DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 1.300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 37/2024-TCU/SEPROC, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 015.281/2016-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, e considerando a
interposição de recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União no
processo acima mencionado e a consequente necessidade de abertura do contraditório,
fica NOTIFICADO FELIPE VAZ AMORIM, CPF: 692.735.101-91, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar contrarrazões recursais.
Em seu recurso de revisão, o MPTCU requer: a) o conhecimento do recurso e
a reabertura das presentes contas em relação ao responsável Felipe Vaz Amorim (CPF
692.735.101-91); b) a adoção de providências concernentes à concretização dos princípios
do contraditório e da ampla defesa, realizando-se nova citação do responsável, com a
indicação das irregularidades apuradas nos autos e das evidências que revelam a sua
responsabilidade; c) o provimento do presente recurso, a fim de tornar insubsistente o
subitem 9.1 do Acórdão 5254/2018-TCU-Primeira Câmara e dar nova redação aos subitens
9.3 e 9.4 do mencionado acórdão, para incluir o nome de Felipe Vaz Amorim (CPF
692.735.101-91) no julgamento das contas pela irregularidade e na condenação ao
pagamento do débito em solidariedade com os demais responsáveis (subitem 9.3) e na
aplicação da multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92 (subitem 9.4).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O provimento do recurso poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das
contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992); b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Caso nas contrarrazões recursais não seja demonstrada a ocorrência de boa-fé
ou havendo outra irregularidade, o débito ora apurado será acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos, e o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos dos §§1º e 6º do art. 202
do Regimento Interno do TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 45/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADRIANO
ALVARO DE LIMA, CPF: 612.794.773-18, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
12/1/2024: R$ 364.326,44; em solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de
Morais - CPF: 002.232.283-38, e Santos & Lima Comércio Ltda - CNPJ: 36.174.940/0001-
44.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente
de 
operações
financeiras
realizadas
irregularmente. 
Evidências 
da
irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 134, 135 e 137. Normas
infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art.
16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14,
3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a
27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de
Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de
15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições
Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a
10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a
11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020);
item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a
02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a
29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a
01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006,
vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 373.938,68; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 64/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
TC 047.710/2020-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
ASSOCIACAO DOS MORADORES E PARCEIROS DO RECREIO, CNPJ: 04.290.580/0001-50, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1764/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 7/3/2023, proferido no processo
TC 047.710/2020-9, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do
Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5) valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 262.904,04; em solidariedade com a
responsável Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho, CPF: 391.763.632-87. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de
Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 41/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MARIA DA
GRAÇA BARBOSA, CPF: 612.903.683-33, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
12/1/2024: R$ 268.265,64; em solidariedade com os responsáveis: Karina Palacio de
Morais - CPF: 002.232.283-38, e Barbosa & Almeida Ltda. - CNPJ: 33.399.489/0001-75.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009
(28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2,
versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a
28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13,
versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119
(de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de
18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e
099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109
(de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 -
Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 -
Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a
02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/1/2024: R$ 283.569,31; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de

                            

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