajuste
e
a descentralização
dos
recursos
orçamentários
dos
DSEI
considerando: (1) a inflação do ano; (2) o aumento dos custos para prestação de serviços
a saúde; (3) perfil epidemiológico; (4) o principal meio de transporte; (5) crescimento
populacional; (6) a avaliação dos indicadores de saúde.
7 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar, com outros órgãos e instituições, adequação administrativa e recurso
financeiro para a compra de insumos e materiais necessários e a contratação de pessoal
para o fortalecimento da medicina tradicional indígena, incluindo o cultivo e a
manipulação de plantas medicinais, de acordo com a Política Nacional de Atenção à
Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI).
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
oferecer maior autonomia administrativa de gestão de insumos e recursos humanos para
as CASAIs, visando atender de forma plena as demandas locais e regionais deste
serviço.
5.5 POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir aos Povos Indígenas os
medicamentos
dos programas
estratégicos (Hipertensão
e diabetes,
Hanseniase,
Tuberculose, Saúde da Mulher, Saúde da Criança, Puericultura, Saúde Mental dentre
outros).
2 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem garantir que os municípios, estados e
governo federal apliquem o recurso financeiro destinado à assistência farmacêutica, para
o acesso dos indígenas aos medicamentos essenciais e aos que não estão contemplados
no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, bem como na Relação Nacional
de Medicamentos (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS) através de normativa
especifica e/ou contratos com farmácias e drogarias, proporcionando assim a ampliação
da relação dos medicamentos ofertados na rede do SasiSUS com acompanhamento do
DSEI e Controle Social.
3 - O Ministério da Saúde através da Secretaria Especial de Saúde Indígena
deve garantir recursos orçamentários e financeiros ao DSEI para aquisição de maneira
descentralizada e regionalizada das prescrições médicas de medicamentos de média e
alta complexidade que não constam na lista da RENAME/SUS; compra de fármacos
manipulados; medicamentos de alto custo, considerando o perfil epidemiológico de cada
DSEI.
4 - O Ministério da Saúde através da SESAI deve articular com os órgãos
competentes a reformulação da Política da Assistência Farmacêutica com o objetivo de
definir um modelo que garanta aos Povos Indígenas o acesso a todos os medicamentos
e insumos dos componentes básico, estratégico e especializado, considerando o perfil
epidemiológico dos povos indígenas.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
garantir a participação da assistência farmacêutica indígena no QUALIFAR/SUS.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
assegurar autonomia ao Distrito Sanitário Especial Indígena para implantar sua própria
Relação
de Medicamentos
Essenciais
-
RENAME, baseando-se
nas
especificidades
regionais e perfil epidemiológico, garantindo assim uma lista de medicamentos
apropriada para atender de forma adequada a população indígena.
7 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena e os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem realizar a contratação de profissionais
farmacêuticos para os polos-base indígenas visando o fortalecimento da Assistência
Farmacêutica e o uso racional de medicamentos.
EIXO 6: DETERMINANTES SOCIAIS DE SAÚDE
6.1
REGULARIZAÇÃO 
E
PROTEÇÃO 
DAS
TERRAS 
INDÍGENAS,
E
RECONHECIMENTO DOS TERRITÓRIOS INDÍGENAS EM CONTEXTO URBANO
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde, a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
articular junto a FUNAI/Ministério da Justiça o efetivo cumprimento do Art. 231 da
Constituição Federal, que trata dos direitos originários dos índios sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo a União demarcá-las, homologa-las e protege-las,
e fazer valer a autonomia dos povos indígenas na autodemarcação de suas terras e seus
territórios, assim como assegurar a proteção de áreas de entorno com apoio da FUNAI,
MPF, universidades federais, IBAMA e outros.
2 - O governo federal deve garantir o aumento do orçamento da FUNAI para
que o órgão possa dar melhor assistência aos povos indígenas na demarcação de suas
terras, preservação e desenvolvimento sustentável, especialmente das terras habitadas
por povos indígenas que vivem em situação de vulnerabilidade, conflitos de terras e que
vivem em acampamentos, garantindo a continuidade de estudos acerca da regularização
de terras indígenas.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
articular junto ao governo federal, polícia federal, IBAMA e exército brasileiro o
fortalecimento da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o apoio às ações continuadas
de vigilância e fiscalização das terras indígenas, preservação e desenvolvimento
sustentável, incluindo a capacitação de indígenas para a vigilância e monitoramento de
suas terras, a criação de postos de fiscalização para prevenir a retirada ilegal de
madeiras, caça e pesca predatória.
4 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
articular junto ao Governo Federal, Ministério da Justiça, FUNAI a não autorização de
projetos nas terras indígenas sem consulta previa livre e informada, culturalmente
adequada e de boa fé aos povos indígenas, fazendo respeitar o direito previsto na
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em todos os projetos e
leis que tenham impactos ambientais, sociais, econômicos e culturais nas Terras
Indígenas.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
promover iniciativas que visem anular a PEC 215, o arquivamento do PL 490/07 que
tramita no âmbito do PL 6818/13, anulação das 19 condicionantes do STF e a portaria
da AGU 001/17.
6 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
articular com urgência junto aos órgãos competentes a legalização de as pistas de pouso
e decolagem das comunidades indígenas utilizadas pelos Distritos Sanitários Especiais
Indígena.
7 - A Secretaria Especial de Saúde Indígena e os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas devem criar e implantar a coordenação de Determinantes Sociais de Saúde,
com o
objetivo de articular com
os demais setores governamentais
e não
governamentais melhorias para o bem-estar dos povos indígenas tendo em vista as
condições logísticas e demográficas para ampliar o acesso aos serviços públicos.
8 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
solicitar via FUNAI e demais órgãos federais competentes a criação de pontos fixos de
fiscalização, relacionado ao garimpo e degradação ambiental nas terras indígena com a
implantação de um disque denúncia, para que os indígenas possam fazer a denúncia
qualificada quando identificada qualquer atividade relacionada ao garimpo.
- O Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça e FUNAI, cumprindo
a Constituição Federal de 1988, deve adotar providências para garantir a alteração dos
territórios feitas pelos povos indígenas, inclusive demarcando as terras dos índios
isolados, garantindo a atuação das Frentes de Proteção Etnoambientais para desenvolver
os estudos e proteção dos territórios dos índios isolados e retomada de todos os
processos de demarcação de territórios indígenas paralisados no Ministério da Justiça.
6.2 CUIDADOS AMBIENTAIS, ÁREAS DEGRADADAS, E FAIXA DE PROTEÇÃO DAS
TERRAS INDÍGENAS
PROPOSTAS
1 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
implantar e fortalecer por meio do Ministério da Agricultura bancos de sementes crioulas
e sementes tradicionais indígenas que garantam a preservação da biodiversidade,
evitando a entrada de sementes transgênicas nas comunidades indígenas e garantir
projetos de conservação e recuperação ambiental em parcerias com Organizações da
Sociedade Civil e instituições com atividades afins.
2 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
criar estratégias e firmar termos de compromisso no ministério público federal para a
conservação, recuperação ambiental e manejo de áreas degradadas nas terras indígenas,
incluindo rios e lagos, em articulação com órgãos governamentais, federais, estaduais e
municipais, responsáveis pelas políticas públicas ambientais por meio de: (1) criação e
incentivo de projetos de reflorestamentos com espécies nativas nas comunidades
indígenas, (2) monitoramento do impacto da degradação do meio ambiente nos
determinantes sociais de saúde, (3) implantação de propostas de recuperação e
prevenção de queimadas e desmatamentos.
3 - O Ministério da Saúde e a Secretaria Especial de Saúde Indígena devem
diligenciar junto à FUNAI, IBAMA, ICMBIO, INPA e EMBRAPA para que apoiem as
Organizações Indígenas na elaboração do Plano de Gestão Territorial e Ambiental - PGTA
das terras indígenas e assegurar que a SESAI pactue junto aos entes federados a
implementação da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial em terras
indígenas
(PNGATI),
Decreto
7.747/2012, implantando
projetos
agroflorestais com
recursos federais, estaduais e municipais (ICMS Ecológico).
4 - O Ministério da Saúde e Secretaria Especial de Saúde Indígena deve
articular com o Ministério de Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério
do Desenvolvimento Social (MDS) e Ministério do Meio Ambiente (MMA) através Política
Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), organizações indígenas e
indigenistas e universidades a promoção de ações voltadas a: (1) controle do uso abusivo
de agrotóxicos, (2) o recolhimento das embalagens de defensivos agrícolas nos territórios
indígenas; (3) o controle e fiscalização do uso de agrotóxico internos e externos das
terras indígenas, evitando a contaminação da água e do solo por veneno; (4) fiscalização
e intensificação de medidas de responsabilização para as empresas e fazendeiros que
contaminam os solos por meio de pulverização aérea, destruição da mata ciliar; (5) e
promoção de parcerias com universidades para estudos de análise de contaminantes em
seres humanos, água, ar e animais para consumo.
5 - O Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde Indígena devem, por meio
de dados epidemiológicos dos distritos, monitorar os impactos e danos à saúde dos
povos indígenas pela contaminação de agrotóxicos e produtos químicos usados nas
fazendas vizinhas e garimpos e denunciar junto a FUNAI e MPF casos identificados.
6 - A Polícia Federal, MPF, IBAMA e FUNAI devem consultar as lideranças das
comunidades na resolução das mazelas causadas pelas práticas ilegais de uso de bombas
para destruir acampamentos que causam danos à saúde das pessoas que moram nas
proximidades e ao meio ambiente.

                            

Fechar