DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço,
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de
2021; e
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços,
desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput,
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de
escala.
Seção III
Da contratação direta
Procedimentos
Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um
órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto,
serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart.
74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo
exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de
habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição,
por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para
tratamentos médicos.
Seção IV
Da disponibilidadeorçamentária
Art. 15. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro
instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da
ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário,
observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta
original; e
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos
licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de
atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores
de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de
que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada
quando
houver
necessidade
de
contratação
dos
licitantes
remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do
registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de
registro de preços.
Assinatura
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais
bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do
fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do
prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada pelas partes por meio de
assinatura digital e/ou manuscrita.
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o
disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administraçãoconvocar os
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a
alínea “a” do inciso II docaputdo art. 16 aceitar a contratação nos
termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados
o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no
edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II
docaputdo art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no
PNCP, e poderá ser prorrogada por igual período, desde que
comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços
terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 32.
Vedação a acréscimos dequantitativos
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
estabelecidos na ata de registro de preços.
Controle e gerenciamento
Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços
serão realizados pelo órgão gerenciador, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou
de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços
registrados, nas seguintes situações:
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