DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3380
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§ 1º Os documentos apresentados quando do protocolo da solicitação
de Licença/Autorização Ambiental deverão ser autenticados pelo setor
de protocolo mediante apresentação dos respectivos documentos
originais.
§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão
considerados aptos a gerarem processos administrativos de
licenciamento ambiental.
§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado
informado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a
pendência apontada, sob pena de cancelamento do requerimento
apresentado.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de
6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu
deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver
EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12
(doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 9º A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes
casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou
autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos
necessários, conforme lista disponível na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será
calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 10º No âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável a fixação dos prazos de validade das
licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e
potencial poluidor, encontram-se discriminadas no art. 4º deste
Decreto.
§ 1º A fixação do prazo de validade da licença poderá observar, além
do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o
cumprimento das medidas de controle ambiental obrigatórias previstas
na legislação.
§ 2º Para fixação dos prazos das licenças poderão ser observadas a
adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de
proteção, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 11. Licença Única (LU), Licença por Adesão e Compromisso
(LAC) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a
requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias
antes do término de sua validade.ag
§ 1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos
previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de
renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação
definitiva
da
Secretaria
Municipal
de
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do
vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste
artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se
refere o parágrafo anterior.
§ 3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a
sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação,
ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às
penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá
60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para
manifestar seu interesse na continuidade do feito, propondo-se, de
acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de
arquivamento do processo de licenciamento.
§ 5º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos
e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente,
dentro do prazo máximo de 4(quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
§ 6º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
§ 7º Em caso de não atendimento de providências ou documentos
requisitados pelo Órgão Ambiental, no prazo fixado, o processo será
indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada
manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando
o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à
solicitação prevista no §6º.
§ 8º Decorridos os prazos constantes dos § 4º e § 7º deste artigo sem
manifestação
do
interessado,
o
processo
será
arquivado
definitivamente.
§ 9º Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 8º,
se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento
ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar
novo pedido de licença e pagar o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 12. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo
interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e
expedição de Licença Única (LU), Licença Prévia e de Instalação
(LPI), Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e Autorização
Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial
Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade
dispostos no Anexo III deste Decreto, embasado nas Resoluções do
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U]
no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III deste
Decreto.
§ 2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações
prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que
importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença
constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável referente ao pedido formulado.
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