DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Delega competências às autoridades que menciona
para
concessão
de
diárias
e
passagens,
contratações,
nomeações,
cessões,
licenças
e
demais atos de gestão no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu substituto legal,
para, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as
licitações;
III - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e
anular licitações;
IV - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
V - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
VI - firmar contratos e termos aditivos;
VII - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas,
ajustes,
acordos, termos
de execução
descentralizada
e demais
instrumentos
congêneres;
VIII - gerenciar e controlar os registros de preços;
IX - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção
da prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do inciso
IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cuja aplicação é de
competência exclusiva da Ministra de Estado dos Povos Indígenas;
X - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XI - criar grupos de trabalho, comitês e comissões;
XII - autorizar aquisição, alienação,
cessão, transferência e baixa de
material;
XIII - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
XIV - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de
imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o
Ministério da Economia;
XV - autorizar ajuda de custo e transportes de bagagem;
XVI - autorizar a interrupção de férias de servidores, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 4º;
XVII - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e
demais
benefícios
e
concessões,
bem
como
determinar
suas
alterações
e
cancelamentos;
XVIII - exonerar a pedido ou por juízo ocupante de cargo efetivo;
XIX - autorizar a progressão funcional de servidores;
XX - conceder e rever aposentadorias e pensões;
XXI - lotar servidores nas unidades do Ministério dos povos Indígenas;
XXII - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão;
XXIII - redistribuir servidores;
XXIV - solicitar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos,
empregados públicos e empregados de empresas estatais para o Ministério dos Povos
Indígenas;
XXV - autorizar a cessão e a requisição de servidores públicos efetivos dos
Ministério dos Povos Indígenas;
XXVI - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE,
mediante solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas
unidades;
XXVII - conceder e excluir as Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal aos servidores ocupantes de
cargo efetivo;
XXVIII - assinar documentos e
baixar atos necessários à execução
orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do
Ministério
dos Povos
Indígenas
ou das
que lhe
forem
descentralizadas, e
à
movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou
origem;
XXIX - autorizar a instituição do programa de gestão e desempenho - PGD,
no âmbito deste ministério;
XXX - acompanhar as ações afetas à consecução e ao monitoramento do
Planejamento Estratégico;
XXXI - expedir portarias necessárias à operacionalização do Planejamento
Estratégico;
XXXII - acompanhar as ações voltadas ao alinhamento entre as diretrizes
estratégicas do Ministério, a gestão administrativa e a gestão de recursos humanos e
logísticos;
XXXIII - responder as solicitações
e as requisições de informações
apresentadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União,
pelo Ministério Público e demais órgãos de controle, observadas as atribuições da
Assessoria Especial de Controle Interno;
XXXIV - prestar as informações solicitadas com fundamento na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo fornecimento esteja a cargo do Gabinete da
Secretaria-Executiva;
XXXV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas
Federais
de Planejamento
e Orçamento
no
âmbito do
Ministério dos
Povos
Indígenas;
XXXVI - autorizar servidores do Ministério dos Povos Indígenas a conduzirem
veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que devidamente
habilitados, quando houver falta de motorista oficial, sempre no interesse do serviço
e no exercício de suas atribuições;
XXXVII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência
da Secretaria-Executiva;
XXXVIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de
quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação
prevista nesta Portaria, bem como rever decisões tomadas no exercício da competência
delegada;
XXXIX - designar servidor público como representante do Ministério dos
Povos Indígenas para atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas
- Sinc;
XL - autorizar, por ato fundamentado, em caso de relevância e urgência
devidamente comprovados, novas contratações relacionadas à locação de veículos e à
locação de máquinas e equipamentos;
XLI - encaminhar as propostas que tratem das matérias previstas nos incisos
I, II e III do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e que
acarretarem aumento de despesa, até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua
compatibilização
com
o projeto
de
lei
orçamentária
anual para
o
exercício
subsequente;
XLII - autorizar previamente as
contratações de pessoal por tempo
determinado, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XLIII - editar portaria com a listagem completa dos atos normativos inferiores a
decreto vigentes, nos termos do art. 12 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
XLIV - autorizar as demolições e reconstruções de benfeitorias em próprio
nacional, de que dispõe a Lei nº 4.804, de 20 de outubro de 1965; e
XLV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos
Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
respectivo substituto legal, para aprovar e revisar o Plano de Desenvolvimento de
Pessoas, bem como conceder as autorizações pertinentes, nos termos do Decreto nº
9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
dos Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao
seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito dos órgãos do
Ministério dos Povos Indígenas:
I
- designar
e
dispensar servidores
das
Funções
Gratificadas e
das
Gratificações pela Representação de Gabinete;
II - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivas, níveis
1.01 a 1.14 observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
III - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE,
níveis 1.01 a 1.14, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019; e
IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 4º O Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas subdelega
ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, no âmbito de sua atuação,
as competências constantes desta Portaria, com exceção da competência prevista no
inciso XXIII do art. 1º.
Art. 5º Fica subdelegada ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas, e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas Executivo,
níveis 1.01 e 1.09;
II - nomear e exonerar ocupantes de Cargos Comissionado Executivos - CCE,
níveis 1.01 e 1.09, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 2019;
III - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas; e
IV - nomear ocupantes de cargos efetivos em decorrência de habilitação em
concurso público, nos termos do inciso I do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Art. 6º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a
atividades de custeio, independentemente do valor, fica delegada, no âmbito das
seguintes unidades e entidade do Ministério dos Povos Indígenas, ao:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, em seus
âmbitos de atuação; e
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput não poderá ser subdelegada
para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 7º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas
autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos
contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês,
vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.193, de
27 de dezembro de 2019, e suas alterações.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, os autos do processo
administrativo de contratação deverão ser encaminhados à autoridade competente
após a declaração de previsão orçamentária.
Art. 8º Fica delegada competência às autoridades abaixo especificadas para
autorizar
a concessão
de
diárias
e passagens
de
servidores,
de militares,
de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamento no
País, no âmbito de suas respectivas competências.
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus
âmbitos de atuação;
III - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no
que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos
assessores especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva;
IV - ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
V - aos Diretores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
VI - aos Coordenadores Regionais
da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas;
Art. 9º Fica delegada competência às autoridades previstas nos incisos I a
V do art. 8º desta Portaria, para autorizar a concessão de diárias e passagens de
servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas
hipóteses prevista no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 2019, referente aos seguintes
deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no
ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 10. As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser
confidenciais, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter
sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do
deslocamento.
Art. 11. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério
dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, com ônus, com ônus
limitado, e sem ônus, dos servidores dos órgãos do Ministério dos Povos Indígenas e
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas para autorizar os afastamento do País, sem ônus ou com ônus
limitado, dos servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas em seus âmbitos
de atuação.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios da economicidade e da eficiência e demais princípios que regem a administração pública.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional
dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus e com ônus
limitado, dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos
próprios de afastamento do País.
Art. 13. Caberá ao Corregedor do Ministério dos Povos Indígenas, ressalvada
a competência das unidades de correição própria dos órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério dos Povos Indígenas, praticar os seguintes atos:
I - instaurar procedimentos administrativos correcionais para apuração de
responsabilidade por irregularidades praticadas no Ministério dos Povos Indígenas; e
II - julgar e aplicar as penalidades de advertência e suspensão por até trinta
dias, em processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas, e decidir pelo
arquivamento de investigações preliminares, sindicâncias investigativas e patrimoniais,
bem como de processos de responsabilização de pessoa jurídica.
Art. 14. Fica delegada competência ao Consultor Jurídico do Ministério dos
Povos Indígenas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, ao seu
substituto legal, para receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais
endereçadas ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
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