DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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CONSIDERANDO, a importância do exercício do poder disciplinar 
bem como a garantia da Ordem Administrativa; 
  
CONSIDERANDO, que a Administração Pública possui no Processo 
Disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades 
e aplicação de penalidades no âmbito do serviço público; 
  
CONSIDERANDO, 
que 
a 
atividade 
processante 
impõe 
conhecimento especializado para o atendimento das formalidades 
essenciais e legais; 
  
CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público zelar pelo 
adequado funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal e 
fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais, 
especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1°. Designar a cargo da Comissão de Processo Administrativo 
nomeado 
pela 
Portaria 
Municipal 
N° 
81/2023, 
a 
regular 
INSTAURAÇÃO 
E 
ABERTURA 
DE 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar o as penalidades 
cabíveis ao servidor responsável pela concessão irregular de Licença 
Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC. 
  
Art. 2° - O prazo para a conclusão do processo administrativo 
disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, a critério da 
autoridade que ordenou a sua instauração. 
  
Parágrafo Único - Decorrido o prazo constante do caput sem que seja 
concluído o processo, a autoridade competente poderá promover a 
apuração da responsabilidade dos membros da comissão. 
  
Art. 3° - Fica determinado que a presente Comissão Permanente de 
Sindicância será responsável pelo processamento e julgamento do 
presente processo, ficando sob a coordenação e supervisão da 
Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE. 
  
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, aos 18 de janeiro de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:39035C72 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 007/2024 
 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
TEMPORÁRIAS 
E 
DE 
EXCEPCIONAL 
INTERESSE 
PÚBLICO 
DA 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO 
DE IBIAPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do 
Município de Ibiapina, a Constituição Federal de 1988, bem como em 
cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº. 717/2019, 
de 09 de dezembro de 2021, 
  
CONSIDERANDO, que chegou ao gabinete do Prefeito Municipal, a 
existência de Parecer com solicitação e justificativa apresentado pela 
Secretária de Educação com as carências, PROJEÇÃO DA 
LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 2024, Ofício 
Circular nº 11/2023/GA Ibiapina – CE informando a Conclusão do 
Ano Letivo - Informações Relevantes e o Calendário letivo da 
Secretaria de Educação para o ano de 2024, onde todos estes 
documentos demonstram a necessidade, onde, demonstram o interesse 
público e, a necessidade de contratação imediata para que a prestação 
de serviços considerados essenciais e inadiáveis à população não 
sejam prejudicados, como é o caso da Educação, que é considerado 
serviço essencial, logo, não pode haver descontinuidade; 
  
CONSIDERANDO, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, 
que autoriza a contratação de serviços essenciais e por excepcional 
interesse público; 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal Lei Municipal nº. 717/2019, de 
09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público no âmbito da administração direta e indireta do 
município de Ibiapina e dá outras providências; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de 
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública, 
nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de 
2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo 
simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º; 
  
CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços 
necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de 
Educação e de todas as unidades de ensino da rede municipal de 
educação do Município de Ibiapina, com ainda mais escolas em 
construção, bem como o Município de Ibiapina ainda possui um 
grande crescimento de alunos; 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de 
dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais 
que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do 
processo seletivo simplificado, em conformidade com as carências e 
necessidades, para que os serviços e processos de ensino e 
aprendizagem aconteçam plenamente; 
  
CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam 
a situação extrema para a contratação temporária pela educação, diz 
respeito, em suma, para que se possa atender a programas especiais de 
educação, especialmente os financiados com recursos federais; 
admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na 
carreira, admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes 
de licenças e afastamentos previstos em lei, atendimento urgente a 
exigência do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e 
para evitar o colapso nas atividades afetas aos diversos setores 
educação pública municipal de Ibiapina, assim como para 
desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito 
de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados 
mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, 
subordinação do contrato ou órgão ou entidade pública; b) técnicas 
especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de 
novas atribuições definidas para organizações existentes ou 
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c)técnicas 
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de 
revisão de processos de trabalho, e que não se caracterizam como 
atividades permanentes do órgão ou entidade; 
  
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões 
para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços 
públicos, principalmente os essenciais e contínuos; 
  
CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do 
desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença, 
exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo; 
  
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 
612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei 

                            

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