DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada,
nos termos do disposto naalínea “d” do inciso II docaputdo art. 124
da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos do disposto naLei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 24. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a
entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução
do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido
quanto
ao
item
registrado,
sem
aplicação
de
penalidades
administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
observado o disposto no § 3º do art. 26.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33.
Art. 25. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao
preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará,
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021,
e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º
do art. 16.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto
no art. 33.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E
DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 26. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §
2º do art. 25; ou
IV - sofrer sanção prevista nosincisos IIIouIV docaputdo art. 156 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro
de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão
ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 27. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente
comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §
3º do art. 24 e no § 4º do art. 25.
CAPÍTULO VII
DO
REMANEJAMENTO
DAS
QUANTIDADES
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 28. As quantidades previstas para os itens com preços registrados
nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou
pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades
participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade
participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não
participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as
quantidades que pretende contratar será considerado participante para
fins do remanejamento de que trata ocaput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados
os limites previstos no art. 30.
§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de
Estados ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário
da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente
do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos
participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º,
a distribuição das quantidades para a execução descentralizada
ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
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