DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput.
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade
gerenciadora
poderá
centralizar
a
aplicação
de penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade
gerenciadora.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP,
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o
inciso III docaput.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de
preços:
I - registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do
registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no
Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo
art. 5º;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
órgão ou à entidade gerenciadora; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV
docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação da IRP.
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 8. Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua
participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata
ocaput.
Seção II
Da licitação
Critério de julgamento
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada
no mercado.
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada
a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será
indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade concorrência ou pregão.
Edital
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos
limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 23 a
art. 25;
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital;
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de
preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27;
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado
o preço vantajoso;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II docaputdo art. 30, no caso de o órgão ou a entidade
gerenciadora admitir adesões;
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art.
16:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços
em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificação da licitação; e
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