DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 62/2024-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 004.906/2023-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a
QUALIMAN ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ: 67.558.361/0005-52, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/1/2024: R$ 14.249.015,46.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) superfaturamento decorrente
da adoção de preços excessivos no Contrato 0804.0103350.17.2, o que caracteriza infração
às seguintes normas: art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; arts. 3º,
24, inciso V, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei 8.666/1993; arts. 3º, 4º e 5º do Decreto
7.983/2013; item 2.2, alínea “d”, do Decreto 2.745/1998; e jurisprudência desta Corte de
Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.628/2022, 1.626/2022, 719/2018, 2.056/2015 e
2.668/2013, todos do Plenário. 2) superfaturamento pela antecipação de pagamentos
referentes aos serviços de montagem de isolamento térmico, sem a posterior conclusão
dos correspondentes serviços no Contrato 0804.0103350.17.2. Dispositivos violados: item
7.2, alínea “e”, do Decreto 2.745/1998; art. 38 do Decreto 93.872/1986; arts. 40, inciso
XIV, alínea “d”, e 65, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.666/1993; art. 81, inciso V, da Lei
13.303/2016; e jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.233/2020,
185/2019, 1.160/2016 e 1.565/2015, todos do Plenário.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 14.854.681,13; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 70/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
TC 032.766/2015-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na
pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7955/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 11/5/2021, proferido no processo TC
032.766/2015-7, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional
(mediante
GRU,
código
13902-5)
valor(es)
histórico(s)
atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 16/1/2024: R$ 133.834,89; em solidariedade com os
responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto, CPF: 310.702.215-20, e Pro Show -
Produções, Eventos e Publicidade Ltda, CNPJ: 07.526.898/0001-85. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Fica notificada também do Acórdão 4075/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 30/5/2023, proferido no processo TC 032.766/2015-7,
por meio do qual o Tribunal conheceu dos recursos de reconsideração interpostos e, no
mérito, negou-lhes provimento.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 39.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de
Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 18/2022.
Nº Processo: 08038.019676/2021-94.
Pregão. Nº 10/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 07.094.346/0001-45 - G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA. Objeto:
o presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o contrato nº 018/2022, por mais 12
(doze) meses, de 21/02/2024 a 20/02/2025.. Vigência: 21/02/2024 a 20/02/2025. Valor
Total Atualizado do Contrato: R$ 4.715.902,32. Data de Assinatura: 16/01/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 16/01/2024).
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE COMPRAS
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Proc. 894.775/2023 ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 10/2024, lavrada pela CÂMARA
DOS DEPUTADOS e aceita pela: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LTDA. OBJETO:
fornecimento de contraste radiológico iodado não iônico de baixa osmolaridade.
LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 129/2023. PRAZO DE V A L I DA D E :
Doze meses contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALOR
TOTAL: R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2023/0282. Processo: 200.020483/2023-15.
Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. CNPJ:
37.499.332/0001-72. Data da assinatura: 17/01/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto:
Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de
modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder
Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo,
cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência início:
17/01/2024, final: 16/01/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-
Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela CÂMARA: Vanderlei
Marcos Pulga Baioto, Presidente.
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2024 - UASG 20001
Nº
Processo: 00200.023415/2022.
Objeto:
Aquisição
de materiais
de
restauração de bens culturais necessários para uso nos trabalhos de preservação e
restauração da Secretaria de Gestão da Informação e Documentação - SGIDOC, com
entrega imediata, de acordo com os termos e especificações do edital e seus anexos.. Total
de Itens Licitados: 38. Edital: 18/01/2024 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30.
Endereço: Senado Federal Via N2 Bloco de Apoio 16, Zona Cívico Administrativa -
Brasília/df - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90016-2024.
Entrega das Propostas: a partir de 18/01/2024 às 08h00 no site www.gov.br/compras.
Abertura das Propostas: 31/01/2024 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações
Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no
CATMAT e as constantes do edital, prevalecerão as últimas..
PAULA PARENTE CANTUARIA RAMOS
Pregoeira
(SIASGnet - 17/01/2024) 20001-00001-2024NE000003
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