DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024
Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto na alínea “b” do item
14.4 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALI-
ZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante
da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na
Matrícula Funcional nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a execução do objeto; c) registrar quaisquer irre-
gularidades detectadas na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a
indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios
técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; e) emitir Termo de Aceitação Defi-
nitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual
nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à
organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de
celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c)
Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade
que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base na alínea “b” do item 16.1. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa
do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação
da penalidade. 16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes
de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 16.4. A prescrição será interrompida com a edição
de ato administrativo voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração
Pública ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública
por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 17.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser
manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades.
17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório
e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –
DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação funda-
mentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será
formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente.
18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando
este assumir a execução do objeto. 18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: a) remanejamento de recursos sem a
alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta; d) alte-
ração da classificação orçamentária; e) alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5. As hipóteses previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 18.4 se
darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração
Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n°13.019/2014, na
Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização
de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar,
salvo situações específicas previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional. c) multas, juros ou correção monetária, referente
a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Admi-
nistração Pública. d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do
Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração. e) publicidade,
salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente. f)
bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau. 20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colabo-
ração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do
mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012. 20.3. É vedado
o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria. 20.4.
É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público,
de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO 21.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto
Estadual n° 32.810/2018, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa,
as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, XX de XXXX de
XXXX. XXXXXXXXXXXXXX Secretaria da Proteção Social ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXXXXXX ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL TESTEMUNHAS: 1._______________________________ CPF nº 2._______________________________ CPF nº SECRETARIA
DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº108/2023
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, – SPS, doravante denominada CONCEDENTE,
inscrita no CNPJ nº 08.675.169/0001-53, com endereço na Rua Soriano Albuquerque, nº 230, bairro Joaquim Távora, CEP 60.110-301, nesta Capital, neste
ato representada por sua Secretária da Proteção Social, Onélia Maria Moreira Leite de Santana e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ -
TRE, simplesmente denominado CONVENENTE, inscrito no CNPJ nº 09.444.530/0001-01, com sede na Rua Jaime Benévolo, 21 - Centro, Fortaleza - CE,
60050-080, neste ato representado pelo seu Presidente, Raimundo Nonato Silva Santos, resolvem firmar o presente Termo de Cooperação, em conformidade
com a legislação específica e fundamento na Lei nº 8.666 de 21.06.1993, com suas alterações, e demais normas jurídicas aplicáveis, através do Processo
Administrativo nº 05856363/2023 e SEI Nº 2023.0.000011032-6. OBJETO: O Termo de Cooperação tem por objetivo a implantação e regulação de postos
de atendimento da CONVENENTE, no âmbito das atividades desenvolvidas na(s) Unidade(s) de Atendimento ao Cidadão, do Programa Vapt Vupt,
consoante o disciplinado no Termo firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social e a Ceará Serviços de Atendimento
ao Cidadão S/A. VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL: O presente Termo terá o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. Este Termo poderá ser alterado, assim convindo às partes, mediante a celebração
de termo aditivo. A inclusão, exclusão ou a modificação, dos serviços próprios e atinentes à competência institucional da CONVENENTE, independem da
celebração de termo aditivo, bastando à prévia comunicação formal à SPS. DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este Termo poderá ser denunciado por iniciativa
de qualquer dos partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Poderá, ainda, ser rescindido, por descumprimento de
qualquer uma das cláusulas, respeitados, todavia, os projetos em andamento e as obrigações assumidas com terceiros ou pendentes de cumprimento. FORO:
Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza(CE),13 de Dezembro de 2023; Onélia Maria Moreira Leite de Santana - Secretaria da Proteção Social
e RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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