DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800098
98
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título do projeto: "Reabilitação através da Equoterapia".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde (SAES/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.016212/2019-58.
Período analisado: Exercício 2022.
Embasamento:
Parecer 
de
Mérito 
nº
965/2023-CGSPD/DAET/SAES/MS
(0037771940).
Resultado: APROVADA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 596, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para
atualizar a cobertura
obrigatória do procedimento "PET-CT ONCOLÓGICO
(COM
DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO),
para incluir
a
indicação de estadiamento de pacientes portadores
de
câncer pulmonar
de
células pequenas,
em
cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º e 10, do
art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, em vista do que dispõe os §§ 4º e 10, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998; o inciso III, do art. 4º e inciso II, do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro
de 2000; e o inciso III, do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental
- RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24
de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no
âmbito da Saúde Suplementar, para atualizar a cobertura obrigatória do procedimento PET-
CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).
Art. 2° O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
acrescido do subitem 10 da Diretriz de Utilização (DUT) nº 60, vinculada ao procedimento "PET-
CT ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO), para estabelecer a cobertura obrigatória
para o estadiamento de pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas.
Art. 3° Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia
no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I À MINUTA DE NORMA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
60. PET-CT ONCOLÓGICO
(...)
10. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de
câncer pulmonar de células pequenas (CPCP), comprovado por biópsia, no estadiamento do
câncer.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 597, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa n.º 574, de 28 de
fevereiro de 2022, que dispõe sobre os critérios de
constituição 
de 
Provisões
Técnicas 
a 
serem
observados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, em vista do que dispõe as alíneas a e b do inciso IV e parágrafo único, todos do art.
35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI e XLII do art. 4º, bem como o
inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art.
42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 15
de Janeiro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º - Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS nº 574, de
28 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas
a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º - A Resolução Normativa nº 574, de 2022, passa a vigorar com as
alterações do Anexo desta Resolução Normativa.
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de Fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
"ANEXO VIII
.............................................................................................................
1. ..................................................................................................
I - Sessenta e seis por cento do total dos eventos avisados nos últimos vinte e
quatro meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema
(SUS); e
II - ..........................................................................................................
...............................................................................................................
1.1.............................................................................................................
Onde:
i. A refere-se ao quarto trimestre de 2018, que é o primeiro trimestre do
período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima;
ii. B refere-se ao primeiro trimestre de 2020, que é o último trimestre do
período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima;
......................................................................................................." (NR)
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.617, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 01 realizada no dia 17 de
janeiro de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em
conformidade com o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8
de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme
anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
GERENTE-GERAL
ANEXO
Recorrente: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A.
CNPJ: 60.665.981/0001-18
Número do Processo: 25351.330424/2016-61
Expediente: 3610043/19-9
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2268/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: PAC LOGÍSTICA E HANGARAGEM LTDA.
CNPJ: 24.620.316/0002-25
Número do Processo: 25756.755288/2018-89
Expediente: 0053127/20-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2269/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SOCORRO CARVALHO & CIA
CNPJ: 04.330.304/0001-78
Número do Processo: 25753.309498/2019-18
Expediente: 1103803/21-2
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2270/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA.
CNPJ: 44.015.477/0006-20
Número do Processo: 25759.390168/2015-07
Expediente: 1571173/20-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2271/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: REAL JG FACILITIES LTDA.
CNPJ: 08.247.960/0001-62
Número do Processo: 25756.077227/2020-93
Expediente: 4821007/22-2
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, acompanhando a posição do relator
descrita no Voto nº 2272/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: MERCEARIA SIM SIM LTDA.-ME
CNPJ: 49.520.711/0001-86
Número do Processo: 25767.475395/2017-16
Expediente: 3522237/19-9
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2273/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: L. PESSI
CNPJ: 09.578.751/0001-64
Número do Processo: 25351.197133/2019-59
Expediente: 2555610/19-0
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa,
acompanhando 
a
posição 
do
relator 
descrita 
no
Voto 
nº
2274/2023 
-
CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA .
Recorrente: L. PESSI
CNPJ: 09.578.751/0001-64
Número do Processo: 25351.197133/2019-59
Expediente: 2520306/19-1
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a penalidade de multa,
acompanhando 
a
posição 
do
relator 
descrita 
no
Voto 
nº
2274/2023 
-
CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA .
Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
CNPJ: 61.082.426/0002-07
Número do Processo: 25351.250963/2016-50
Expediente: 0870968/20-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 2275/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA.
CNPJ: 44.734.671/0001-51
Número do Processo: 25351.288121/2016-26
Expediente: 0840503/20-4
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2276/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: EBRAM PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA.
CNPJ: 50.657.402/0001-31
Número do Processo: 25351.398855/2023-13
Expediente: 0714146/23-4
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2154/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: H. STRATTNER & CIA. LTDA.
CNPJ: 33.250.713/0002-43
Número do Processo: 25351.430602/2023-33
Expediente: 0782505/23-6
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2155/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.

                            

Fechar