DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024011800153
153
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 9-TCU/SEPROC, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
TC 033.206/2015-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
EXCLUSIVA EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ: 09.587.765/0001-44, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 6377/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge
Oliveira, Sessão de 4/7/2023, proferido no processo TC 033.206/2015-5, por meio do qual
o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica a EXCLUSIVA EVENTOS E PUBLICIDADE LTDA notificada a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/1/2024: R$ 300.054,47; em
solidariedade com os responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio, CNPJ:
32.884.108/0001-80; e Lourival Mendes de Oliveira Neto, CPF: 310.702.215-20.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de
Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 29 -TCU/SEPROC, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 015.610/2021-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO
EDENILSON DA SILVA E SOUSA, CPF: 475.301.463-00, para, no prazo de quinze dias, a
contar
da data
desta publicação,
apresentar
alegações de
defesa quanto
à(s)
ocorrência(s) descrita(s)
a seguir
e/ou recolher aos
cofres Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da
Lei
8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido,
na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/1/2024: R$
2.502.876,18.
O débito decorre de inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada, o que caracteriza infração às seguintes normas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço
Público; Resolução CD/FNDE/MEC nº 13, de 21/03/2011 e alterações posteriores;
Termo de Compromisso nº 03159/2012.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/1/2024: R$ 2.697.670,40;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 20-TCU/SEPROC, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 032.830/2017-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO(A)
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, CNPJ: 03.487.391/0001-09,
na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 10434/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 7/11/2023, proferido no processo TC 032.830/2017-3,
por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 4100/2021-TCU-Segunda Câmara e, no mérito, deu-lhe provimento.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 11-TCU/SEPROC, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
TC 015.043/2015-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
CONHECER CONSULTORIA E MARKETING LTDA - ME, CNPJ: 07.046.650/0001-17, na pessoa
de seu representante legal, do Acórdão 836/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 3/5/2023, proferido no processo TC 015.043/2015-0, por meio do qual
o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código
13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/1/2024: R$
1.388.392,67; em solidariedade com os responsáveis: Ana Paula da Rosa Quevedo, CPF:
001.904.910-27; Idalby Cristine Moreno Ramos de Melo, CPF: 785.537.681-04, e IEC
Instituto Educar e Crescer, CNPJ: 07.177.432/0001-11. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 80.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de
Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 10-TCU/SEPROC, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 016.116/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO DOMINGOS
SANTANA DA CUNHA JUNIOR, CPF: 253.897.343-00, para, no prazo de quinze dias, a contar
da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código
13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 9/1/2024: R$ 227.097,47.
O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto. Normas
infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; Art. 93, do Decreto-lei 200/1967; Art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Art. 25, § 2º; Art. 34 e Art. 44, VII da Portaria MTE nº 991/2008, Termo de Adesão
(Cláusula segunda, inciso IV).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/1/2024: R$ 242.755,83; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de
forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de
contas de outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como "Execução
do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, integrante do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens, no município de Alcântara/MA, de forma a qualificar social-
profissionalmente os jovens do município, com vista a inserção de no mínimo 30% de
jovens no mundo do trabalho.", cujo prazo encerrou-se em 30/5/2014. Normas infringidas:
Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do

                            

Fechar