DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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158
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
11/1/2024: R$ 1.752.704,16; sendo parte em solidariedade com o responsável Antonio
Mario Damasceno, CPF: 227.671.005-59, e outra parte em solidariedade com a responsável
Stela dos Santos Souza, CPF: 479.868.167-91.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
do Bloco de Atenção Básica - Saúde Bucal e do Programa de Saúde da Família, em face da
não comprovação da prestação dos serviços pela NACIONALCOOP, por pagamentos a
maior por serviços prestados pela NACIONALCOOP, por pagamentos de insumos sem
identificação, bem como por valores divergentes entre a adjudicação e a homologação,
conforme registrado no Relatório de Auditoria 17680, o que caracteriza infração às
seguintes normas: Constituição Federal de 1988, arts. 36 e 37 e Parágrafo Único do art. 70;
Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012; Decreto nº 7.827/2012, art. 23; Lei nº
4.320/1964; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 10.180/2001; Decreto nº 93.872 de 23/12/86;
Instrução Normativa/TCU nº 71 de 28/11/2012; Decisão Normativa - TCU nº 155 de
23/11/2016; Portaria TCU nº 122/2018.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/1/2024: R$ 1.903.011,58; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 424-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO CLAUDIO
ROBERTO CUTRIM, CPF: 616.135.783-69, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
12/1/2024: R$ 351.685,84; em solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de Morais
- CPF: 002.232.283-38, e Dutra & Cutrim Ltda - CNPJ: 36.582.372/0001-10.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009
(28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2,
versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020)
e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113
(de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de
28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020
a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de
13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de
26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 -
Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 -
Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a
02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 360.993,71; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 28-TCU/SEPROC, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
TC 003.984/2022-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a B2
PRODUCOES CINEMATOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 02.993.488/0001-20, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 8673/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan
de Jesus, Sessão de 1/8/2023, proferido no processo TC 003.984/2022-2, por meio do qual
o Tribunal a condenou a recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/1/2024: R$ 2.256.815,21 em
solidariedade com a responsável Maria Eduarda Bressan Bürger, CPF: 166.327.407-07. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 200.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 40/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
TC 011.449/2018-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO, CNPJ: 08.667.750/0001-23, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 975/2022-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão
de 4/5/2022, proferido no processo TC 011.449/2018-7, por meio do qual o Tribunal a
condenou a recolher aos cofres da Universidade Federal da Paraíba valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 847.258,61; em
solidariedade com os responsáveis Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, CPF: 203.996.854-72,
e Luiz Enok Gomes da Silva, CPF: 295.184.154-04. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
Fica notificada também do Acórdão 670/2023-TCU-Plenário, Rel. Jorge Oliveira,
sessão 5/4/2023, por meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso de
reconsideração interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 1246/2023-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 029.195/2019-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA PRICILA
HAUK TEODORO, CPF: 005.771.319-74 para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/11/2023: R$ 278.461,60.
O débito decorre do descumprimento do Termo de Confissão de Dívida e
Pedido de Parcelamento. Dispositivos violados: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, do Decreto-lei 200/1967,
art. 66, do Decreto 93.872/1986, art. 11, §§ 1º e 3º, da RN/CNPq 018/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/11/2023: R$ 304.816,32; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

                            

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