DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. III - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro
de 2010, e sua regulamentação.
IV - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de
dezembro de 2010, e sua regulamentação.
. §1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serãoescolhidos na primeira
reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos
membros indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
§1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na
primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros,devendo o
Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
. Art. 55. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes,
sendo:
Art. 55. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos
suplentes, sendo:
. I - dois membros indicados pelo Ministério da Infraestrutura; e
I - dois membros indicados pelo Ministério dos Transportes; e
. II - um indicado pelo Ministério da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que
deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.
II - um indicado pelo Ministério da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional,
que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública
Fe d e r a l .
. Art. 74. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos membros
serão nomeados pelo Conselho de Administração:
Art. 74. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, cujos
membros serão nomeados pelo Conselho de Administração:
. §2º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da
Ec o n o m i a .
§2º O formulário padronizado será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
. §3º As indicações dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário
padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não sejam submetidas
previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, serão verificadas pela
secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração, com oauxílio do referido Comitê, no
momento da eleição.
§3º As indicações dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário
padronizado disponibilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e, caso não sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração serão verificadas pela secretaria da assembleia oupelo
Conselho de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da
eleição.
ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia agradeceu a presença do representante da União e dos demais presentes, e determinou a lavratura da presente Ata
que, após lida e achada conforme, foi devidamente assinada, para fins determinados em lei.
ANTONIO MATHIAS NOGUEIRA MOREIRA
Presidente da Assembleia
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
ELIANA HUPSEL
Secretária dos Colegiados
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 941, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
ICP nº 08192.010201/2024-01.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, por sua
Unidade Especial de Cryptoativos - Crypto e 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos
Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei Federal n.º 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor - CDC);
CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos
básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC);
CONSIDERANDO a iminente ICO (Initial Coin Offering) do criptoativo nominado
Pullix (PLX);
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar a legalidade da ICO;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender diligências investigatórias no
sentido de verificar a veracidade da proposta e da solução tecnológica apresentada;
CONSIDERANDO a necessidade e obrigação deste Ministério Público em
orientar os consumidores;
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve, com suporte nas Leis Federais n.ºs
7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a ser conduzido pela 2ª Promotoria de
Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto; investigar a legalidade da "Initial
Coin Offering" - ICO do criptoativo nominado Pullix (PLX) e a veracidade das informações
apresentadas.
FREDERICO MEINBERG CEROY
Promotor de Justiça
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 17 DE JANEIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000520.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000065/2018) 1ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Adriana Xaud Maron Setenta - CRM/BA nº 25.758, 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Anderson Lopes dos Santos - CRM/BA nº 25.082. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer, dar provimento parcial ao recurso interposto pela 1ª
apelante/denunciada
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pelo
2º
apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de
Ética
Médica
de
2018
(Resolução
CFM
nº
2.217/18).
Com
relação
ao
2°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de
2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; SERGIO TAMURA ,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000532.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014388/2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, não
foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista
na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi
descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09). Com relação aos 2º, 3ª e 4º apelantes/denunciados, por unanimidade,
não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e,
por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO
FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000536.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000012/2022) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de Censura Confidencial em
Aviso Reservado, prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR
VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000543.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000087/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciante. Por unanimidade,
não foi caracterizada a
culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de novembro de 2023. (data do
julgamento) ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO
SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000544.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000026/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Wesley Noryuki Murakami da Silva - CRM/GO nº 10.200. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011,
artigo 5º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
9 de novembro de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da
Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000563.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000013/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de novembro de
2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; SERGIO
TAMURA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000573.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000041/2018) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Arilson
da Silva Rodrigues - CRM/PA n° 5.722. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e
dar
provimento
parcial
ao
recurso
interposto
pela
apelante/denunciante.
Por
unanimidade, foi declarada a culpabilidade do apelado/denunciado e reformada a decisão
do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 14
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