DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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CONSIDERANDO, a importância do exercício do poder disciplinar
bem como a garantia da Ordem Administrativa;
CONSIDERANDO, que a Administração Pública possui no Processo
Disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades
e aplicação de penalidades no âmbito do serviço público;
CONSIDERANDO,
que
a
atividade
processante
impõe
conhecimento especializado para o atendimento das formalidades
essenciais e legais;
CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público zelar pelo
adequado funcionamento dos Órgãos da Administração Municipal e
fazer cumprir os regramentos destinados aos Servidores Municipais,
especialmente aqueles que dizem respeito aos deveres funcionais;
RESOLVE:
Art. 1°. Designar a cargo da Comissão de Processo Administrativo
nomeado
pela
Portaria
Municipal
N°
81/2023,
a
regular
INSTAURAÇÃO
E
ABERTURA
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar o as penalidades
cabíveis ao servidor responsável pela concessão irregular de Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC.
Art. 2° - O prazo para a conclusão do processo administrativo
disciplinar será de até 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, a critério da
autoridade que ordenou a sua instauração.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo constante do caput sem que seja
concluído o processo, a autoridade competente poderá promover a
apuração da responsabilidade dos membros da comissão.
Art. 3° - Fica determinado que a presente Comissão Permanente de
Sindicância será responsável pelo processamento e julgamento do
presente processo, ficando sob a coordenação e supervisão da
Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte/CE.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, aos 18 de janeiro de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:39035C72
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 007/2024
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS
E
DE
EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE IBIAPINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso II, do art.66 da Lei Orgânica do
Município de Ibiapina, a Constituição Federal de 1988, bem como em
cumprimento ao disposto no artigo 3º da Lei Municipal nº. 717/2019,
de 09 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO, que chegou ao gabinete do Prefeito Municipal, a
existência de Parecer com solicitação e justificativa apresentado pela
Secretária de Educação com as carências, PROJEÇÃO DA
LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 2024, Ofício
Circular nº 11/2023/GA Ibiapina – CE informando a Conclusão do
Ano Letivo - Informações Relevantes e o Calendário letivo da
Secretaria de Educação para o ano de 2024, onde todos estes
documentos demonstram a necessidade, onde, demonstram o interesse
público e, a necessidade de contratação imediata para que a prestação
de serviços considerados essenciais e inadiáveis à população não
sejam prejudicados, como é o caso da Educação, que é considerado
serviço essencial, logo, não pode haver descontinuidade;
CONSIDERANDO, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal,
que autoriza a contratação de serviços essenciais e por excepcional
interesse público;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal Lei Municipal nº. 717/2019, de
09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público no âmbito da administração direta e indireta do
município de Ibiapina e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a necessidade de contratação temporária de
excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública,
nos termos da Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de dezembro de
2021, em especial seu art. 3º, será feito por meio de processo seletivo
simplificado, cumprindo o que dispõe o art.7º;
CONSIDERANDO, os constantes, relevantes e urgentes serviços
necessários para atender as diferentes demandas da Secretaria de
Educação e de todas as unidades de ensino da rede municipal de
educação do Município de Ibiapina, com ainda mais escolas em
construção, bem como o Município de Ibiapina ainda possui um
grande crescimento de alunos;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº. 717/2019, de 09 de
dezembro de 2021, que trata a contratação temporária de profissionais
que atendam aos requisitos exigidos que serão previstos no edital do
processo seletivo simplificado, em conformidade com as carências e
necessidades, para que os serviços e processos de ensino e
aprendizagem aconteçam plenamente;
CONSIDERANDO, que a necessidades e as carências que justificam
a situação extrema para a contratação temporária pela educação, diz
respeito, em suma, para que se possa atender a programas especiais de
educação, especialmente os financiados com recursos federais;
admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na
carreira, admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes
de licenças e afastamentos previstos em lei, atendimento urgente a
exigência do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e
para evitar o colapso nas atividades afetas aos diversos setores
educação pública municipal de Ibiapina, assim como para
desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito
de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contrato ou órgão ou entidade pública; b) técnicas
especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c)técnicas
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, e que não se caracterizam como
atividades permanentes do órgão ou entidade;
CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de imediatas decisões
para não haver problemas de solução de continuidade nos serviços
públicos, principalmente os essenciais e contínuos;
CONSIDERANDO, a vacância do cargo em decorrência do
desligamento do servidor, seja em razão de afastamento, licença,
exoneração, aposentaria ou falecimento do mesmo;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema
612, fixou entendimento acerca da constitucionalidade de lei
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