DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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engenharia, no âmbito da Administração Pública do
Município de Croatá/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso das atribuições
conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto nos art. 82 a art. 86 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta osart. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro de
preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e
serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública
municipal direta e indireta do Município de Croatá/CE.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos
para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de
bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento
de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da
Administração Pública municipal responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de
preços;
VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos
ou pelas entidades participantes.
Parágrafo
único.
As
unidades
administrativas
da
entidade
gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada
estabelecida no Plano de Contratações Anual – PCA, ficam
desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de
divulgação da intenção de registro de preços- IRP.
Adoção
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar
pertinente, em especial:
I -quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de
trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
V - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e
operacional; e
VI - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido,
apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de
outro órgão ou entidade na ata.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os
atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas
especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas
entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de
compra centralizada;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade
gerenciadora entenda pertinente;
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art.
28;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços
registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso
I docaputdo art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos
que não o atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório,
as
penalidades
decorrentes
de
infrações
no
procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações; e
IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no §
2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do
instrumento de contratação direta.
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