DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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109
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 50, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 50500.007882/2024-57, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ARAM TRANSPORTES & FRETAMENTOS LTDA
008509
34.332.477/0001-96
. AZEVEDO TRANSPORTES LTDA
008510
40.612.586/0001-60
. BESAGIO TOUR LTDA
008511
30.507.414/0001-72
. CR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008512
51.796.467/0001-20
. DIOMERIO OLIVEIRA PINTO LTDA
008513
34.837.904/0001-98
. ELEGANCE TOUR E LOCACOES LTDA
008514
32.199.166/0001-75
. JUCENA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
008515
09.568.116/0001-04
. MURILO
TOUR
TRANSPORTES
TERRESTRES
E
LOCACAO LTDA - ME
000085
10.552.124/0001-33
. NSA TURISMO LTDA
008516
53.321.012/0001-84
. SAMUEL REZENDE CARVALHO LTDA
008517
18.790.699/0001-04
. SETE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008518
23.859.940/0001-36
. TRANSPORTE FALAVINHA JUNIOR LTDA
413207
12.203.057/0001-77
. TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS REAL MAIA
LT DA
356687
08.752.353/0001-50
. TRANSPORTES JE FORTSUL LTDA
008519
10.815.871/0001-17
. VIA VALE TURISMO, FRETAMENTO E LOCACAO LTDA
008520
33.130.639/0001-40
. XANDI TUR LTDA
008521
52.989.453/0001-96
DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo
nº 50500.004193/2024-91, decide:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
NÚCLEO 1-SRE-PR
PORTARIA Nº 213, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno/DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência CET
- PR (SEI nº 16718996), na Rodovia BR-476/PR, no segmento SNV 476APR1005 ao
476BPR0040, proximidades do km 12, km 20, km 65, km 71,9, km 73,1 e km 80, em
virtude das altas precipitações ocorridas na região em outubro e novembro, as quais
geraram danos em várias rodovias no Estado do Paraná, de acordo com a situação
apresentada no
Relatório UL
- Colombo
- PR
(SEI nº
16414025), processo
nº
50609.003822/2023-76.
HÉLIO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
Substituto
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. 4.AZAS TRANSPORTES LTDA
008499
17.831.112/0001-97
. ARARATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008500
01.309.569/0001-04
. CRISTIANO SEVERINO DA SILVA LTDA
008501
31.720.209/0001-53
. CS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008502
47.202.933/0001-25
. EXPRESSO NEW SERVICE LTDA
003132
25.101.309/0001-07
. FERNANDO PINTO DOS SANTOS LTDA
312535
19.965.383/0001-60
. IKAROTUR TRANSPORTES LTDA
008503
53.189.873/0001-50
. J FIRMO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
008504
13.817.838/0001-14
. MARIANO & MARIANO TRANSPORTES LTDA
008505
27.935.671/0001-09
. MOREIRA E FELICIANO TRANSPORTES LTDA
008506
53.106.211/0001-70
. SIVAN TRANSPORTES E TURISMO LTDA
001641
07.920.529/0001-72
. SVS TRANSPORTES LTDA
003217
23.058.574/0001-16
. THIRTY-ONE TRANSPORTES LTDA
008507
52.233.668/0001-82
. TOP BUS BRASIL VIAGENS LTDA
008508
05.882.757/0001-70
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 83
REALIZADA EM 16 DE JANEIRO DE 2024
DATA, HORA E LOCAL: 16 de janeiro de 2024, às 14h30, realizada presencialmente na sede da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada INFRA
S.A., registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 53.3.0001030- 7, inscrita no CNPJ 42.150.664/0001-87, vinculada ao Ministério dos Transportes, localizada no Setor de
Autarquias Sul - SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-010.
PARTICIPANTES: a UNIÃO, por meio de seu representante legal, o Senhor Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela Portaria nº 64, de 09 de março de
2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Edição 50, Seção 2, Página 38, em primeira convocação, dispensada a
segunda, por ser acionista única da empresa detentora da integralidade do seu capital social; o Senhor Antonio Mathias Nogueira Moreira, Presidente do Conselho de Administração, na
qualidade de Presidente desta Assembleia, na forma do art. 11 do Estatuto Social da Valec; e a Assessora do Gabinete da Presidência (GAB/PRESI), Secretária dos Colegiados, Eliana Mesquita
Hupsel, secretariando a respectiva Assembleia Geral.
ORDEM DO DIA:
I. Alteração Estatutária da INFRA S.A.
D E L I B E R AÇÕ ES :
ITEM I. A UNIÃO votou pela aprovação da alteração dos seguintes artigos do Estatuto Social, conforme quadro abaixo:
. Redação Vigente
Redação Proposta
. Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções eArt. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias
S.A. empresa pública de capital fechado, doravante denominada Valec, é uma sociedade por ações
controlada pela União e vinculada ao Ministério da Infraestrutura, regida por este estatuto e,
especialmente, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de1976, nº 11.772, de 17 de setembro de
2008, nº 12.404, de 04 de maio de 2011, nº 12.743, de 19 de dezembro de 2012 e nº 13.303, de
30 de junho de 2016, e pelos Decretos nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e nº 11.081, de 24
de maio de 2022.
Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. empresa pública de capital
fechado, doravante denominada Valec, é uma sociedade por ações controlada pela
União e vinculada ao Ministério dos Transportes, regida por este estatuto e,
especialmente, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de1976, nº 11.772, de 17 de
setembro de 2008, nº 12.404, de 04 de maio de 2011, nº 12.743, de 19 de dezembro
de 2012 e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos Decretos nº 8.945, de 27 de
dezembro de 2016, e nº 11.081, de 24 de maio de 2022.
. Art. 5° Compete à Valec:
Art. 5° Compete à Valec:
. XXXIII- prestar serviços de assessoramento ao Ministério da Infraestrutura e quaisquer de
entidades vinculadas, no conjunto de sua especialidade;
XXXIII - prestar serviços de assessoramento ao Ministério dos Transportes e quaisquer
de suas entidades vinculadas, no conjunto de sua especialidade;
. XXXVI- instituir, desenvolver e gerenciar o sistema de emissões do Documento de Transporte
Eletrônico (DT-e) previsto na Lei nº 14.206/2021, nos termos da regulamentação expedida pelo
Ministério da Infraestrutura.
XXXVI - instituir, desenvolver e gerenciar o sistema de emissões do Documento de
Transporte
Eletrônico (DT-e)
previsto
na Lei
nº
14.206/2021,
nos termos
da
regulamentação expedida pelo Ministério dos Transportes.
. Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 23.678.774.820,80 (vinte e três bilhões, seiscentos e
setenta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e oitenta
centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões,
noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 8º O capital social da Valec é de R$ 24.029.778.338,43 (vinte e quatro bilhões, vinte
e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais e
quarenta e três centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em
8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor
nominal.
. Art. 40. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, eleitos pela
Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo:
Art. 40. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros, eleitos pela
Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo:
. I - quatro indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, sendo 1 (um) independente;
I - quatro indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sendo 1 (um)
independente;
. II - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Economia; e
II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
III - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
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